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Processo 0001302-43.2023.8.26.0201

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001302-43.2023.8.26.0201 (processo principal 1000605-39.2022.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Extinção - Elizeu de Oliveira Brito - Ana Paula Scarpinelli Brito - Vistos. Embora o laudo pericial de fls. 135/152 tenha procedido à avaliação do bem imóvel objeto da partilha, observa-se que o Sr. Perito não se manifestou sobre o quesito nº 9 formulado às fls. 109/110, referente à fixação do valor do aluguel devido pela executada em razão da ocupação exclusiva do bem comum. Nesse ponto, o laudo é omisso, não tendo o expert enfrentado matéria expressamente submetida à sua apreciação técnica por ocasião da formulação dos quesitos. Apesar de a decisão de fl. 195 ter homologado o laudo pericial, tal homologação não tem o condão de convalidar a ausência de resposta ao quesito nº 9, tampouco de operar preclusão quanto ao direito da parte de ver apurado o valor locativo devido. Isso porque a preclusão pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente submetida à apreciação pericial e que a parte tenha se quedado inerte diante da resposta dada; não é o caso dos autos, em que o quesito sequer foi respondido pelo perito. A homologação, portanto, deve ser compreendida como restrita ao que efetivamente constou do laudo isto é, à avaliação do imóvel , não alcançando ponto que não foi objeto de análise técnica. Dessa forma, tratando-se de omissão do auxiliar do Juízo quanto a quesito regularmente formulado, e não de matéria decidida e não impugnada, não há falar em preclusão do direito da parte credora de ver arbitrado o valor dos aluguéis pelo período de ocupação exclusiva do bem comum. Por tais razões, determino a complementação do laudo pericial de fls. 135/152, devendo o Sr. Perito apresentar resposta ao quesito nº 9 (fls. 109/110), arbitrando o valor locativo (aluguel) devido pela ocupação exclusiva do imóvel objeto da avaliação, observando como termo inicial 30/05/2022, data da citação da executada na ação principal, conforme estabelecido na r. sentença, estendendo a apuração até a presente data. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 dias, apresente o laudo complementar. Após a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, facultando-se a formulação de eventuais questionamentos ou impugnações ao valor arbitrado. Intimem-se. - ADV: JESUS ANTONIO DA SILVA (OAB 118515/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), JULIO CEZAR KEMP MARCONDES DE MOURA (OAB 92358/SP)

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