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0001301-47.2024.8.16.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001301-47.2024.8.16.0154 Processo: 0001301-47.2024.8.16.0154 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$163.500,19 Exequente(s): COMERCIAL AGRÍCOLA CCPRAN LTDA Executado(s): Daronco Sementes Ltda. Rodrigo Daronco DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se que os antigos procuradores dos executados substabeleceram os poderes, sem reserva, à Dra. Ana Caroline da Rosa Massafratodos (OAB/RS 118.592), conforme petições de mov. 110.1 e 133.1, requerendo o descadastramento de seus nomes do sistema. Contudo, conforme certidões de mov. 125.1 e 134.1, a referida advogada não possui cadastro ativo no sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que impede sua habilitação técnica e inviabiliza o recebimento de intimações eletrônicas. O substabelecimento sem reserva de poderes importa em renúncia tácita dos antigos patronos, de modo que os executados encontram-se atualmente sem representação técnica regularizada nos autos. Assim, com fulcro no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal dos executados, por carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação processual nos autos, constituindo novo procurador ou providenciando que a advogada substabelecida realize seu devido cadastro no sistema Projudi, sob pena de preclusão e de o processo prosseguir sem a necessidade de sua intimação para os atos subsequentes, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. Paralelamente, defiro o descadastramento dos antigos procuradores indicados no mov. 133.1, após a expedição das cartas de intimação pessoal dos executados. 2. Pedidos de Pesquisas Patrimoniais (mov. 132.1): A parte exequente manifestou-se no mov. 132.1 requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a busca de imóveis via SREI/SERP-Jud, bem como a renovação das pesquisas via SISBAJUD (com 'teimosinha'), RENAJUD e INFOJUD. Passo a deliberar sobre os pedidos: 2.1. SREI e SERP-Jud: Indefiro o pedido de reconsideração. A questão relativa à desnecessidade de intervenção judicial para a busca de bens imóveis via SREI/SERP-Jud já foi amplamente debatida e decidida por este Juízo, restando confirmada pelo v. acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 116.1). Tratando-se de matéria preclusa (art. 507 do CPC) e considerando que tais ferramentas possuem canais de consulta pública diretamente acessíveis pela parte interessada, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, mantenho o indeferimento da medida. 2.2. SISBAJUD: Indefiro a reiteração da busca de ativos financeiros via SISBAJUD. A última pesquisa foi realizada em 21/07/2026 (mov. 127.0/128.0), ou seja, há pouco mais de um mês da presente conclusão. A jurisprudência pátria admite a renovação da pesquisa de ativos financeiros desde que observado o princípio da razoabilidade e decorrido prazo suficiente que justifique a modificação da situação econômica dos devedores. No caso, a reiteração em curtíssimo espaço de tempo, sem a demonstração de qualquer fato novo ou indício de alteração patrimonial, configura medida inócua e onerosa para a máquina judiciária 2.3. RENAJUD: Indefiro a renovação da busca via RENAJUD por ora. A última pesquisa ocorreu em 15/12/2025 (mov. 98.0), oportunidade em que foram localizados veículos com restrições judiciais anteriores. Não há nos autos qualquer indício ou prova de que os executados tenham adquirido novos veículos livres de gravames que justifiquem a repetição da diligência neste momento. 2.4. INFOJUD: No tocante ao sistema INFOJUD, constata-se que a medida já foi deferida por este Juízo na decisão de mov. 91.1, item 5, de forma subsidiária ao RENAJUD. Considerando que a busca via RENAJUD restou infrutífera para fins de penhora livre de ônus, determino que a Serventia dê integral cumprimento ao item 5 da decisão de mov. 91.1, procedendo à consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados. Assegure-se o sigilo fiscal das informações obtidas, limitando a visualização externa nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto

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