Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001301-92.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MATEUS SOARES ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PETRO ADMINISTRATIVO VIDEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7016f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar a reclamada PETRO ADMINISTRATIVO VIDEIRA LTDA a pagar ao reclamante MATEUS SOARES ALVES DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) horas extras (04 semanais) e reflexos; b) diferenças de auxílio-alimentação; c) saldo salarial correspondente a 17 dias; d) aviso prévio indenizado correspondente a 45 dias; e) férias integrais correspondentes ao período aquisitivo 2024/2025, com 1/3; f) férias proporcionais (6/12), com 1/3; g) gratificação natalina proporcional (11/12); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme os parâmetros definidos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração correspondente a R$ 2.072,07. Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS do autor, com data de saída em 01/12/2025, bem como providenciar a liberação do FGTS (garantida a integralidade e multa de 40%) e a liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com inexigibilidade quanto à parcela do obreiro por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PETRO ADMINISTRATIVO VIDEIRA LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001301-92.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: MATEUS SOARES ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: PETRO ADMINISTRATIVO VIDEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc7016f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isso, julgo procedente, em parte, os pedidos para condenar a reclamada PETRO ADMINISTRATIVO VIDEIRA LTDA a pagar ao reclamante MATEUS SOARES ALVES DOS SANTOS as seguintes parcelas: a) horas extras (04 semanais) e reflexos; b) diferenças de auxílio-alimentação; c) saldo salarial correspondente a 17 dias; d) aviso prévio indenizado correspondente a 45 dias; e) férias integrais correspondentes ao período aquisitivo 2024/2025, com 1/3; f) férias proporcionais (6/12), com 1/3; g) gratificação natalina proporcional (11/12); h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, tudo conforme os parâmetros definidos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo. Para fins de liquidação, observar-se-á a remuneração correspondente a R$ 2.072,07. Deverá a reclamada efetuar a baixa na CTPS do autor, com data de saída em 01/12/2025, bem como providenciar a liberação do FGTS (garantida a integralidade e multa de 40%) e a liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. As parcelas deferidas deverão ser atualizadas monetariamente, conforme a época em que se tornaram devidas, observada a aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial. Na fase judicial, para atualização monetária será aplicado o IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a aplicação de juros de mora negativos. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos de 10%, com inexigibilidade quanto à parcela do obreiro por ser beneficiário da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no importe de R$ 560,00, calculadas sobre R$ 28.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SOARES ALVES DOS SANTOS