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0001302-88.2025.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001302-88.2025.5.06.0004 RECORRENTE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A RECORRIDO: JERONIMO ALVES DE BRITO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CAIXA DE GORDURA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. EXPOSIÇÃO A FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. ANEXO 9 DA NR-15. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULAS Nº 47 E 293 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL. ART. 59-A DA CLT. INVALIDADE. DEDUÇÃO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS. OJ Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. DISTINGUISHING. IRR 35 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença proferida em procedimento sumaríssimo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a, entre outros títulos, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da invalidade do regime de jornada 12x36 e honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se pode ser conhecido Acordo Coletivo de Trabalho preexistente à sentença e apresentado apenas na fase recursal; (ii) se as atividades de limpeza de caixa de gordura e manejo de resíduos orgânicos de cozinha industrial autorizam o enquadramento em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15; (iii) se a exposição habitual e intermitente a câmaras frias, sem proteção térmica eficaz, caracteriza insalubridade em grau médio; (iv) se o valor dos honorários periciais comporta redução; (v) se é válido o regime 12x36 praticado sem instrumento individual escrito ou coletivo oportunamente comprovado, bem como se devem ser abatidas as horas extras já pagas; e (vi)se, no procedimento sumaríssimo, a condenação deve observar os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento na fase recursal somente se admite mediante demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna ou quando se tratar de fato posterior à sentença. Acordo coletivo vigente durante a tramitação do processo e apresentado apenas com o recurso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, incidindo a Súmula nº 8 do TST.A caracterização judicial da insalubridade pressupõe não apenas constatação pericial da existência de agente nocivo, mas também o enquadramento da atividade na relação oficial editada pelo Ministério do Trabalho, conforme arts. 190 e 195 da CLT e Súmula nº 448, I, do TST. O Anexo 14 da NR-15 classifica em grau máximo, quanto aos agentes biológicos, entre outras hipóteses, o contato permanente com esgotos, especificamente galerias e tanques, e com lixo urbano.A perícia constatou que o trabalhador, na função de Steward, realizava limpeza de caixa de gordura, ralos e superfícies da cozinha, coleta e transporte de resíduos alimentares e manejo de matéria orgânica em decomposição. Embora a perita tenha considerado os efluentes da caixa de gordura tecnicamente análogos ao esgoto sanitário em razão de sua carga microbiológica, não foram identificados dejetos humanos, efluentes sanitários ou conexão da caixa de gordura com sistema de esgotamento sanitário. A analogia fundada apenas na potencialidade microbiológica do material não basta para ampliar as hipóteses taxativamente classificadas pela norma regulamentadora.A conclusão pericial quanto ao grau máximo, portanto, não vincula o órgão julgador nesse particular, nos termos do art. 479 do CPC. A divergência é jurídica, de subsunção dos fatos tecnicamente constatados à norma regulamentadora, e não exige a renovação da prova técnica.A mesma perícia, contudo, constatou que o trabalhador acessava câmaras frias aproximadamente duas a três vezes por dia e também realizava sua limpeza, em exposição habitual e intermitente, sem comprovação do fornecimento regular e individual de proteção térmica eficaz. O Anexo 9 da NR-15 considera insalubres as atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em condições similares, quando houver exposição ao frio sem proteção adequada, mediante inspeção do local, classificando a hipótese em grau médio, correspondente a 20%.A intermitência não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Tampouco há julgamento fora dos limites da demanda ou decisão surpresa: a petição inicial postulou adicional em grau máximo ou em outro grau e percentual a serem definidos mediante perícia; o agente frio foi objeto da inspeção técnica e do contraditório; e a Súmula nº 293 do TST estabelece que a constatação pericial de agente insalubre diverso daquele inicialmente apontado não prejudica o pedido.Mantida a caracterização da insalubridade, embora em grau médio, subsiste a responsabilidade da ré pelos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária e os pagamentos de profissionais custeados com recursos da União, não constituindo teto obrigatório para honorários suportados diretamente pela parte sucumbente. O valor de R$ 3.000,00, todavia, comporta redução para R$ 2.500,00, considerada a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos realizados e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.O art. 59-A da CLT condiciona a adoção do regime 12x36 à existência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ausente instrumento hábil oportunamente apresentado nos autos, e não podendo ser considerado o documento juntado apenas com o recurso, mantém-se a invalidade da escala reconhecida na sentença e a condenação correspondente às horas extraordinárias segundo os registros de frequência e os parâmetros fixados na origem.Devem ser deduzidos, de forma integral e global, os valores comprovadamente pagos durante o contrato sob o mesmo título, independentemente do mês de competência, conforme OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, evitando-se duplicidade na liquidação.No procedimento sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT contém disciplina especial segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. A regra não se confunde com a disciplina do art. 840, § 1º, da CLT examinada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Tribunal, cuja própria tese e fundamentação delimitam seu objeto às ações sujeitas ao rito ordinário.A controvérsia relativa à natureza vinculante ou estimativa dos valores indicados na inicial, inclusive no rito sumaríssimo, encontra-se submetida ao IRR 35 do Tribunal Superior do Trabalho, com o RR nº 0000099-98.2024.5.05.0022 entre os processos representativos. Não há, até o momento, tese vinculante publicada que imponha solução diversa. Enquanto pendente a uniformização, adota-se a orientação expressa em precedentes das Turmas do TST no sentido de que, no procedimento sumaríssimo, os valores individualmente atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, ressalvados juros e atualização monetária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (a) reduzir o adicional de insalubridade do grau máximo, 40%, para o grau médio, 20%, em razão da exposição ao agente físico frio, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na sentença; (b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; (c) determinar a dedução integral e global das horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato sob o mesmo título; e (d)determinar que os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial sejam observados como limites na liquidação, sem prejuízo de juros e atualização monetária. Não conhecido, de ofício, o Acordo Coletivo de Trabalho apresentado apenas na fase recursal. TESES DE JULGAMENTO A constatação pericial de risco biológico não autoriza, por si só, o adicional de insalubridade quando a atividade não se enquadra nas hipóteses da relação oficial, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST; resíduos alimentares e efluentes de caixa de gordura de cozinha industrial não se equiparam automaticamente a esgotos - galerias e tanques - previstos no Anexo 14 da NR-15 apenas em razão de carga microbiológica potencialmente semelhante.O ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas, sem proteção térmica adequada, caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, não sendo a intermitência suficiente para afastar o direito ao adicional, conforme Súmula nº 47 do TST.A constatação de agente insalubre diverso daquele apontado como fundamento principal do pedido não impede a concessão do adicional quando a condição foi objeto de perícia e contraditório, especialmente quando a própria petição inicial postula o grau a ser definido tecnicamente, incidindo a Súmula nº 293 do TST.No procedimento sumaríssimo, os valores individualmente atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, por força do art. 852-B, I, da CLT, sem prejuízo dos juros e da atualização monetária, não incidindo diretamente a tese do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, expressamente formada para ações sujeitas ao rito ordinário, enquanto pendente de julgamento o IRR 35 do TST. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIII, XXIII e XXVI, da Constituição Federal; arts. 59-A, 189, 190, 191, 192, 195, 769, 790-B e 852-B, I, da CLT; arts. 10, 95, § 1º, 141, 371, 479, 489 e 492 do CPC; Anexos 9 e 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 8, 47, 293 e 448 do TST; OJs nº 118 e 415 da SBDI-1 do TST; IRR 35 do TST - RR nº 0000099-98.2024.5.05.0022; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; TST-RR-857-70.2021.5.09.0669; TST-RR-0010102-97.2022.5.03.0003; TST-RRAg-0020417-98.2020.5.04.0304; TST-RRAg-10781-60.2019.5.15.0006; TST-RR-11442-14.2018.5.15.0058; RORSum nº 0000326-59.2022.5.06.0013; RORSum nº 0000548-25.2022.5.06.0143; ROT nº 0000603-41.2020.5.06.0144. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA PRAIA HOTEL S/A

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001302-88.2025.5.06.0004 RECORRENTE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A RECORRIDO: JERONIMO ALVES DE BRITO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JERONIMO ALVES DE BRITO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. SÚMULA Nº 8 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CAIXA DE GORDURA. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. EXPOSIÇÃO A FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. ANEXO 9 DA NR-15. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. SÚMULAS Nº 47 E 293 DO TST. HONORÁRIOS PERICIAIS. JORNADA 12X36. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL. ART. 59-A DA CLT. INVALIDADE. DEDUÇÃO GLOBAL DAS HORAS EXTRAS PAGAS. OJ Nº 415 DA SBDI-1 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 852-B, I, DA CLT. RITO SUMARÍSSIMO. IRDR Nº 0000792-58.2023.5.06.0000. DISTINGUISHING. IRR 35 DO TST. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença proferida em procedimento sumaríssimo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a, entre outros títulos, ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras decorrentes da invalidade do regime de jornada 12x36 e honorários periciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se pode ser conhecido Acordo Coletivo de Trabalho preexistente à sentença e apresentado apenas na fase recursal; (ii) se as atividades de limpeza de caixa de gordura e manejo de resíduos orgânicos de cozinha industrial autorizam o enquadramento em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15; (iii) se a exposição habitual e intermitente a câmaras frias, sem proteção térmica eficaz, caracteriza insalubridade em grau médio; (iv) se o valor dos honorários periciais comporta redução; (v) se é válido o regime 12x36 praticado sem instrumento individual escrito ou coletivo oportunamente comprovado, bem como se devem ser abatidas as horas extras já pagas; e (vi)se, no procedimento sumaríssimo, a condenação deve observar os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documento na fase recursal somente se admite mediante demonstração de justo impedimento para a apresentação oportuna ou quando se tratar de fato posterior à sentença. Acordo coletivo vigente durante a tramitação do processo e apresentado apenas com o recurso não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, incidindo a Súmula nº 8 do TST.A caracterização judicial da insalubridade pressupõe não apenas constatação pericial da existência de agente nocivo, mas também o enquadramento da atividade na relação oficial editada pelo Ministério do Trabalho, conforme arts. 190 e 195 da CLT e Súmula nº 448, I, do TST. O Anexo 14 da NR-15 classifica em grau máximo, quanto aos agentes biológicos, entre outras hipóteses, o contato permanente com esgotos, especificamente galerias e tanques, e com lixo urbano.A perícia constatou que o trabalhador, na função de Steward, realizava limpeza de caixa de gordura, ralos e superfícies da cozinha, coleta e transporte de resíduos alimentares e manejo de matéria orgânica em decomposição. Embora a perita tenha considerado os efluentes da caixa de gordura tecnicamente análogos ao esgoto sanitário em razão de sua carga microbiológica, não foram identificados dejetos humanos, efluentes sanitários ou conexão da caixa de gordura com sistema de esgotamento sanitário. A analogia fundada apenas na potencialidade microbiológica do material não basta para ampliar as hipóteses taxativamente classificadas pela norma regulamentadora.A conclusão pericial quanto ao grau máximo, portanto, não vincula o órgão julgador nesse particular, nos termos do art. 479 do CPC. A divergência é jurídica, de subsunção dos fatos tecnicamente constatados à norma regulamentadora, e não exige a renovação da prova técnica.A mesma perícia, contudo, constatou que o trabalhador acessava câmaras frias aproximadamente duas a três vezes por dia e também realizava sua limpeza, em exposição habitual e intermitente, sem comprovação do fornecimento regular e individual de proteção térmica eficaz. O Anexo 9 da NR-15 considera insalubres as atividades realizadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em condições similares, quando houver exposição ao frio sem proteção adequada, mediante inspeção do local, classificando a hipótese em grau médio, correspondente a 20%.A intermitência não afasta o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST. Tampouco há julgamento fora dos limites da demanda ou decisão surpresa: a petição inicial postulou adicional em grau máximo ou em outro grau e percentual a serem definidos mediante perícia; o agente frio foi objeto da inspeção técnica e do contraditório; e a Súmula nº 293 do TST estabelece que a constatação pericial de agente insalubre diverso daquele inicialmente apontado não prejudica o pedido.Mantida a caracterização da insalubridade, embora em grau médio, subsiste a responsabilidade da ré pelos honorários periciais, na forma do art. 790-B da CLT. A Resolução CSJT nº 247/2019 disciplina o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária e os pagamentos de profissionais custeados com recursos da União, não constituindo teto obrigatório para honorários suportados diretamente pela parte sucumbente. O valor de R$ 3.000,00, todavia, comporta redução para R$ 2.500,00, considerada a natureza da perícia, a extensão dos trabalhos realizados e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.O art. 59-A da CLT condiciona a adoção do regime 12x36 à existência de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Ausente instrumento hábil oportunamente apresentado nos autos, e não podendo ser considerado o documento juntado apenas com o recurso, mantém-se a invalidade da escala reconhecida na sentença e a condenação correspondente às horas extraordinárias segundo os registros de frequência e os parâmetros fixados na origem.Devem ser deduzidos, de forma integral e global, os valores comprovadamente pagos durante o contrato sob o mesmo título, independentemente do mês de competência, conforme OJ nº 415 da SBDI-1 do TST, evitando-se duplicidade na liquidação.No procedimento sumaríssimo, o art. 852-B, I, da CLT contém disciplina especial segundo a qual o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente. A regra não se confunde com a disciplina do art. 840, § 1º, da CLT examinada no IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000 deste Tribunal, cuja própria tese e fundamentação delimitam seu objeto às ações sujeitas ao rito ordinário.A controvérsia relativa à natureza vinculante ou estimativa dos valores indicados na inicial, inclusive no rito sumaríssimo, encontra-se submetida ao IRR 35 do Tribunal Superior do Trabalho, com o RR nº 0000099-98.2024.5.05.0022 entre os processos representativos. Não há, até o momento, tese vinculante publicada que imponha solução diversa. Enquanto pendente a uniformização, adota-se a orientação expressa em precedentes das Turmas do TST no sentido de que, no procedimento sumaríssimo, os valores individualmente atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, ressalvados juros e atualização monetária. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para: (a) reduzir o adicional de insalubridade do grau máximo, 40%, para o grau médio, 20%, em razão da exposição ao agente físico frio, mantidos os demais parâmetros e reflexos fixados na sentença; (b) reduzir os honorários periciais para R$ 2.500,00; (c) determinar a dedução integral e global das horas extras comprovadamente pagas no curso do contrato sob o mesmo título; e (d)determinar que os valores individualmente atribuídos aos pedidos na petição inicial sejam observados como limites na liquidação, sem prejuízo de juros e atualização monetária. Não conhecido, de ofício, o Acordo Coletivo de Trabalho apresentado apenas na fase recursal. TESES DE JULGAMENTO A constatação pericial de risco biológico não autoriza, por si só, o adicional de insalubridade quando a atividade não se enquadra nas hipóteses da relação oficial, nos termos da Súmula nº 448, I, do TST; resíduos alimentares e efluentes de caixa de gordura de cozinha industrial não se equiparam automaticamente a esgotos - galerias e tanques - previstos no Anexo 14 da NR-15 apenas em razão de carga microbiológica potencialmente semelhante.O ingresso habitual e intermitente em câmaras frigoríficas, sem proteção térmica adequada, caracteriza insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, não sendo a intermitência suficiente para afastar o direito ao adicional, conforme Súmula nº 47 do TST.A constatação de agente insalubre diverso daquele apontado como fundamento principal do pedido não impede a concessão do adicional quando a condição foi objeto de perícia e contraditório, especialmente quando a própria petição inicial postula o grau a ser definido tecnicamente, incidindo a Súmula nº 293 do TST.No procedimento sumaríssimo, os valores individualmente atribuídos aos pedidos delimitam a condenação, por força do art. 852-B, I, da CLT, sem prejuízo dos juros e da atualização monetária, não incidindo diretamente a tese do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, expressamente formada para ações sujeitas ao rito ordinário, enquanto pendente de julgamento o IRR 35 do TST. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, e 7º, XIII, XXIII e XXVI, da Constituição Federal; arts. 59-A, 189, 190, 191, 192, 195, 769, 790-B e 852-B, I, da CLT; arts. 10, 95, § 1º, 141, 371, 479, 489 e 492 do CPC; Anexos 9 e 14 da NR-15. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 8, 47, 293 e 448 do TST; OJs nº 118 e 415 da SBDI-1 do TST; IRR 35 do TST - RR nº 0000099-98.2024.5.05.0022; IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000; TST-RR-857-70.2021.5.09.0669; TST-RR-0010102-97.2022.5.03.0003; TST-RRAg-0020417-98.2020.5.04.0304; TST-RRAg-10781-60.2019.5.15.0006; TST-RR-11442-14.2018.5.15.0058; RORSum nº 0000326-59.2022.5.06.0013; RORSum nº 0000548-25.2022.5.06.0143; ROT nº 0000603-41.2020.5.06.0144. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JERONIMO ALVES DE BRITO

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