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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0001301-33.2019.8.27.2703/TO REQUERENTE: MARIA DAS NEVES FERREIRA PASSOS SILVA ADVOGADO(A): JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB MA018064) REQUERIDO: CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES -EPP ADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 131), em virtude do bloqueio via SISBAJUD realizado em suas contas no montante total de R$ 42.147,04 (eventos 89/90 e 126). A parte executada manifestou-se no evento 131, na qual impugna a constrição realizada. Aduz a nulidade e inexigibilidade do bloqueio de ativos financeiros perpetrado via SISBAJUD em suas contas (totalizando R$ 42.147,04, conforme eventos 89/90), sustentando a ausência de responsabilidade executiva e a inexistência de obrigação condenatória contra si no título executivo judicial. Intimada a parte exequente (evento 133), esta quedou-se inerte. ieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que a sentença meritória proferida no evento 40 julgou expressamente improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do BANCO BRADESCO S/A ("Assim, é o caso de se julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao réu Banco do Bradesco S/A"), assentando a responsabilidade civil e a condenação (restituição em dobro, indenização por danos morais e encargos sucumbenciais) exclusivamente em desfavor da empresa corré. O cumprimento de sentença não pode ultrapassar os limites subjetivos da coisa julgada formada no título executivo judicial, sob pena de flagrante afronta ao art. 513, § 5º, e ao art. 779, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A ordem de indisponibilidade de ativos emitida contra o Banco Bradesco S/A nos eventos 89/90 decorreu de inequívoco erro material no direcionamento do bloqueio via SISBAJUD, atingindo patrimônio de parte que não figura como devedora no título exequendo. Destarte, evidenciada a inexistência de obrigação executável contra o BANCO BRADESCO S/A, a desconstituição da constrição é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO formulada pelo BANCO BRADESCO S/A (evento 131), com fundamento no art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade e insubsistência da constrição patrimonial operada em desfavor da referida instituição financeira. Em consequência: a) DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO/LEVANTAMENTO de todos os valores e indisponibilidades financeiras efetivados em nome do BANCO BRADESCO S/A (CNPJ nº 60.746.948/0001-12) via sistema SISBAJUD, decorrentes da ordem protocolada no evento 89; b) Certificada a liberação das constrições no sistema SISBAJUD, proceda a Secretaria à retificação da autuação e do polo passivo na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se como única executada a empresa CONTESE CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÕES LTDA. – EPP; c) No tocante ao prosseguimento da execução em face da devedora CONTESE, cumpra-se integralmente o comando de suspensão/arquivamento provisório já determinado na decisão do evento 104/115 (art. 921, III e §§ 1º e 2º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ananás/TO, data e assinatura eletrônica do sistema.
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