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0001302-51.2026.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001302-51.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCALAR - SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8bb72 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001302-51.2026.5.17.0003 DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por INTERCEMENT BRASIL S.A. em face de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ID 7163059). A Excipiente alega que o Reclamante prestou serviços nos municípios de Apiaí/SP e Jataí/MG, motivo pelo qual requer a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP, com fulcro no art. 651, caput, da CLT (ID 7163059). O Excepto apresentou impugnação (ID a732c1d), sustentando a manutenção da competência perante este Juízo, com base na atuação nacional da 2ª Reclamada e no princípio constitucional do acesso à Justiça (ID a732c1d). É o relatório. Passo a decidir. A regra geral do art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Conforme incontroverso nos autos, o Reclamante reside no município de Serra/ES, integrante da região metropolitana de Vitória/ES (ID 8498d23). A 1ª Reclamada, à época da contratação, possuía sede no município de Aracruz/ES, localidade próxima à Capital deste Estado (ID 8498d23). O próprio Reclamante afirma na exordial que prestou serviços em diversas localidades do território nacional, incluindo Apiaí/SP e Jataí/MG (ID 8498d23). A 2ª Reclamada, por sua vez, é empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional, conforme se extrai de seu sítio eletrônico (ID fd75bf5). A regra de competência em razão do lugar insculpida no art. 651, caput, da CLT possui natureza objetiva e fixa o foro competente na localidade da prestação dos serviços ao empregador. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 215, definiu os limites para a flexibilização excepcional dessa regra geral, condicionando-a a circunstâncias concretas devidamente fundamentadas. IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No caso em exame, o Reclamante afirma na exordial que prestou serviços nos municípios de Apiaí/SP e Jataí/MG (ID 8498d23). A prestação de serviços ocorreu, portanto, em múltiplas localidades e fora da jurisdição desta Vara do Trabalho de Vitória/ES. Não restou configurada nos autos qualquer das circunstâncias excepcionais exigidas pelo Tema 215 do TST para afastar a regra geral de competência e fixar o foro no domicílio do autor. O Reclamante não demonstrou que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça. A mera hipossuficiência econômica presumida e a distância entre o domicílio do trabalhador e o foro definido pelo art. 651 da CLT, isoladamente, não autorizam a flexibilização da regra geral, conforme assentado pelo TST no precedente vinculante. Diante da prestação de serviços em múltiplas localidades, aplica-se ao caso a faculdade prevista no § 3º do art. 651 da CLT, que permite o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato. Conforme incontroverso nos autos, a contratação do Reclamante ocorreu no município de Aracruz/ES, onde a 1ª Reclamada possuía sede à época (ID 8498d23). Sendo a prestação de serviços realizada em localidades diversas, o foro da celebração do contrato revela-se competente para o processamento do feito. Dessa forma, constatado que o contrato foi celebrado em Aracruz/ES, imperioso é o acolhimento da exceção declinatória de foro para declarar a incompetência desta Vara do Trabalho de Vitória/ES. Isto posto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial (ID 7163059) e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Determino o encaminhamento e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Aracruz/ES, com as homenagens deste Juízo e as devidas anotações de praxe. Suspenda-se a audiência designada. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARREÇO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · 3ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001302-51.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESCALAR - SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba8bb72 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0001302-51.2026.5.17.0003 DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial oposta por INTERCEMENT BRASIL S.A. em face de FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ID 7163059). A Excipiente alega que o Reclamante prestou serviços nos municípios de Apiaí/SP e Jataí/MG, motivo pelo qual requer a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP, com fulcro no art. 651, caput, da CLT (ID 7163059). O Excepto apresentou impugnação (ID a732c1d), sustentando a manutenção da competência perante este Juízo, com base na atuação nacional da 2ª Reclamada e no princípio constitucional do acesso à Justiça (ID a732c1d). É o relatório. Passo a decidir. A regra geral do art. 651, caput, da CLT estabelece que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo assegura ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços, quando o empregador promover atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Conforme incontroverso nos autos, o Reclamante reside no município de Serra/ES, integrante da região metropolitana de Vitória/ES (ID 8498d23). A 1ª Reclamada, à época da contratação, possuía sede no município de Aracruz/ES, localidade próxima à Capital deste Estado (ID 8498d23). O próprio Reclamante afirma na exordial que prestou serviços em diversas localidades do território nacional, incluindo Apiaí/SP e Jataí/MG (ID 8498d23). A 2ª Reclamada, por sua vez, é empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional, conforme se extrai de seu sítio eletrônico (ID fd75bf5). A regra de competência em razão do lugar insculpida no art. 651, caput, da CLT possui natureza objetiva e fixa o foro competente na localidade da prestação dos serviços ao empregador. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR Tema 215, definiu os limites para a flexibilização excepcional dessa regra geral, condicionando-a a circunstâncias concretas devidamente fundamentadas. IRR TST Tema 215 (Representativo: 1000646-58.2024.5.02.0361): A regra geral de competência territorial prevista no artigo 651 da CLT excepcionalmente pode ser conformada aos princípios constitucionais do acesso à Justiça e da ampla defesa para admitir o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do trabalhador, independentemente do porte e do âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizar ou tornar desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça, devendo-se, entretanto, restar assegurado, em qualquer hipótese, o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico. A excepcionalidade depende de fundamentação específica, na decisão que a reconhecer, quanto a circunstâncias concretas do caso - tais como incapacidade ou limitação de locomoção decorrente de acidente ou doença ocupacional; situação de vulnerabilidade agravada, inclusive a decorrente de migração laboral de trabalhador rural; distância que, à vista das condições pessoais do trabalhador, torne o deslocamento desproporcionalmente oneroso, não bastando, para tanto, a mera hipossuficiência econômica presumida da parte reclamante, nem, isoladamente, a existência de distância entre o domicílio e o foro definido pelo artigo 651 da CLT. No caso em exame, o Reclamante afirma na exordial que prestou serviços nos municípios de Apiaí/SP e Jataí/MG (ID 8498d23). A prestação de serviços ocorreu, portanto, em múltiplas localidades e fora da jurisdição desta Vara do Trabalho de Vitória/ES. Não restou configurada nos autos qualquer das circunstâncias excepcionais exigidas pelo Tema 215 do TST para afastar a regra geral de competência e fixar o foro no domicílio do autor. O Reclamante não demonstrou que o ajuizamento da ação em outro local inviabilizaria ou tornaria desproporcionalmente oneroso o seu acesso à Justiça. A mera hipossuficiência econômica presumida e a distância entre o domicílio do trabalhador e o foro definido pelo art. 651 da CLT, isoladamente, não autorizam a flexibilização da regra geral, conforme assentado pelo TST no precedente vinculante. Diante da prestação de serviços em múltiplas localidades, aplica-se ao caso a faculdade prevista no § 3º do art. 651 da CLT, que permite o ajuizamento da reclamação no foro da celebração do contrato. Conforme incontroverso nos autos, a contratação do Reclamante ocorreu no município de Aracruz/ES, onde a 1ª Reclamada possuía sede à época (ID 8498d23). Sendo a prestação de serviços realizada em localidades diversas, o foro da celebração do contrato revela-se competente para o processamento do feito. Dessa forma, constatado que o contrato foi celebrado em Aracruz/ES, imperioso é o acolhimento da exceção declinatória de foro para declarar a incompetência desta Vara do Trabalho de Vitória/ES. Isto posto, ACOLHO a Exceção de Incompetência Territorial (ID 7163059) e declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. Determino o encaminhamento e a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Aracruz/ES, com as homenagens deste Juízo e as devidas anotações de praxe. Suspenda-se a audiência designada. Intimem-se as partes. HELEN MABLE CARREÇO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. HELEN MABLE CARRECO ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCALAR - SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - INTERCEMENT BRASIL S.A.

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