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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001302-38.2025.5.11.0008 RECORRENTE: MARCELA KLICIA FERREIRA DE BRITO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELA KLICIA FERREIRA DE BRITO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13c06a6 proferida nos autos. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID. 0954fac), requerendo a reforma da sentença de mérito (ID. ec95d90), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A Reclamante, por sua vez, interpôs Recurso Ordinário Adesivo (ID. 8cf9ec1) Pois bem. Cumpre ressaltar, inicialmente, que a matéria referente à admissibilidade dos Recursos é de ordem pública, de modo que pode ser examinada ex officio pelo julgador, independente de requerimento da parte ou do interessado, não se sujeitando à preclusão. O conhecimento ou não dos Recursos, de uma maneira geral, depende do preenchimento de determinados requisitos necessários à sua admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo. Todavia, conforme citado alhures, a Reclamada interpôs Recurso Ordinário (ID. 0954fac) requerendo a reforma da sentença primária, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que não têm condições de arcar com as despesas processuais. Em decisão monocrática (ID. 09966d9), proferida por este Relator em 12/08/2026, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e, por essa razão, determinada a notificação da Reclamada, para recolher os valores concernentes ao preparo (custas e depósito recursal), sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário. Conforme Certidão de ID. 87c7719, o prazo concedido expirou em 21/08/2026 e transcorreu sem manifestação da parte. Com efeito, o apelo encontra-se deserto, haja vista que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição do recurso, tampouco no prazo deferido para tanto, em notória contrariedade aos artigos 789, § 1º e 899, § 1º, da CLT. Nesse contexto, segundo o disposto nos artigos 789, § 1º e 899, § 1º da CLT, a comprovação do pagamento do preparo, incluindo as custas e o depósito recursal, em valor correto e em tempo hábil, constitui pressuposto objetivo do juízo de admissibilidade para o conhecimento do recurso, sendo certo que a inobservância de tal requisito resulta na sua deserção. Ora, é dever da parte zelar pela correta observância dos pressupostos intrínsecos ou extrínsecos do recurso, não cabendo ao Juiz tomar medidas que venham a sanar as falhas no seu aparelhamento ou negligenciar o exame desses requisitos, pois recorrer é ato formal. É oportuno aduzir que a denegação de seguimento ao recurso da Reclamada, em face da deserção, não implica violação da garantia de defesa prevista no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ou do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o referido direito, embora de amplo espectro, há de ser exercido em consonância com as regras processuais estabelecidas pela legislação infraconstitucional, sob pena de malferimento do devido processo legal. Firmar entendimento diverso, inclusive, refugiaria a razoabilidade, por fazer letra morta toda norma processual. No mais, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que à parte foram concedidos todos os meios legais necessários ao exercício de sua defesa, inclusive recorrer quando entendeu necessário. Portanto, tendo em vista que não foram preenchidos os pressupostos objetivos exigidos por lei, NÃO SE CONHECE do apelo ordinário interposto pela Reclamada ao ID. 0954fac, por deserção. O inciso III do art. 932 do CPC, autoriza o Relator a não conhecer de recurso quando manifestamente inadmissível, como é o caso dos autos, em que o apelo não atendeu ao pressuposto legal do preparo. Por consequência, considerando que no prazo para apresentar contrarrazões, a Reclamante interpôs Recurso Ordinário Adesivo (ID. 8cf9ec1), tem-se que tal apelo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III do CPC, aplicável na seara trabalhista, em destaque: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. Assim sendo, ante o não conhecimento do Recurso Ordinário principal interposto pela Reclamada, inviável o processamento do Apelo adesivo da Reclamante. Assim, NÃO SE CONHECE do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e NÃO SE CONHECE do apelo adesivo apresentado pela Reclamante. Por fim, deve-se frisar que a presente decisão foi proferida em cumprimento ao disposto no art. 67, III, do Regimento Interno deste Regional. Notifiquem-se as partes. MANAUS/AM, 02 de setembro de 2026. JOSE DANTAS DE GOES Desembargador(a) do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA KLICIA FERREIRA DE BRITO GONCALVES
- SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP