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TJSP · Foro de Paulínia - 1ª Vara
Processo 0001302-32.2009.8.26.0428 (428.01.2009.001302) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - J.I.S. - Vistos. Fls. 420. De plano, DETERMINO que a z.Serventia proceda a retificação do cálculo prescricional de fls. 411 com observância das orientações de item 2 da cota ministerial. No mais, DEFIRO pesquisas de endereço via Infojud e Siel e CPFL e havendo novos endereços, expeça-se mandado de citação. Por outro lado, deixo de analisar o pedido de item 4 pois verifico que apesar do quanto certificado às fls. 416, o mandado de prisão expedido às fls. 390 tem data de validade até o ano de 2039. Por fim, nos termos do art. 402 das NSCGJ, Tomo I, a fim de buscar o paradeiro da parte ré, PROVIDENCIE a z. Serventia a juntada da Folha de Antecedentes a cada 12 (doze) meses, abrindo VISTA ao Ministério Público em seguida. E, caso solicitado pelo Parquet, DEFIRO pesquisas de endereço via Infojud e Siel, entre outros. Por fim, caso expedido mandado de prisão ao longo da suspensão, PROVIDENCIE a z. Serventia o cálculo do prazo prescricional, nos termos do art. 425, § 1º, Subseção IV ("Da Validade do Mandado de Prisão"), das NSCGJ, Tomo I: "Art. 425. O mandado de prisão expedido em decorrência de decreto de prisão provisória terá prazo de validade equivalente ao da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 do CP), observadas as causas de aumento ou diminuição eventualmente incidentes. § 1º No caso de suspensão do processo (art. 366 do CPP), será adotado o mesmo critério. § 2º Igual critério adotará o juiz quando determinar a captura de inimputável para cumprir medida de segurança (art. 26, caput, do CP). Se, entretanto, a medida de segurança tiver sido imposta como substitutiva da pena (art. 98 do CP), a validade será calculada com base nesta última.". INTIME-SE. - ADV: ADILSON DE ALMEIDA LIMA (OAB 146310/SP)
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