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0001301-86.2024.5.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001301-86.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5d258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ em favor da substituída LARISSIA DA SILVA MELO, com fundamento na decisão proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0000089-68.2021.5.07.0001. O Embargante sustenta, em síntese: 1)Imunidade tributária das contribuições sociais patronais: alega que é entidade beneficente de assistência social detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida para o período da condenação e com requerimento tempestivo de renovação, fazendo jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021; 2)Inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de conhecimento: sustenta que a sentença coletiva exequenda concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinou expressamente que os honorários sucumbenciais devidos ao Sindicato ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a inclusão e cobrança imediata do encargo nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 3) equivoco na apuração dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salário e férias + 1/3, pois foram apurados mais meses dos reflexos do que o devido à parte substituída. Devidamente intimado, o Sindicato autor quedou-se inerte. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO 2.1. Admissibilidade. Conheço dos embargos proposto pela reclamada, posto que tempestivos, estando igualmente regular a representação e garantida a execução. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CEBAS) No tocante às contribuições previdenciárias patronais, observa-se que a imunidade/isenção tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar nº 187/2021 assegura à entidade detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) a dispensa do recolhimento das cota-partes patronais. Estando devidamente comprovada nos autos a fruição da certificação CEBAS válida para o executado no período do pacto laboral, reconhece-se a isenção do ISGH quanto ao recolhimento da cota patronal do INSS, SAT e Terceiros, mantendo-se na conta de liquidação tão somente a retenção da cota-parte devida pelo empregado (art. 195, I, "a" e II, da CF/88). Acolho o tópico para determinar a exclusão da cota previdenciária patronal e Terceiros. Da Inexigibilidade dos Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento (Justiça Gratuita e Coisa Julgada). Postula o embargante a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais inseridos na planilha de execução. A) Quanto aos honorários da Fase de Conhecimento: Analisando o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva matriz, constata-se que o Juízo prolator concedeu à reclamada os benefícios da justiça gratuita e, por consectário lógico, fixou os honorários sucumbenciais devidos pela ré sob a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Uma vez transitada em julgado a referida decisão, o comando encontra-se blindado pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sendo vedada a modificação ou a cobrança imediata da rubrica na fase de cumprimento de sentença sem a prova do encerramento do estado de hipossuficiência financeira. Quanto à rubrica cobrada de forma destacada, isto é, na execução e por conta dela, até recentemente este Juízo adotava o entendimento de que nas ações de execuções individuais decorrentes de ação coletiva não eram devidos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Contudo, verificou-se nos autos do processo 0000523-53.2023.5.07.0012, em sede de julgamento de Agravo de Petição, que o Tribunal da 7ª Região adotou a tese de que nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva são devidos honorários, ainda que haja igual condenação na Ação Coletiva, uma vez que se reconhece o dispêndio de esforços e conhecimentos específicos para o ingresso da ação aliado ao fato de se tratarem de demandas distintas e autônomas, embora oriundas da ação principal. Na referida decisão foram colacionado os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022). AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000675-98.2023.5.07.0013; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)." Diante do exposto, defiro os honorários e acolho, em parte, a impugnação do reclamado para fixá-los em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT, mas igualmente em condição suspensiva de exigibilidade. Contudo, extensivos os efeitos da gratuidade da justiça já deferida ao ISGH no título executivo, a verba honorária arbitrada na fase executiva, deve, de igual modo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Para que as verbas honorárias submetidas à condição suspensiva possam ser executadas, incumbe ao credor demonstrar previamente a alteração superveniente da capacidade financeira do devedor (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ausente qualquer comprovação nesse sentido, a inclusão imediata do montante na conta exequenda revela-se prematura. Acolho parcialmente a insurgência para declarar a inexigibilidade imediata das verbas honorárias (fases de conhecimento e de execução) e determinar sua exclusão da planilha de cobrança atual, mantendo-se a parcela sob condição suspensiva. Dos Reflexos sobre Férias + 1/3 e 13º Salário Insurge-se a executada contra a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Alega que, embora o período delimitado pela condenação na ação coletiva contemple o intervalo de 16/03/2020 a 31/12/2021, o contrato de trabalho da parte substituída encerrou-se em 06/07/2020. Sustenta, sob esse viés, que seriam devidos tão somente 2/12 avos de reflexos durante todo o período contratual imprescritível, argumentando que a trabalhadora não prestou serviços por fração superior a 15 (quinze) dias nos meses de março/2020 e julho/2020. Examina-se. Férias:Sustenta o embargante equívoco na metodologia de cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias. Com razão. Na apuração da verba principal, os meses de férias foram computados de forma integral, sem abatimento proporcional. Consequentemente, para o cálculo dos reflexos do adicional sobre o terço constitucional de férias sem incidir em bis in idem (pagamento em duplicidade do principal já considerado), a apuração do reflexo deve utilizar estritamente o multiplicador 0,3333 (1/3), e não o fator 1,3333 (que englobaria o mês integral acrescido do terço). Acolho o pedido para determinar a retificação do cálculo com a aplicação do multiplicador 0,3333. 13º Salário:O título executivo judicial delimitou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade no período genérico de 16/03/2020 a 31/12/2021. Ocorre que a liquidação individual da sentença coletiva deve observar estritamente a vigência do contrato de trabalho de cada substituído, sob pena de bis in idem ou apuração em favor de quem não mais mantinha vínculo funcional com a ré. Comprovado o desligamento da substituída em 06/07/2020, a apuração do crédito trabalhista fica adstrita ao período trabalhado compreendido entre 16/03/2020 e 06/07/2020. Da Apuração dos Avos Mês a Mês (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962 e TST). Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês é havida como mês integral para fins de apuração de avo de 13º salário e de férias. Analisando os autos que período trabalhado a partir do marco inicial do título executivo (16/03/2020) contabiliza exatamente 16 dias de trabalho no mês. Sendo a fração superior a 15 dias, a trabalhadora FAZ JUS ao cômputo de 1 (um) avo referente ao mês de março de 2020. Durante estes meses de abril, maio e junho, o contrato esteve em pleno vigor ao longo de todos os dias, gerando o direito inquestionável a 3 (três) avos integrais (1 avo para cada mês). No mês da rescisão contratual, foram trabalhados apenas 6 dias. Por ser a fração inferior a 15 dias, a empregada NÃO FAZ JUS ao cômputo de avo referente a julho/2020. Diferente do sustentado pela executada (que pretende a limitação a apenas 2 avos, desconsiderando indevidamente o mês de março trabalhado por 16 dias), a apuração correta dos reflexos no período imprescritível/condenatório (16/03/2020 a 06/07/2020) perfaz o total exato de 4/12 avos (referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2020). Portanto, qualquer apuração efetuada pela Contadoria/Exequente que tenha ultrapassado o limite de 4/12 avos de reflexos em 13º salário e férias + 1/3 (como a inclusão de meses posteriores a julho/2020 ou do próprio mês de julho/2020) padece de excesso de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Com razão a reclamada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH para, no mérito, julga-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar: A RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA do embargante (art. 195, § 7º, da CF/88 e LC nº 187/2021), determinando-se a EXCLUSÃO da cota-parte patronal do INSS, SAT/RAT e Terceiros da conta de liquidação, mantendo-se apenas a retenção da cota do empregado; A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE IMEDIATA dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de execução (esta fixada em 10%), devendo tais verbas ser EXCLUÍDAS da conta de cobrança atual, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a manutenção das parcelas sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88); A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, devendo a Contadoria aplicar o fator multiplicador 0,3333 para a apuração dos reflexos sobre o terço de férias; FIXAR O TOTAL DE REFLEXOS devidos em 4/12 (quatro doze avos) para o 13º salário de 2020 (computando-se os meses de março (16 dias), abril, maio e junho, com exclusão do mês de julho/2020 e meses posteriores ao término do contrato). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos deste Juízo para adequação e readequação da planilha exequenda aos exatos termos desta decisão. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR

  2. Intimação

    TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001301-86.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5b5d258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH nos autos da Execução Individual de Sentença Coletiva movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ em favor da substituída LARISSIA DA SILVA MELO, com fundamento na decisão proferida nos autos da ação coletiva de n.º 0000089-68.2021.5.07.0001. O Embargante sustenta, em síntese: 1)Imunidade tributária das contribuições sociais patronais: alega que é entidade beneficente de assistência social detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida para o período da condenação e com requerimento tempestivo de renovação, fazendo jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 187/2021; 2)Inexigibilidade dos honorários advocatícios da fase de conhecimento: sustenta que a sentença coletiva exequenda concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita e determinou expressamente que os honorários sucumbenciais devidos ao Sindicato ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a inclusão e cobrança imediata do encargo nos cálculos de liquidação viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). 3) equivoco na apuração dos reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salário e férias + 1/3, pois foram apurados mais meses dos reflexos do que o devido à parte substituída. Devidamente intimado, o Sindicato autor quedou-se inerte. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO 2.1. Admissibilidade. Conheço dos embargos proposto pela reclamada, posto que tempestivos, estando igualmente regular a representação e garantida a execução. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CEBAS) No tocante às contribuições previdenciárias patronais, observa-se que a imunidade/isenção tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e regida pela Lei Complementar nº 187/2021 assegura à entidade detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) a dispensa do recolhimento das cota-partes patronais. Estando devidamente comprovada nos autos a fruição da certificação CEBAS válida para o executado no período do pacto laboral, reconhece-se a isenção do ISGH quanto ao recolhimento da cota patronal do INSS, SAT e Terceiros, mantendo-se na conta de liquidação tão somente a retenção da cota-parte devida pelo empregado (art. 195, I, "a" e II, da CF/88). Acolho o tópico para determinar a exclusão da cota previdenciária patronal e Terceiros. Da Inexigibilidade dos Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento (Justiça Gratuita e Coisa Julgada). Postula o embargante a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais inseridos na planilha de execução. A) Quanto aos honorários da Fase de Conhecimento: Analisando o título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva matriz, constata-se que o Juízo prolator concedeu à reclamada os benefícios da justiça gratuita e, por consectário lógico, fixou os honorários sucumbenciais devidos pela ré sob a condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Uma vez transitada em julgado a referida decisão, o comando encontra-se blindado pela autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88), sendo vedada a modificação ou a cobrança imediata da rubrica na fase de cumprimento de sentença sem a prova do encerramento do estado de hipossuficiência financeira. Quanto à rubrica cobrada de forma destacada, isto é, na execução e por conta dela, até recentemente este Juízo adotava o entendimento de que nas ações de execuções individuais decorrentes de ação coletiva não eram devidos honorários advocatícios em favor do Sindicato autor. Contudo, verificou-se nos autos do processo 0000523-53.2023.5.07.0012, em sede de julgamento de Agravo de Petição, que o Tribunal da 7ª Região adotou a tese de que nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva são devidos honorários, ainda que haja igual condenação na Ação Coletiva, uma vez que se reconhece o dispêndio de esforços e conhecimentos específicos para o ingresso da ação aliado ao fato de se tratarem de demandas distintas e autônomas, embora oriundas da ação principal. Na referida decisão foram colacionado os seguintes julgados jurisprudenciais: AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Outrossim, os mesmos são devidos com esteio na Súmula nº 345 do STJ. Ademais, conforme decidido anteriormente no âmbito da E. Primeira Turma, deve ser aplicado o entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça.Agravo a que se dá provimento. (Processo: Ag - 0000412-70.2021.5.06.0011, Redator: Sergio Torres Teixeira, Data de julgamento: 17/08/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 18/08/2022). AÇÃO DE CUMPRIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. Ajuizando-se ação própria para cumprimento de título executivo judicial firmado no bojo de ação coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, devidos em favor da assistência jurídica exequente. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência laboral, no art. 791-A da CLT, assim como na Súmula 345 do STJ, sobretudo considerando-se tratar de processo autônomo, que demanda cognição específica. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0001034-52.2021.5.06.0011, Redator: José Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 09/06/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/06/2022). "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo da parte exequente parcialmente provido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0000675-98.2023.5.07.0013; Data de assinatura: 21-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno - Seção Especializada I; Relator(a): REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO)." Diante do exposto, defiro os honorários e acolho, em parte, a impugnação do reclamado para fixá-los em 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença, por entender que referido percentual adequa-se aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando os critérios constantes do §2º do art. 791-A da CLT, mas igualmente em condição suspensiva de exigibilidade. Contudo, extensivos os efeitos da gratuidade da justiça já deferida ao ISGH no título executivo, a verba honorária arbitrada na fase executiva, deve, de igual modo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Para que as verbas honorárias submetidas à condição suspensiva possam ser executadas, incumbe ao credor demonstrar previamente a alteração superveniente da capacidade financeira do devedor (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ausente qualquer comprovação nesse sentido, a inclusão imediata do montante na conta exequenda revela-se prematura. Acolho parcialmente a insurgência para declarar a inexigibilidade imediata das verbas honorárias (fases de conhecimento e de execução) e determinar sua exclusão da planilha de cobrança atual, mantendo-se a parcela sob condição suspensiva. Dos Reflexos sobre Férias + 1/3 e 13º Salário Insurge-se a executada contra a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre o 13º salário e as férias acrescidas do terço constitucional. Alega que, embora o período delimitado pela condenação na ação coletiva contemple o intervalo de 16/03/2020 a 31/12/2021, o contrato de trabalho da parte substituída encerrou-se em 06/07/2020. Sustenta, sob esse viés, que seriam devidos tão somente 2/12 avos de reflexos durante todo o período contratual imprescritível, argumentando que a trabalhadora não prestou serviços por fração superior a 15 (quinze) dias nos meses de março/2020 e julho/2020. Examina-se. Férias:Sustenta o embargante equívoco na metodologia de cálculo dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias. Com razão. Na apuração da verba principal, os meses de férias foram computados de forma integral, sem abatimento proporcional. Consequentemente, para o cálculo dos reflexos do adicional sobre o terço constitucional de férias sem incidir em bis in idem (pagamento em duplicidade do principal já considerado), a apuração do reflexo deve utilizar estritamente o multiplicador 0,3333 (1/3), e não o fator 1,3333 (que englobaria o mês integral acrescido do terço). Acolho o pedido para determinar a retificação do cálculo com a aplicação do multiplicador 0,3333. 13º Salário:O título executivo judicial delimitou a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade no período genérico de 16/03/2020 a 31/12/2021. Ocorre que a liquidação individual da sentença coletiva deve observar estritamente a vigência do contrato de trabalho de cada substituído, sob pena de bis in idem ou apuração em favor de quem não mais mantinha vínculo funcional com a ré. Comprovado o desligamento da substituída em 06/07/2020, a apuração do crédito trabalhista fica adstrita ao período trabalhado compreendido entre 16/03/2020 e 06/07/2020. Da Apuração dos Avos Mês a Mês (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962 e TST). Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês é havida como mês integral para fins de apuração de avo de 13º salário e de férias. Analisando os autos que período trabalhado a partir do marco inicial do título executivo (16/03/2020) contabiliza exatamente 16 dias de trabalho no mês. Sendo a fração superior a 15 dias, a trabalhadora FAZ JUS ao cômputo de 1 (um) avo referente ao mês de março de 2020. Durante estes meses de abril, maio e junho, o contrato esteve em pleno vigor ao longo de todos os dias, gerando o direito inquestionável a 3 (três) avos integrais (1 avo para cada mês). No mês da rescisão contratual, foram trabalhados apenas 6 dias. Por ser a fração inferior a 15 dias, a empregada NÃO FAZ JUS ao cômputo de avo referente a julho/2020. Diferente do sustentado pela executada (que pretende a limitação a apenas 2 avos, desconsiderando indevidamente o mês de março trabalhado por 16 dias), a apuração correta dos reflexos no período imprescritível/condenatório (16/03/2020 a 06/07/2020) perfaz o total exato de 4/12 avos (referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2020). Portanto, qualquer apuração efetuada pela Contadoria/Exequente que tenha ultrapassado o limite de 4/12 avos de reflexos em 13º salário e férias + 1/3 (como a inclusão de meses posteriores a julho/2020 ou do próprio mês de julho/2020) padece de excesso de execução (art. 879, § 1º, da CLT). Com razão a reclamada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por INSTITUTO DE SAÚDE E GESTÃO HOSPITALAR — ISGH para, no mérito, julga-los PROCEDENTES EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, para determinar: A RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA do embargante (art. 195, § 7º, da CF/88 e LC nº 187/2021), determinando-se a EXCLUSÃO da cota-parte patronal do INSS, SAT/RAT e Terceiros da conta de liquidação, mantendo-se apenas a retenção da cota do empregado; A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE IMEDIATA dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento e da fase de execução (esta fixada em 10%), devendo tais verbas ser EXCLUÍDAS da conta de cobrança atual, ante a concessão do benefício da justiça gratuita e a manutenção das parcelas sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e art. 5º, XXXVI, da CF/88); A RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO quanto aos reflexos do adicional de insalubridade, devendo a Contadoria aplicar o fator multiplicador 0,3333 para a apuração dos reflexos sobre o terço de férias; FIXAR O TOTAL DE REFLEXOS devidos em 4/12 (quatro doze avos) para o 13º salário de 2020 (computando-se os meses de março (16 dias), abril, maio e junho, com exclusão do mês de julho/2020 e meses posteriores ao término do contrato). Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos deste Juízo para adequação e readequação da planilha exequenda aos exatos termos desta decisão. Notifiquem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA

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