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TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001301-24.2026.5.18.0008 AUTOR: IRISMAR RODRIGUES DE SOUSA PASSOS RÉU: INSTITUTO ELISEDAPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3ea592 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por IRISMAR RODRIGUES DE SOUSA PASSOS em face de INSTITUTO ELISEDAPE, decido: a) HOMOLOGAR a desistência e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC; b) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos deduzidos na inicial para declarar a conversão do contrato de trabalho para prazo indeterminado e reconhecer a rescisão indireta do liame empregatício em 18/05/2026 (com término projetado para 17/06/2026), condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: b.1) Efetuar a anotação de baixa na CTPS digital do autor com data de saída em 17/06/2026, no prazo de 5 dias após intimação, sob pena de anotação pela Secretaria; b.2) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: Saldo de salário de maio de 2026 (18 dias): R$ 972,60; Aviso-prévio indenizado (30 dias): R$ 1.621,00; Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (3/12): R$ 405,25; Férias proporcionais + 1/3 (3/12): R$ 540,33; FGTS do contrato e da rescisão com multa rescisória de 40%: R$ 517,43; Plus salarial por desvio/acúmulo funcional e reflexos: R$ 1.099,47; Indenização substitutiva do vale-alimentação: R$ 650,00; Multa do artigo 467 da CLT: R$ 1.500,00; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 1.621,00; Indenização por danos morais: R$ 5.000,00; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do patrono do reclamante; d) CONCEDER ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 278,54, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 13.927,08. Expeçam-se os competentes alvarás para liberação do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes, sendo a reclamada revel via editalícia ou postal nos termos da lei. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRISMAR RODRIGUES DE SOUSA PASSOS
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