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TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001301-86.2024.5.05.0612 RECLAMANTE: TATIANE PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: CIRVAIHA GESTAO DE SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para ciência do Despacho de id 8190d36: ... " Considerando que a sentença de mérito silenciou a este respeito, observando a concessão da justiça gratuita à autora bem como sua sucumbência no objeto da perícia, fixo os honorários periciais finais em R$ 1.300,00 (Mil e trezentos reais). A verba destina-se a remunerar profissional médico altamente qualificado que desempenhou o múnus que lhe foi atribuído à exação Diante da gratuidade judiciária, concedida ao reclamante, que compreende a isenção, dentre outras despesas, dos honorários do perito do juízo, a teor do art. 790-B, da CLT, in verbis: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Com efeito, o valor pertinente deverá ser requisitado a este Tribunal, nos moldes do Provimento Conjunto GP/CR nº 0016/2020 e com base na Resolução CSJT n° 247/2019. Por fim, considerando que os pagamentos dos honorários periciais ocorre na esfera administrativa deste Tribunal e seu recibo pode ser juntado ao processo no momento da efetiva quitação, registre-se em documento próprio a requisição dos recursos. Intimem-se as partes e ao perito do teor deste despacho. Tudo cumprido, vistoriem -se e arquivem-se os autos definitivamente..." VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de setembro de 2026. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE PORTO DOS SANTOS
TRT5 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001301-86.2024.5.05.0612 RECLAMANTE: TATIANE PORTO DOS SANTOS RECLAMADO: CIRVAIHA GESTAO DE SERVICOS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA E OUTROS (1) Fica V.Sa. notificada para ciência do Despacho de id 8190d36: ... " Considerando que a sentença de mérito silenciou a este respeito, observando a concessão da justiça gratuita à autora bem como sua sucumbência no objeto da perícia, fixo os honorários periciais finais em R$ 1.300,00 (Mil e trezentos reais). A verba destina-se a remunerar profissional médico altamente qualificado que desempenhou o múnus que lhe foi atribuído à exação Diante da gratuidade judiciária, concedida ao reclamante, que compreende a isenção, dentre outras despesas, dos honorários do perito do juízo, a teor do art. 790-B, da CLT, in verbis: "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita". Com efeito, o valor pertinente deverá ser requisitado a este Tribunal, nos moldes do Provimento Conjunto GP/CR nº 0016/2020 e com base na Resolução CSJT n° 247/2019. Por fim, considerando que os pagamentos dos honorários periciais ocorre na esfera administrativa deste Tribunal e seu recibo pode ser juntado ao processo no momento da efetiva quitação, registre-se em documento próprio a requisição dos recursos. Intimem-se as partes e ao perito do teor deste despacho. Tudo cumprido, vistoriem -se e arquivem-se os autos definitivamente..." VITORIA DA CONQUISTA/BA, 04 de setembro de 2026. CELEBENE TINOCO PEDREIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A
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