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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001301-49.2025.5.18.0011 RECORRENTE: WALLASON COSSINO DA COSTA RECORRIDO: CEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001301-49.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : WALLASON COSSINO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO : CEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : HELEN CRISTINA MELLO RODRIGUES RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 10 HORAS. ART. 59 DA CLT. NULIDADE. A prestação contumaz de mais de duas horas extras à jornada diária de 8 horas implica a nulidade do acordo individual, tácito ou expresso, vez que configura violação ao disposto no caput do art. 59 da CLT. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Preliminar de admissibilidade NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade da r. sentença, argumentando que a falta de intimação pessoal acerca da audiência de instrução redesignada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente para tal a comunicação apenas do seu procurador. Examino. Em 04/09/2025 realizou-se audiência para tentativa de conciliação, perante o Cejusc. Presentes as partes e seus procuradores, constou da ata o seguinte: "Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, informam as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Designa-se audiência de ,INSTRUÇÃO pra o dia 15/10/2025, às 09:45 , obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)." (ID. 8fe7ebb). Suprida, portanto, à luz do princípio da transcendência (art. 794 da CLT), a necessidade de intimação pessoal exigida pelo art. 385, §1º, do CPC, conforme interpretação sedimentada na Súmula 74, I, do TST. Prosseguindo, observo que o procurador do reclamante foi intimado via Diário Eletrônico de todos os sucessivos despachos de redesignação de audiência de instrução, inclusive quanto àquela que fora incluída na pauta do dia 26/02/2026 às 09h20, in verbis "INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Tomar ciência da certidão de Id b4caf7f, cujo teor transcrevo: 'CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins, que as intimações de ID. 908ea66 e seguintes estão eivadas de erro material no que tange à realização da data de audiência de instrução. Assim, onde se lê: Tomar ciência que, de ordem da Exma Juíza do Trabalho, por motivo de readequação da pauta, o presente feito foi retirado do dia 17/11/2025 e incluído na pauta do dia 26/02/2026 às 09h20, mantido o mesmo link de acesso e as cominações anteriores.' Deve-se ler: 'Tomar ciência que, de ordem da Exma Juíza do Trabalho, por motivo de readequação da pauta, o presente feito foi retirado do dia 17 /11/2025 e incluído na pauta do dia mantido o mesmo link de23/02/2026 às 09h20, acesso e as cominações anteriores.' Link de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83461710334 " Logo, não há, no particular, nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. MÉRITO HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que não reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada, alegando que "laborava habitualmente em sobrejornada, bem como em dias em que deveria compensar sua jornada de trabalho, frustrada, portanto, a finalidade da modalidade de compensação adotada pela Reclamada, devendo ser considerado por Vossas Excelências, inválido o acordo para compensação de horas". Ressalta que "a compensação de jornada deve respeitar a duração máxima semanal do trabalho para que tenha sua validade declarada e incontestável. Se, mesmo com a compensação, o trabalhador habitualmente extrapola o limite semanal estabelecido, o acordo deve ser invalidado" Argumenta que "o caso dos autos se distancia da hipótese de incidência prevista no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já que, para além da prestação de horas extras habituais constata-se a realização habitual de trabalho nos dias destinados à compensação". Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal. Aprecio. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a existência de dois sistemas de compensação distintos e com regras específicas: o sistema de "compensação de jornada" simples e o banco de horas. A distinção é nítida e se extrai da letra da lei, pois, enquanto o § 6º do art. 59 da CLT diz ser "lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês", os §§ 2º e 5º do mesmo artigo preveem banco de horas cujo ciclo de compensação pode ocorrer em até um ano ou em até 6 meses, conforme haja ou não negociação coletiva. Registre-se que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, deixando claro que o acordo de "compensação de jornada" e "banco de horas" são coisas distintas, ressalva expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza nenhum dos dois sistemas. Na inicial, o reclamante narrou labor de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h30min às 17h30, sendo que em dois da semana semana estendia sua jornada até 22h, usufruindo sempre 20 minutos de intervalo e folgando 2 domingos por mês. Em defesa, a reclamada impugnou a jornada alegada, afirmando labor de 2ª feira a 5ª feira das 07:00 às 17:00, com 01:00 de intervalo, na 6ª feira das 07:00 às 16:00 também com 01:00 de intervalo, com sábado livre para compensação e folgas aos domingos A primeira reclamada afirmou que o reclamante laborava de 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e de 7h às 16h nas sextas-feiras, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, em regime de prorrogação, com compensação dos sábados e folgas aos domingos. Ainda, juntou aos autos controles de jornada com registros variáveis de início e término, bem como do intervalo intrajornada gozado, além de créditos, débitos e saldo do banco de horas Tais documentos, presumem-se, a princípio, válidos como meio de prova. A mera extrapolação da oitava hora diária não descaracteriza o sistema compensatório, pois é da própria natureza de tais acordos - sejam formais ou tácitos - a realização de labor extraordinário em alguns dias, compensado pela redução da jornada em outros. Todavia, numa análise rasa dos cartões de ponto, verifico que, habitualmente, o reclamante prestava mais de 2 horas extras por dia, perfazendo jornadas entre 10 e 14 horas, em flagrante violação ao art. 59, caput, da CLT, que estabelece o limite máximo de 10 horas diárias de labor. Tal prática contumaz enseja, por si só, a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Nesse sentido, cito decisão da 1ª Turma do TST: "(omitido) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A invalidade dos regimes de compensação de jornada foi reconhecida em face da constatação de que não era respeitado o que foi acordado, sendo certo, ainda, que o Reclamante cumpria habitualmente jornada superior a 10 horas diárias. Assim, não há de se falar em violação das normas legais e constitucionais apontadas, mas em decisão que visa justamente conferir plena aplicação de seus termos. É certo que o artigo 59 da CLT permite, mediante acordo, o elastecimento da jornada de trabalho. No entanto, o mesmo dispositivo legal deixa claro que o regime de compensação de horário deve respeitar limites máximos, os quais, como visto, foram reiteradamente desconsiderados. Recurso de Revista não conhecido. (omitido)." (ARR-68300-39.2009.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018 - destaquei). Tal nulidade, contudo, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, a teor do disposto no art. 59-B da CLT, hipótese em que é devido apenas o respectivo adicional. No que tange à matéria em debate, o TST fixou a seguinte tese jurídica no Tema 19, oriundo de incidente de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (omitido)". Ante todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras (50% ou 100%) para as horas extras que excederem a jornada normal diária mas não ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais, bem como para determinar o pagamento da hora normal acrescida do adicional respectivo às horas que efetivamente superarem o limite semanal de 44 horas, com reflexos em DSR, 13º salário, férias +1/3 e FGTS, autorizada a dedução das horas extras já pagas e discriminadas nos contracheques. Dou parcial provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, alegando que se desincumbiu de seu ônus de indicar em sede de impugnação, por amostragem, as diferenças que entende devidas. Pois bem. Fica prejudicada a análise do referido pedido, tendo em vista que foi reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornadas e determinado o pagamento das horas extras daí decorrentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante insiste no pleito de indenização por danos morais decorrente da ausência de instalações sanitárias no seu ambiente de trabalho, situação que lhe causava grandes constrangimentos. Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. No caso, é incontroverso que a atividade das rés consiste no fornecimento de energia elétrica urbano e rural, bem como que o reclamante laborava externamente, em razão do que, não dispunha de locais apropriados e disponibilizados pelas demandas para suas necessidades fisiológicas. Com relação à ausência de banheiros, considerando o caráter itinerante da atividade do reclamante, reputo não haver situação suficientemente grave a ponto de gerar dano moral, sendo a atividade diversa da limpeza urbana considerada no Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020 o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADC 58, conforme consta na certidão de julgamento disponível na página de consulta processual do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". - destaquei. Como visto, o Supremo Tribunal Federal havia definido como regra geral a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Todavia, no dia 22/10/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ADC 58 e, embora o acórdão dos embargos não tenha sido ainda publicado, já se pode colher da respectiva certidão de julgamento, disponibilizada no site do STF em 25/10/2021, o seguinte: "Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Ao julgar a ADC 58, o Supremo Tribunal Federal não vedou a incidência de juros concomitantes à correção monetária no período anterior ao ajuizamento da ação (quando incidente o IPCA-E), mas apenas a partir de então, quando aplicável a taxa SELIC, porquanto esta já os tem embutidos em sua composição, coibindo assim o anatocismo. É o que depreendo do item 6 da respectiva ementa: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". E conforme destacado na transcrição acima, os juros incidentes na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) são os estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (equivalentes à TRD). Dessarte, à míngua de solução legislativa a esse respeito, em observância à decisão retro, vinha sendo determinado que a atualização, pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, deveria se dar a partir do ajuizamento da ação e que, na fase pré-processual, antes do ajuizamento da ação, aplicar-se-ia, para a correção monetária, o IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Não obstante, os dispositivos a respeito da incidência de juros e correção monetária foram alterados com a edição da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024, cujos dispositivos pertinentes passaram a produzir efeitos em 30/08/2024 (60 dias após a sua publicação, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei 14.905/2024), razão pela qual entendo que, para fins de atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Determino o recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observada ainda a súmula 368 do e. TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. Juízo de origem, ante a total sucumbência do reclamante, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Acreditando na inversão da sucumbência, o reclamante pugna pela exclusão de sua condenação, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, bem como pela condenação patronal ao pagamento de honorários em seu favor. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, pela atuação na origem, mantenho a condenação obreira no percentual de 10%, sob condição suspensiva e condeno a a reclamada ao pagamento de honorários no mesmo percentual, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou parcial provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, arbitro à condenação o valor provisório de R$20.000,00, de que decorrem custas de R$400,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001301-49.2025.5.18.0011 RECORRENTE: WALLASON COSSINO DA COSTA RECORRIDO: CEL ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0001301-49.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : WALLASON COSSINO DA COSTA ADVOGADO : MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO : CEL ENGENHARIA LTDA ADVOGADA : HELEN CRISTINA MELLO RODRIGUES RECORRIDO : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : FABRÍCIO DE MELO BARCELOS COSTA ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTA NO CONTRATO DE TRABALHO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 10 HORAS. ART. 59 DA CLT. NULIDADE. A prestação contumaz de mais de duas horas extras à jornada diária de 8 horas implica a nulidade do acordo individual, tácito ou expresso, vez que configura violação ao disposto no caput do art. 59 da CLT. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. Preliminar de admissibilidade NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade da r. sentença, argumentando que a falta de intimação pessoal acerca da audiência de instrução redesignada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo insuficiente para tal a comunicação apenas do seu procurador. Examino. Em 04/09/2025 realizou-se audiência para tentativa de conciliação, perante o Cejusc. Presentes as partes e seus procuradores, constou da ata o seguinte: "Com base no Princípio da Colaboração, com objetivo da maior celeridade processual, informam as partes que se darão cientes de eventual nova data de audiência pela mera intimação de seus advogados, dispensando suas comunicações pessoais. Designa-se audiência de ,INSTRUÇÃO pra o dia 15/10/2025, às 09:45 , obrigatório o comparecimento das partes para depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST)." (ID. 8fe7ebb). Suprida, portanto, à luz do princípio da transcendência (art. 794 da CLT), a necessidade de intimação pessoal exigida pelo art. 385, §1º, do CPC, conforme interpretação sedimentada na Súmula 74, I, do TST. Prosseguindo, observo que o procurador do reclamante foi intimado via Diário Eletrônico de todos os sucessivos despachos de redesignação de audiência de instrução, inclusive quanto àquela que fora incluída na pauta do dia 26/02/2026 às 09h20, in verbis "INTIMAÇÃO ÀS PARTES: Tomar ciência da certidão de Id b4caf7f, cujo teor transcrevo: 'CERTIDÃO Certifico e dou fé, para os devidos fins, que as intimações de ID. 908ea66 e seguintes estão eivadas de erro material no que tange à realização da data de audiência de instrução. Assim, onde se lê: Tomar ciência que, de ordem da Exma Juíza do Trabalho, por motivo de readequação da pauta, o presente feito foi retirado do dia 17/11/2025 e incluído na pauta do dia 26/02/2026 às 09h20, mantido o mesmo link de acesso e as cominações anteriores.' Deve-se ler: 'Tomar ciência que, de ordem da Exma Juíza do Trabalho, por motivo de readequação da pauta, o presente feito foi retirado do dia 17 /11/2025 e incluído na pauta do dia mantido o mesmo link de23/02/2026 às 09h20, acesso e as cominações anteriores.' Link de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/83461710334 " Logo, não há, no particular, nulidade a ser declarada. Rejeito a preliminar. MÉRITO HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que não reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada, alegando que "laborava habitualmente em sobrejornada, bem como em dias em que deveria compensar sua jornada de trabalho, frustrada, portanto, a finalidade da modalidade de compensação adotada pela Reclamada, devendo ser considerado por Vossas Excelências, inválido o acordo para compensação de horas". Ressalta que "a compensação de jornada deve respeitar a duração máxima semanal do trabalho para que tenha sua validade declarada e incontestável. Se, mesmo com a compensação, o trabalhador habitualmente extrapola o limite semanal estabelecido, o acordo deve ser invalidado" Argumenta que "o caso dos autos se distancia da hipótese de incidência prevista no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, já que, para além da prestação de horas extras habituais constata-se a realização habitual de trabalho nos dias destinados à compensação". Requer a condenação da parte reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal. Aprecio. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Outrossim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a existência de dois sistemas de compensação distintos e com regras específicas: o sistema de "compensação de jornada" simples e o banco de horas. A distinção é nítida e se extrai da letra da lei, pois, enquanto o § 6º do art. 59 da CLT diz ser "lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês", os §§ 2º e 5º do mesmo artigo preveem banco de horas cujo ciclo de compensação pode ocorrer em até um ano ou em até 6 meses, conforme haja ou não negociação coletiva. Registre-se que o parágrafo único do art. 59-B da CLT, deixando claro que o acordo de "compensação de jornada" e "banco de horas" são coisas distintas, ressalva expressamente que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza nenhum dos dois sistemas. Na inicial, o reclamante narrou labor de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, das 7h30min às 17h30, sendo que em dois da semana semana estendia sua jornada até 22h, usufruindo sempre 20 minutos de intervalo e folgando 2 domingos por mês. Em defesa, a reclamada impugnou a jornada alegada, afirmando labor de 2ª feira a 5ª feira das 07:00 às 17:00, com 01:00 de intervalo, na 6ª feira das 07:00 às 16:00 também com 01:00 de intervalo, com sábado livre para compensação e folgas aos domingos A primeira reclamada afirmou que o reclamante laborava de 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e de 7h às 16h nas sextas-feiras, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, em regime de prorrogação, com compensação dos sábados e folgas aos domingos. Ainda, juntou aos autos controles de jornada com registros variáveis de início e término, bem como do intervalo intrajornada gozado, além de créditos, débitos e saldo do banco de horas Tais documentos, presumem-se, a princípio, válidos como meio de prova. A mera extrapolação da oitava hora diária não descaracteriza o sistema compensatório, pois é da própria natureza de tais acordos - sejam formais ou tácitos - a realização de labor extraordinário em alguns dias, compensado pela redução da jornada em outros. Todavia, numa análise rasa dos cartões de ponto, verifico que, habitualmente, o reclamante prestava mais de 2 horas extras por dia, perfazendo jornadas entre 10 e 14 horas, em flagrante violação ao art. 59, caput, da CLT, que estabelece o limite máximo de 10 horas diárias de labor. Tal prática contumaz enseja, por si só, a nulidade do regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. Nesse sentido, cito decisão da 1ª Turma do TST: "(omitido) HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. A invalidade dos regimes de compensação de jornada foi reconhecida em face da constatação de que não era respeitado o que foi acordado, sendo certo, ainda, que o Reclamante cumpria habitualmente jornada superior a 10 horas diárias. Assim, não há de se falar em violação das normas legais e constitucionais apontadas, mas em decisão que visa justamente conferir plena aplicação de seus termos. É certo que o artigo 59 da CLT permite, mediante acordo, o elastecimento da jornada de trabalho. No entanto, o mesmo dispositivo legal deixa claro que o regime de compensação de horário deve respeitar limites máximos, os quais, como visto, foram reiteradamente desconsiderados. Recurso de Revista não conhecido. (omitido)." (ARR-68300-39.2009.5.04.0009, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018 - destaquei). Tal nulidade, contudo, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária quando não ultrapassada a duração máxima semanal, a teor do disposto no art. 59-B da CLT, hipótese em que é devido apenas o respectivo adicional. No que tange à matéria em debate, o TST fixou a seguinte tese jurídica no Tema 19, oriundo de incidente de recursos de revista repetitivos, de observância obrigatória: "I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (omitido)". Ante todo o exposto, condeno a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras (50% ou 100%) para as horas extras que excederem a jornada normal diária mas não ultrapassarem o módulo de 44 horas semanais, bem como para determinar o pagamento da hora normal acrescida do adicional respectivo às horas que efetivamente superarem o limite semanal de 44 horas, com reflexos em DSR, 13º salário, férias +1/3 e FGTS, autorizada a dedução das horas extras já pagas e discriminadas nos contracheques. Dou parcial provimento. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, alegando que se desincumbiu de seu ônus de indicar em sede de impugnação, por amostragem, as diferenças que entende devidas. Pois bem. Fica prejudicada a análise do referido pedido, tendo em vista que foi reconhecida a nulidade do regime de compensação de jornadas e determinado o pagamento das horas extras daí decorrentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante insiste no pleito de indenização por danos morais decorrente da ausência de instalações sanitárias no seu ambiente de trabalho, situação que lhe causava grandes constrangimentos. Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. No caso, é incontroverso que a atividade das rés consiste no fornecimento de energia elétrica urbano e rural, bem como que o reclamante laborava externamente, em razão do que, não dispunha de locais apropriados e disponibilizados pelas demandas para suas necessidades fisiológicas. Com relação à ausência de banheiros, considerando o caráter itinerante da atividade do reclamante, reputo não haver situação suficientemente grave a ponto de gerar dano moral, sendo a atividade diversa da limpeza urbana considerada no Tema 54 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em 18/12/2020 o Pleno do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a ADC 58, conforme consta na certidão de julgamento disponível na página de consulta processual do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". - destaquei. Como visto, o Supremo Tribunal Federal havia definido como regra geral a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC. Todavia, no dia 22/10/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido na ADC 58 e, embora o acórdão dos embargos não tenha sido ainda publicado, já se pode colher da respectiva certidão de julgamento, disponibilizada no site do STF em 25/10/2021, o seguinte: "Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021". Ao julgar a ADC 58, o Supremo Tribunal Federal não vedou a incidência de juros concomitantes à correção monetária no período anterior ao ajuizamento da ação (quando incidente o IPCA-E), mas apenas a partir de então, quando aplicável a taxa SELIC, porquanto esta já os tem embutidos em sua composição, coibindo assim o anatocismo. É o que depreendo do item 6 da respectiva ementa: "6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". E conforme destacado na transcrição acima, os juros incidentes na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) são os estabelecidos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (equivalentes à TRD). Dessarte, à míngua de solução legislativa a esse respeito, em observância à decisão retro, vinha sendo determinado que a atualização, pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, deveria se dar a partir do ajuizamento da ação e que, na fase pré-processual, antes do ajuizamento da ação, aplicar-se-ia, para a correção monetária, o IPCA-E, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Não obstante, os dispositivos a respeito da incidência de juros e correção monetária foram alterados com a edição da Lei 14.905 de 28 de junho de 2024, cujos dispositivos pertinentes passaram a produzir efeitos em 30/08/2024 (60 dias após a sua publicação, de acordo com o inciso II do art. 5º da Lei 14.905/2024), razão pela qual entendo que, para fins de atualização do crédito trabalhista, devem ser aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mais juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, apenas a taxa SELIC, nesta já englobados tanto a correção monetária como os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, para a atualização do crédito na fase judicial, o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA-E), limitado a zero, caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Determino o recolhimento de contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da lei, observada ainda a súmula 368 do e. TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O d. Juízo de origem, ante a total sucumbência do reclamante, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da Justiça gratuita. Acreditando na inversão da sucumbência, o reclamante pugna pela exclusão de sua condenação, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, bem como pela condenação patronal ao pagamento de honorários em seu favor. Analiso. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, pela atuação na origem, mantenho a condenação obreira no percentual de 10%, sob condição suspensiva e condeno a a reclamada ao pagamento de honorários no mesmo percentual, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Dou parcial provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso do reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Invertida a sucumbência, arbitro à condenação o valor provisório de R$20.000,00, de que decorrem custas de R$400,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - WALLASON COSSINO DA COSTA
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