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TJPR · 14ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001301-78.2026.8.16.0121(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador:14ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%, nos termos do art. 85, §11, do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante sustenta existir contradição no julgado, porque a sentença teria fixado os honorários sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão majorou a verba sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.2. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos é aquela interna ao julgado, consistente na incompatibilidade entre seus fundamentos e sua conclusão.3. O acórdão embargado expressamente consignou que a majoração recursal incidiria sobre o valor atualizado da causa, inexistindo incongruência entre fundamentação e dispositivo.4. A alegação da embargante decorre de suposta divergência entre o critério adotado na sentença e aquele utilizado no acórdão, circunstância que não configura contradição interna do julgamento embargado.IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração não acolhidos.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida.Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11, 1.022 e 1.025.
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