Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001302-41.2024.5.09.0004 AUTOR: FABIO BORCATHE DE LIMA RÉU: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60023c7 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por NOEMI UCHOA NAWA. DESPACHO 1. O nível distinto de celeridade exigido pelo processo do trabalho é justificado em razão da natureza alimentar das verbas pleiteadas pelos seus titulares, estes que ostentam, como regra, situação de vulnerabilidade. Em decorrência, necessária é a hermenêutica sistemática e principiológica do art. 878 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017), em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que confere ao juiz do trabalho "ampla liberdade na condução do processo", e nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), eficiência e efetividade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que se entende que o legislador não retirou do juiz a faculdade de promover os atos para a satisfação do título. Neste sentido, inclusive, é o conteúdo do Enunciado 113 da 2ª Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela ANAMATRA, out./2017: "EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - EM RAZÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA EFETIVIDADE (CF, ART. 5º, XXXV), DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII) E EM FACE DA DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARCELAS ESTAS ACESSÓRIAS DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CF, ART. 114, VIII), O ART. 878 DA CLT DEVE SER INTERPRETADO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, DE MODO A PERMITIR A EXECUÇÃO DE OFÍCIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO." 2. Determino a liquidação e, após, a execução/cumprimento de sentença, nos presentes Autos. Considerando a RECUPERAÇÃO JUDICIAL da reclamada, a inexistência de calculistas no quadro de servidores do TRT9 e ausência previsão de remuneração de contador por Tribunal do Trabalho, conforme RESOLUÇÃO CSJT Nº 247, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019, determino a parte autora que elabore os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, em conformidade com a(s) decisão(ões) proferida(s) nos autos. A ausência de apresentação dos cálculos desencadeará o início da contagem do prazo prescricional previsto no Art. 11-A da CLT. 3. Alguns temas são recorrentes em sede de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, com o escopo de orientar o(a) contador(a) e desde já informar as partes sobre o entendimento do Juízo sobre determinadas matérias, recomendo ao perito a observância dos seguintes critérios: a) Observar se a empresa se enquadra nos critérios de desoneração tributária previstos na Lei 12.546/2011 de acordo com os elementos existentes nos autos. Sendo a hipótese, o perito deverá apurar a contribuição previdenciária conforme essa diretriz independentemente de previsão no título executivo; b) Relativamente à contribuição previdenciária, observar a OJ EX SE 24, IX e XVI, do E. TRT9ª; c) Aviso prévio indenizado: possui natureza indenizatória e, portanto, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias (OJ EX SE 24, IV do E. TRT 9a. Região); d) Feriados: terça-feira de carnaval não é feriado nacional, a teor da Lei 10.607/2002. Tal dia somente poderá ser considerado feriado se assim dispuser o título exequendo, eis que algumas legislações municipais assim estabelecem. e) Abatimento: 1º) observar o que dispõe o título executivo; 2º) no silêncio deste, adotar o critério previsto na OJ EX SE 01, item I do E. TRT 9ª Região; f) Reflexos de horas extras: Utilizar a OJ EX SE 33, VIII do E. TRT da 9ª Região; g) Juros: não compõem a base de cálculo do imposto de renda, a teor da OJ EX SE 25, XV do E. TRT 9ª Região e OJ 400 da SDI-1 do C. TST, salvo se o título executivo dispuser de forma contrária; h) Férias pagas e não gozadas, integral ou proporcional, inclusive eventual dobra, assim como o adicional respectivo: não possuem natureza salarial (alínea "d", § 9º, art. 28, da Lei 8.212/91 e Súmula 125 do STJ); i) Dano moral: no silêncio do título executivo a correção monetária e os juros de mora deverão incidir nos termos da OJ EX SE 06, V e XVI, do E. TRT 9ª e S. 439 do C. TST. 4. Os cálculos de liquidação deverão informar o índice de correção monetária determinado em Sentença/Acórdão e ser anexados diretamente na aba ”Cálculos do Processo" ou encaminhar o arquivo respectivo (com a extensão “.PJC”) ao e-mail desta unidade judiciária (vdt04@trt9.jus.br), a fim de possibilitar as futuras atualizações pela Secretaria. 5. Apresentados os cálculos, vista à parte contrária conforme Art. 879 da CLT. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO BORCATHE DE LIMA