Publicações do processo

0001301-80.2013.5.04.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
11 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 11 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1301-80.2013.5.04.0101, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S LEDA GOMEZ e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 29/03/2017, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 19/02/2020, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: 2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que demonstrado que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público. Aplicou a Súmula 331 do TST. Registrou que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, inclusive aquelas de natureza indenizatória. O segundo reclamado alega que a decisão viola direta e literalmente o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da CF; artigo 265 do CC e artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93. Aduz que restou demonstrado nos autos a inexistência de responsabilidade subsidiária, pois ausente o vínculo de emprego entre a reclamante e o recorrente. Assevera não existir previsão legal para a sua responsabilização subsidiária. Afirma que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade é exclusiva da empresa contratada. Refere que a contratação é lícita e autorizada pela Lei 8.666. Entende ser inaplicável a Súmula 331 do TST, não tendo a Justiça do Trabalho competência para fixar a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos administrativos. Acrescenta ser igualmente inaplicável a Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Argumenta não ser caso de culpa in eligendo, eis que o ente público não pode escolher a empresa que deseja contratar, ficando adstrito aos ditames da lei. Alega não haver também culpa in vigilando, uma vez que a mera inadimplência da primeira reclamada não pode acarretar a imediata transferência da responsabilidade. Argui a inaplicabilidade dos artigos 927 do CC e 9º da CLT. Informa ter atuado junto a Polícia Civil para retenção dos créditos em favor da primeira ré. Registra que a responsabilidade objetiva é vedada pelo artigo 37, §6º, da CF. Entende que a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Analisa-se. A Administração Pública, quando firma contratos administrativos, deve observância aos princípios administrativos constitucionais, sendo objetivamente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando atuam nessa qualidade (art. 37, § 6º, da CF/88). O Estado do Rio Grande do Sul firmou contrato com a primeira demandada, Master Uruguaiana Serviços de Portaria e Limpeza Ltda., para a prestação de serviços de limpeza e higienização de diversos órgãos da Polícia Civil (fls. 94-120). Se a empresa contratada, embora mediante processo licitatório, não adimpliu as obrigações trabalhistas, atingindo direitos de terceiros de boa-fé, tal como a reclamante, o Estado do Rio Grande do Sul, que com ela pactuou, tem responsabilidade pelos danos causados ao empregado. Incidem os arts. 422 e 927, parágrafo único, parte final, do Código Civil. Por outro lado, não vinga a tese fundada, principalmente, em disposições da Lei 8.666/93, com apoio na qual o recorrente busca eximir-se de qualquer responsabilidade. Ao revés, o art. 67 da Lei 8.666/93 determina que a execução do contrato administrativo deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado para tal. Esse comando foi descumprido pelo Administrador Público, que permitiu que a reclamante entregasse sua força de trabalho de boa-fé sem fiscalizar se o agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal. Ressalta-se que o segundo reclamado não apresentou prova de que tenha fiscalizado o correto cumprimento do contrato de trabalho. Tal dever é inerente à sua condição de tomador dos serviços. A culpa in eligendo pode se verificar mesmo quando a contratação se dá mediante processo licitatório, já que as regras da licitação são definidas pela tomadora dos serviços, a qual deve estabelecer critérios que impeçam ou, pelo menos, desestimulem, a participação de empresas sem condições de cumprir com as obrigações assumidas perante os trabalhadores. De se salientar que a terceirização da mão de obra é faculdade da tomadora. Fossem os serviços executados por pessoal próprio, não haveria o risco de deixar o trabalho a cargo de empresa que não cumpre as obrigações perante os trabalhadores. Assim, a própria opção por terceirizar a mão de obra por intermédio de licitação mal feita também é reveladora da culpa in eligendo. As ilegalidades implicam a responsabilidade do Estado, que deve ressarcir os danos ao trabalhador, terceiro de boa-fé. De outro lado, a Súmula 331 do TST, recentemente alterada em decorrência do julgamento da ADC 16, respalda a decisão de origem, ao responsabilizar o Estado de forma subsidiária, pois o recorrente não cumpriu a obrigação de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93. Tal obrigação abrange o cumprimento das obrigações trabalhistas, as quais influem na definição do preço do serviço contratado. A não exclusão da responsabilidade decorre justamente do entendimento fixado pelo STF na ADC 16/DF no que tange à obrigação de fiscalizar. A presente decisão confere interpretação conforme à Constituição Federal, técnica que não contempla declaração de inconstitucionalidade. Não se cogita, portanto, de violação da cláusula de reserva de plenário. A interpretação conforme busca dar à regra infraconstitucional a interpretação que melhor se ajusta à Constituição, mantendo aquela regra na ordem jurídica. O art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 afeta o Direito Administrativo, regulando a relação estabelecida entre a Administração Pública e aqueles com quem o Poder Público celebra contratos administrativos. O dispositivo legal assegura, portanto, o direito de regresso da Administração Pública quanto a parcelas trabalhistas, o que deve ser discutido no Juízo competente. Os itens IV e V da Súmula 331 do TST estipulam a possibilidade do trabalhador receber as parcelas pecuniárias a que faz jus do tomador de serviços, ainda que este seja a Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. No presente caso, como já mencionado, não restou provada a fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, tanto que houve inadimplência dos direitos trabalhistas da reclamante. Não há, portanto, violação à Súmula Vinculante 10 do STF. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de adequação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1301-80.2013.5.04.0101, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S LEDA GOMEZ e MASTER URUGUAIANA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA.. Esta Primeira Turma, mediante acórdão prolatado em 29/03/2017, negou provimento ao agravo interposto pela parte ré, mantendo a responsabilidade subsidiária que foi atribuída ao ente público. Contra essa decisão a Administração Pública interpôs recurso extraordinário e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, diante do julgamento do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, determinou o retorno dos autos para eventual juízo de adequação, tendo esta Turma decidido, em 19/02/2020, pelo não exercício do juízo de adequação. Após, os autos foram novamente remetidos à Vice-Presidência que, em 27/02/2026, determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação, diante do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. V O T O RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo ente público, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", e do Tema 1.118 pelo qual ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de adequação. E como o julgado anterior é dissonante com o entendimento vinculante proferido pelo Supremo Tribunal Federal e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, exerce-se o juízo de adequação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse: 2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, uma vez que demonstrado que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público. Aplicou a Súmula 331 do TST. Registrou que a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado abrange todas as parcelas deferidas nesta ação, inclusive aquelas de natureza indenizatória. O segundo reclamado alega que a decisão viola direta e literalmente o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 37, caput, da CF; artigo 265 do CC e artigos 70 e 71 da Lei 8.666/93. Aduz que restou demonstrado nos autos a inexistência de responsabilidade subsidiária, pois ausente o vínculo de emprego entre a reclamante e o recorrente. Assevera não existir previsão legal para a sua responsabilização subsidiária. Afirma que o contrato de prestação de serviços prevê que a responsabilidade é exclusiva da empresa contratada. Refere que a contratação é lícita e autorizada pela Lei 8.666. Entende ser inaplicável a Súmula 331 do TST, não tendo a Justiça do Trabalho competência para fixar a responsabilidade subsidiária do ente público em contratos administrativos. Acrescenta ser igualmente inaplicável a Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Argumenta não ser caso de culpa in eligendo, eis que o ente público não pode escolher a empresa que deseja contratar, ficando adstrito aos ditames da lei. Alega não haver também culpa in vigilando, uma vez que a mera inadimplência da primeira reclamada não pode acarretar a imediata transferência da responsabilidade. Argui a inaplicabilidade dos artigos 927 do CC e 9º da CLT. Informa ter atuado junto a Polícia Civil para retenção dos créditos em favor da primeira ré. Registra que a responsabilidade objetiva é vedada pelo artigo 37, §6º, da CF. Entende que a decisão desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF. Analisa-se. A Administração Pública, quando firma contratos administrativos, deve observância aos princípios administrativos constitucionais, sendo objetivamente responsável pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando atuam nessa qualidade (art. 37, § 6º, da CF/88). O Estado do Rio Grande do Sul firmou contrato com a primeira demandada, Master Uruguaiana Serviços de Portaria e Limpeza Ltda., para a prestação de serviços de limpeza e higienização de diversos órgãos da Polícia Civil (fls. 94-120). Se a empresa contratada, embora mediante processo licitatório, não adimpliu as obrigações trabalhistas, atingindo direitos de terceiros de boa-fé, tal como a reclamante, o Estado do Rio Grande do Sul, que com ela pactuou, tem responsabilidade pelos danos causados ao empregado. Incidem os arts. 422 e 927, parágrafo único, parte final, do Código Civil. Por outro lado, não vinga a tese fundada, principalmente, em disposições da Lei 8.666/93, com apoio na qual o recorrente busca eximir-se de qualquer responsabilidade. Ao revés, o art. 67 da Lei 8.666/93 determina que a execução do contrato administrativo deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração, especialmente designado para tal. Esse comando foi descumprido pelo Administrador Público, que permitiu que a reclamante entregasse sua força de trabalho de boa-fé sem fiscalizar se o agente contratado estava, efetivamente, cumprindo o objeto do contrato de forma legal. Ressalta-se que o segundo reclamado não apresentou prova de que tenha fiscalizado o correto cumprimento do contrato de trabalho. Tal dever é inerente à sua condição de tomador dos serviços. A culpa in eligendo pode se verificar mesmo quando a contratação se dá mediante processo licitatório, já que as regras da licitação são definidas pela tomadora dos serviços, a qual deve estabelecer critérios que impeçam ou, pelo menos, desestimulem, a participação de empresas sem condições de cumprir com as obrigações assumidas perante os trabalhadores. De se salientar que a terceirização da mão de obra é faculdade da tomadora. Fossem os serviços executados por pessoal próprio, não haveria o risco de deixar o trabalho a cargo de empresa que não cumpre as obrigações perante os trabalhadores. Assim, a própria opção por terceirizar a mão de obra por intermédio de licitação mal feita também é reveladora da culpa in eligendo. As ilegalidades implicam a responsabilidade do Estado, que deve ressarcir os danos ao trabalhador, terceiro de boa-fé. De outro lado, a Súmula 331 do TST, recentemente alterada em decorrência do julgamento da ADC 16, respalda a decisão de origem, ao responsabilizar o Estado de forma subsidiária, pois o recorrente não cumpriu a obrigação de fiscalizar o correto cumprimento do contrato, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/93. Tal obrigação abrange o cumprimento das obrigações trabalhistas, as quais influem na definição do preço do serviço contratado. A não exclusão da responsabilidade decorre justamente do entendimento fixado pelo STF na ADC 16/DF no que tange à obrigação de fiscalizar. A presente decisão confere interpretação conforme à Constituição Federal, técnica que não contempla declaração de inconstitucionalidade. Não se cogita, portanto, de violação da cláusula de reserva de plenário. A interpretação conforme busca dar à regra infraconstitucional a interpretação que melhor se ajusta à Constituição, mantendo aquela regra na ordem jurídica. O art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 afeta o Direito Administrativo, regulando a relação estabelecida entre a Administração Pública e aqueles com quem o Poder Público celebra contratos administrativos. O dispositivo legal assegura, portanto, o direito de regresso da Administração Pública quanto a parcelas trabalhistas, o que deve ser discutido no Juízo competente. Os itens IV e V da Súmula 331 do TST estipulam a possibilidade do trabalhador receber as parcelas pecuniárias a que faz jus do tomador de serviços, ainda que este seja a Administração Pública, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. No presente caso, como já mencionado, não restou provada a fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora, tanto que houve inadimplência dos direitos trabalhistas da reclamante. Não há, portanto, violação à Súmula Vinculante 10 do STF. (Grifos acrescidos) Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Indica, dentre outros, violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Na hipótese dos autos, conforme se depreende do trecho destacado, embora o Tribunal Regional conclua pela falha fiscalizatória, o fez em razão do inadimplemento de verbas trabalhistas. De fato, a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93. 2. MÉRITO Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de adequação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao administrador público. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.