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TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001301-35.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: MARCONI TELES DA SILVA RECLAMADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c185a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que o advogado que subscreveu a manifestação apresentada em nome dos terceiros interessados também representa o executado nestes autos, mas não apresentou procuração outorgada pelos terceiros. Considerando que a manifestação foi apresentada dentro do prazo concedido para exercício do contraditório, reputo o ato urgente, para os fins do art. 104 do Código de Processo Civil (CPC). A representação processual deverá, contudo, ser regularizada no prazo legal. Além disso, o despacho de ID 083d992 concedeu aos terceiros interessados o prazo de 15 dias para manifestação acerca da alegação de fraude à execução, sem esclarecer que o art. 792, § 4º, do CPC lhes faculta a oposição de embargos de terceiro. Caso utilizada essa via, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 676 do CPC. Considerando, ainda, os princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e do estímulo à solução consensual dos conflitos, bem como a realização da Semana Nacional da Execução Trabalhista, mostra-se oportuno promover tentativa de conciliação antes da apreciação definitiva da controvérsia. Diante disso, determino: 1. Intime-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o advogado subscritor da manifestação para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração outorgada pelos terceiros interessados, sob pena de ineficácia do ato praticado em nome deles, na forma do art. 104, § 2º, do CPC. 2. No mesmo prazo, faculto aos terceiros interessados a oposição de embargos de terceiro, por ação própria, distribuída por dependência a este Juízo, nos termos dos arts. 674, 676 e 792, § 4º, do CPC. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 15/09/2026, às 09h, durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, oportunidade em que as partes e os terceiros interessados poderão buscar solução consensual para a controvérsia e para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes, seus advogados e os terceiros interessados. Decorrido o prazo acima e realizada a audiência, não havendo composição, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Cumpra-se. CARPINA/PE, 04 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCONI TELES DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Carpina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001301-35.2023.5.06.0211 RECLAMANTE: MARCONI TELES DA SILVA RECLAMADO: JOSE CLAUDIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53c185a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Verifica-se que o advogado que subscreveu a manifestação apresentada em nome dos terceiros interessados também representa o executado nestes autos, mas não apresentou procuração outorgada pelos terceiros. Considerando que a manifestação foi apresentada dentro do prazo concedido para exercício do contraditório, reputo o ato urgente, para os fins do art. 104 do Código de Processo Civil (CPC). A representação processual deverá, contudo, ser regularizada no prazo legal. Além disso, o despacho de ID 083d992 concedeu aos terceiros interessados o prazo de 15 dias para manifestação acerca da alegação de fraude à execução, sem esclarecer que o art. 792, § 4º, do CPC lhes faculta a oposição de embargos de terceiro. Caso utilizada essa via, os embargos deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 676 do CPC. Considerando, ainda, os princípios da cooperação processual, da efetividade da execução e do estímulo à solução consensual dos conflitos, bem como a realização da Semana Nacional da Execução Trabalhista, mostra-se oportuno promover tentativa de conciliação antes da apreciação definitiva da controvérsia. Diante disso, determino: 1. Intime-se, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o advogado subscritor da manifestação para que, no prazo de 15 dias, apresente procuração outorgada pelos terceiros interessados, sob pena de ineficácia do ato praticado em nome deles, na forma do art. 104, § 2º, do CPC. 2. No mesmo prazo, faculto aos terceiros interessados a oposição de embargos de terceiro, por ação própria, distribuída por dependência a este Juízo, nos termos dos arts. 674, 676 e 792, § 4º, do CPC. 3. Designo audiência de conciliação para o dia 15/09/2026, às 09h, durante a Semana Nacional da Execução Trabalhista, oportunidade em que as partes e os terceiros interessados poderão buscar solução consensual para a controvérsia e para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes, seus advogados e os terceiros interessados. Decorrido o prazo acima e realizada a audiência, não havendo composição, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução. Cumpra-se. CARPINA/PE, 04 de setembro de 2026. JOAO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J CLAUDIO DA SILVA CARPINA - ME
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