2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001301-37.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252984114 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º DO CPC) OU, SUBSIDIARIAMENTE, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO ajuizada por IMED MEDICINA INTEGRADA LTDA, MARCO ANTÔNIO PINTO KITAMURA, JANAÍNA PORPINO PEDROSA KITAMURA, LEONARDO DE MORAES CORREIA FILHO, H. P. K. e C. P. K. contra BRADESCO SAÚDE S/A. Requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegou que os autores são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial (PME) fornecido pela ré, tendo como estipulante a pessoa jurídica autora, desde 17/08/2022. Aduziu que o contrato, embora formalmente coletivo, atende exclusivamente a um único núcleo familiar, configurando a hipótese de "falso coletivo". Narrou que os reajustes anuais aplicados são abusivos e desproporcionais, tornando a mensalidade, atualmente no valor de R$6.953,24, insustentável. Arguiu que, por sua natureza familiar, o contrato deveria se submeter às regras e aos índices de reajuste anuais definidos pela ANS para os planos individuais/familiares. Afirmou ter notificado extrajudicialmente a ré para obter o histórico de reajustes e a adequação do plano, sem obter resposta. Requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para compelir a Ré a apresentar: a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas; e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS e da RN 509/2022 da ANS. Subsidiariamente, requereu a exibição incidental de tais documentos por ocasião da contestação. Juntou Procuração (ID 227233170), declaração de hipossuficiência (ID 227233134) e demais documentos. Este Juízo proferiu despacho (ID 233594950) determinando a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência financeira ou recolher as custas. A parte autora peticionou (ID 241564376) informando o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante (ID 241564380), requerendo a desistência do pedido de gratuidade da justiça e reiterando a apreciação do pedido de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo à decisão. Cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Sendo a relação existente entre as partes de consumo e considerando a vulnerabilidade do consumidor, defiro, neste momento, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, abrangendo o ônus econômico, como forma de dar efetividade à facilitação da defesa do consumidor em juízo. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Há de se observar, ainda, a possibilidade da reversão do provimento judicial, impedindo que a medida urgente outrora deferida torne irreversível ao estado anterior, em caso de insucesso do pedido autoral. No caso vertente, embora a documentação pretendida seja relevante para o deslinde da controvérsia, não se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifique a imposição liminar inaudita altera pars da obrigação de exibir. A juntada das apólices, histórico de reajustes e memórias de cálculo constitui providência instrutória que pode perfeitamente ser cumprida por ocasião do oferecimento da resposta pela ré, sem qualquer prejuízo processual ou perecimento do direito alegado, afastando-se o periculum in mora exigido pela norma processual. Assim, indefere-se a tutela provisória pleiteada liminarmente, acolhendo-se, contudo, o pedido subsidiário formulado pela parte autora para ordenação da exibição documental conjuntamente com a defesa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência e DEFIRO o pedido subsidiário de exibição incidental de documentos. Cite-se a parte ré BRADESCO SAÚDE S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 e 335, ambos do CPC), querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na exordial (art. 344, CPC), oportunidade em que deverá acostar aos autos: a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas; e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, nos termos da RN 565/2022 e da RN 509/2022 da ANS, sob as penas do art. 400 do CPC. Havendo apresentação de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias (CPC, art. 350). Decorrido o prazo, em atenção aos princípios da cooperação e dialogicidade processual, outorgo às partes o prazo de 05 dias para manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que buscar demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes ou manifestando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. O presente despacho/decisão/sentença acompanhado(a) de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data da validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001301-37.2026.8.17.2001