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TJPR · Vara Criminal de Altônia · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CRIMINAL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44)32596875 - E-mail: alt-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001301-30.2026.8.16.0040 Processo: 0001301-30.2026.8.16.0040 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/08/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ANDERSON ROBERTO SILVEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO 1. Notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006. 2. Esclareça-se, ainda, que a não apresentação de resposta implicará nomeação de defensor para que o faça. 3. Após, se com a defesa prévia forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição das drogas apreendidas (mov. 1.17), devendo ser observado o contido nos §§ 4º e 5º do artigo supra, e guardada amostra necessária para realização de laudo definitivo, caso necessário. 4. Atenda-se o contido no item “5” da cota ministerial que acompanha a denúncia (mov. 53.1). 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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