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TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001301-86.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA JOSE DO CARMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a9c7c proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MARIA JOSÉ DO CARMO DO NASCIMENTO e SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID 21b1af8, aduzindo que ela se encontra eivada de vícios. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. A matéria discutida pelos dois embargos diz respeito ao mérito da causa, ou seja, as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados por meio deste recurso. Caso as partes discordem do entendimento constante na decisão poderão questioná-la pelas vias adequadas. Em relação aos critérios de correção monetário e juros. A sentença atacada expõe os motivos pelos quais determina a correção monetária dos débitos pelo IPCA-E acrescido de juros antes do ajuizamento da ação e o uso da Taxa Selic na fase judicial. Os argumentos expendidos enfrentam as Ação Diretas de Inconstitucionalidade invocadas pela embargante. O argumento invocado pela autora no seu ED para requerer a nulidade do aviso prévio por ter tido mais de trinta dias trabalhado consiste em inovação a lide. De fato a causa de pedir da inicial é diversa e foi enfrentada na sentença, também não existiu emenda a inicial nesse sentido. Sua arguição só se deu na réplica a defesa, no entanto os fatos reativos ao contrato de trabalho nçao mudarem e nem houve modificações na lei. Cabe esclarecer ainda que a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do CPC, e visam unicamente sanar dúvidas, obscuridade, contradições, ou omissões porventura existentes na decisão. No entanto, não se prestam, tais embargos, a que a parte desfie questionário a respeito de teses jurídicas. Têm sua finalidade direcionada e não servem para solucionar pretensão que insinue erro de julgamento" (TST, RO-Ag.-E-RR 2.760/88, Hélio Regato, Ac./SDI 906/92). Também é incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Portanto, os dois embargos são igualmente rejeitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos dois embargos por tempestivos. No mérito, pelas razões expostas na fundamentação, julgo a ambos IMPROCEDENTES. Sem custas adicionais. Devolvo as partes o prazo recursal. Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
TRT21 · 4ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001301-86.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: MARIA JOSE DO CARMO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a9c7c proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO MARIA JOSÉ DO CARMO DO NASCIMENTO e SERVNEWS GESTÃO & LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA interpõem embargos de declaração em face da decisão de ID 21b1af8, aduzindo que ela se encontra eivada de vícios. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a produção de provas, foram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, posto que tempestivos, passando a apreciar o mérito. O decisum, declinou na fundamentação as razões pelas quais resolveu a lide, apreciando o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses apresentadas pelos demandantes e externando as razões do seu convencimento. A matéria discutida pelos dois embargos diz respeito ao mérito da causa, ou seja, as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados por meio deste recurso. Caso as partes discordem do entendimento constante na decisão poderão questioná-la pelas vias adequadas. Em relação aos critérios de correção monetário e juros. A sentença atacada expõe os motivos pelos quais determina a correção monetária dos débitos pelo IPCA-E acrescido de juros antes do ajuizamento da ação e o uso da Taxa Selic na fase judicial. Os argumentos expendidos enfrentam as Ação Diretas de Inconstitucionalidade invocadas pela embargante. O argumento invocado pela autora no seu ED para requerer a nulidade do aviso prévio por ter tido mais de trinta dias trabalhado consiste em inovação a lide. De fato a causa de pedir da inicial é diversa e foi enfrentada na sentença, também não existiu emenda a inicial nesse sentido. Sua arguição só se deu na réplica a defesa, no entanto os fatos reativos ao contrato de trabalho nçao mudarem e nem houve modificações na lei. Cabe esclarecer ainda que a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Destaco, por oportuno que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do CPC, e visam unicamente sanar dúvidas, obscuridade, contradições, ou omissões porventura existentes na decisão. No entanto, não se prestam, tais embargos, a que a parte desfie questionário a respeito de teses jurídicas. Têm sua finalidade direcionada e não servem para solucionar pretensão que insinue erro de julgamento" (TST, RO-Ag.-E-RR 2.760/88, Hélio Regato, Ac./SDI 906/92). Também é incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. Portanto, os dois embargos são igualmente rejeitados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido conhecer dos dois embargos por tempestivos. No mérito, pelas razões expostas na fundamentação, julgo a ambos IMPROCEDENTES. Sem custas adicionais. Devolvo as partes o prazo recursal. Dê-se ciência aos interessados. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. 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