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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ETCiv 0001302-71.2025.5.05.0342 EMBARGANTE: GERALDO VICENTE DA SILVA E OUTROS (40) EMBARGADO: CLEONE DANTAS DE CARVALHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a523958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pelos embargados, reconhecendo a inadequação da via eleita (embargos de terceiro) e a ocorrência de coisa julgada material quanto à validade da arrematação; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Maria Silvana Rodrigues de Oliveira Benevides e outros associados da Associação do Movimento dos Colonos Excluídos da Fazenda Mariad I, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER que a posse exercida pelos Embargantes sobre o Lote nº 33 do Projeto de Assentamento Dirigido de Juazeiro, Matrícula nº 14.343, não se caracteriza como mansa, pacífica e sem oposição, ao menos desde 15 de fevereiro de 2018, mas como posse litigiosa e contestada judicialmente, insuscetível de fundamentar pretensão de usucapião apta a obstar os efeitos da arrematação; b) DECLARAR hígida, válida e eficaz a arrematação do imóvel de Matrícula nº 14.343 realizada em 13 de dezembro de 2017 em favor de Idalécio Bacellar Lima, sucedido por seu espólio e herdeiros habilitados, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de rediscussão por meio dos presentes embargos, à luz da coisa julgada formada na Ação Anulatória de Hasta Pública nº 0000874-63.2023.5.05.0341; c) DECLARAR a inoponibilidade, aos Embargados, tanto da Ação de Usucapião nº 8009975-05.2024.8.05.0146 — extinta sem resolução de mérito em decisão já transitada em julgado — quanto da nova Ação de Usucapião nº 8003623-60.2026.8.05.0146, ora em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Juazeiro/BA, porquanto os Embargantes, em nenhuma delas, comprovaram o exercício de posse mansa e pacífica pelo prazo legalmente exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos dos itens II.2.1 e II.2.2 desta sentença; d) CONFIRMAR a decisão de Id 3eac8df, que já havia indeferido a tutela de urgência pleiteada, e DETERMINAR o imediato prosseguimento dos atos executórios, inclusive o cumprimento do mandado de imissão na posse, podendo ser requisitado, se necessário, o auxílio de força policial; e) INDEFERIR o pedido de condenação dos Embargantes por litigância de má-fé; f) RATIFICAR o benefício da justiça gratuita já deferido aos Embargantes na decisão de Id 3eac8df; g) CONDENAR os Embargantes, por serem vencidos, ao pagamento das custas processuais, ora arbitradas em R$ 5.300,00 (correspondentes a 2% sobre o valor da causa), e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se, quanto à execução de tais verbas em face dos Embargantes beneficiários da justiça gratuita, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Junte-se cópia da presente aos autos principais da execução (Processo nº 0010165-02.2014.5.05.0342). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONE DANTAS DE CARVALHO - ITALO RODRIGUES BACELLAR - IDALECIO BACELLAR LIMA - GABRIEL RODRIGUES BACELLAR
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ETCiv 0001302-71.2025.5.05.0342 EMBARGANTE: GERALDO VICENTE DA SILVA E OUTROS (40) EMBARGADO: CLEONE DANTAS DE CARVALHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a523958 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho as preliminares suscitadas pelos embargados, reconhecendo a inadequação da via eleita (embargos de terceiro) e a ocorrência de coisa julgada material quanto à validade da arrematação; e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro opostos por Maria Silvana Rodrigues de Oliveira Benevides e outros associados da Associação do Movimento dos Colonos Excluídos da Fazenda Mariad I, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER que a posse exercida pelos Embargantes sobre o Lote nº 33 do Projeto de Assentamento Dirigido de Juazeiro, Matrícula nº 14.343, não se caracteriza como mansa, pacífica e sem oposição, ao menos desde 15 de fevereiro de 2018, mas como posse litigiosa e contestada judicialmente, insuscetível de fundamentar pretensão de usucapião apta a obstar os efeitos da arrematação; b) DECLARAR hígida, válida e eficaz a arrematação do imóvel de Matrícula nº 14.343 realizada em 13 de dezembro de 2017 em favor de Idalécio Bacellar Lima, sucedido por seu espólio e herdeiros habilitados, por se tratar de ato jurídico perfeito e acabado, insuscetível de rediscussão por meio dos presentes embargos, à luz da coisa julgada formada na Ação Anulatória de Hasta Pública nº 0000874-63.2023.5.05.0341; c) DECLARAR a inoponibilidade, aos Embargados, tanto da Ação de Usucapião nº 8009975-05.2024.8.05.0146 — extinta sem resolução de mérito em decisão já transitada em julgado — quanto da nova Ação de Usucapião nº 8003623-60.2026.8.05.0146, ora em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Juazeiro/BA, porquanto os Embargantes, em nenhuma delas, comprovaram o exercício de posse mansa e pacífica pelo prazo legalmente exigido para a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos dos itens II.2.1 e II.2.2 desta sentença; d) CONFIRMAR a decisão de Id 3eac8df, que já havia indeferido a tutela de urgência pleiteada, e DETERMINAR o imediato prosseguimento dos atos executórios, inclusive o cumprimento do mandado de imissão na posse, podendo ser requisitado, se necessário, o auxílio de força policial; e) INDEFERIR o pedido de condenação dos Embargantes por litigância de má-fé; f) RATIFICAR o benefício da justiça gratuita já deferido aos Embargantes na decisão de Id 3eac8df; g) CONDENAR os Embargantes, por serem vencidos, ao pagamento das custas processuais, ora arbitradas em R$ 5.300,00 (correspondentes a 2% sobre o valor da causa), e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos de cada parte embargada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, observando-se, quanto à execução de tais verbas em face dos Embargantes beneficiários da justiça gratuita, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT e a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Junte-se cópia da presente aos autos principais da execução (Processo nº 0010165-02.2014.5.05.0342). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. VERONICA FRANCA COSTA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN SIMARA DOS SANTOS PEREIRA GONCALVES - SANDRA BARBOZA DIAS SANTOS - ABDIAS MATIAS DOS SANTOS - LOURIVAL ALMEIDA SANDES - JOSE DIJALMA GONCALVES - JOAO CARLOS FERREIRA DIAS - KATIA IRINEA DE BRITO DANTAS - JOAO DE SOUZA ALVES - WILLIANE DA SILVA BEZERRA NUNES - ALLAN NUNES DA SILVA - GUILHERME MARINHO - EDMILSON JOSE ROSA DO NASCIMENTO - MARIA RIVALDA DIAS DOS SANTOS - MARIA LERICE LOPES DOS SANTOS - RAIMUNDO NONATO DA SILVA - JOAO BATISTA SANTOS ROSA - JOSE ANISIO PEREIRA - ANTONIO BENEVIDES MACIEL - JOHN NUNES DA SILVA - RAQUELINE DE JESUS CRUZ - JOSEFA MARIA DA SILVA CRUZ - ALBINO NASCIMENTO DOS SANTOS - ADILSON PEREIRA DE MOURA - LEONARDO DO NASCIMENTO SANDES - EDILSON NOGUEIRA DA SILVA - SEBASTIAO SILVA DE FARIAS - FERNANDA ARAUJO SANDES - HUGO GOMES DANTAS - ASSUERIO ALCINO DOS SANTOS - JEANE GOMES MAIA - MARIA JOSE FELIX DA SILVA SANTOS - RENATO DIAS DOS SANTOS - JUCENI DA SILVA SANTOS - REGINA VITORINA DE ARAUJO SANTOS - GERALDO VICENTE DA SILVA - MARIO LUIS DANTAS - JOSE BEZERRA DOS SANTOS - IVONEIDE RODRIGUES DE ALMEIDA - GILDETE DE SOUZA ALVES - ANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS - MARCONES DE MORAES
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