Publicações do processo

0001301-23.2024.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001301-23.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: TULIO FERRAZ E SALERNO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001301-23.2024.5.10.0006 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: TÚLIO FERRAZ E SALERNO ADVOGADA: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS EMENTA 1. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES. A exposição dos fundamentos e do pedido de reforma atende ao art. 1.010, II e III, do CPC e afasta a incidência da Súmula 422 do TST. Não há inovação quando o recurso devolve matérias já suscitadas perante o Juízo da execução. A delimitação quantitativa prevista no art. 897, § 1º, da CLT dirige-se ao executado, cabendo ao exequente delimitar justificadamente as matérias impugnadas. Indicado o valor incontroverso e individualizado o único capítulo que exige quantificação específica, mostra-se atendida a exigência legal. A pretensão de exclusão integral de parcela autonomamente identificável dispensa demonstração aritmética própria. Agravos de petição conhecidos. 2. REFLEXOS EM FÉRIAS, LICENÇAS-SAÚDE E LICENÇAS-PRÊMIO GOZADAS OU CONVERTIDAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A liquidação deve reproduzir fielmente as parcelas deferidas no título executivo, sem ampliar ou restringir a condenação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. A observância da coisa julgada não exige que cada repercussão seja apresentada em rubrica autônoma, desde que sua consideração na conta esteja demonstrada. Incumbe ao exequente indicar a parcela, o período ou a conversão em espécie supostamente desconsiderados, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Demonstrado o tratamento pericial conferido às férias e às licenças-saúde, e não individualizada licença-prêmio ou conversão específica omitida, não se evidencia desacerto nos cálculos. Agravo de petição do exequente desprovido no particular. 3. PLANO PERFORMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. A implantação de novo plano de funções não constitui, por si só, fato superveniente capaz de limitar os efeitos temporais de condenação que assegurou parcelas vincendas. A incidência do art. 505, I, do CPC pressupõe a demonstração de alteração substancial da situação fática considerada pelo título executivo. Compete ao executado comprovar a modificação efetiva das atribuições ou a recomposição da redução remuneratória, por se tratar de fato modificativo ou extintivo da obrigação, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ausente essa demonstração, a fixação de termo final na liquidação restringiria indevidamente a coisa julgada, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição, 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Agravo de petição adesivo desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TITULARIDADE, CABIMENTO E PERCENTUAL. Os honorários fixados na ação coletiva pertencem aos advogados que nela atuaram, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não sendo a titularidade transferida aos patronos do substituído pelo desmembramento do crédito material. Diversamente, o cumprimento individual constitui demanda autônoma e exige atuação profissional própria para individualizar e satisfazer o crédito, sendo cabíveis honorários específicos com fundamento no art. 791-A da CLT e em consonância com a Súmula nº 345 do STJ. Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 10% mostra-se adequado à natureza, à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido. Agravo do exequente parcialmente provido e agravo adesivo do executado desprovido no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza Vanessa Reis Brisolla, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de id. a7fa512, julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Manteve a conta quanto aos reflexos em férias, licença-saúde e licenças-prêmio gozadas ou convertidas, rejeitou a inclusão, nesta execução, dos honorários deferidos na ação coletiva, fixou em 5% os honorários advocatícios próprios do cumprimento individual e afastou a limitação temporal pretendida pelo executado em razão do Plano Performa. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição no id. b6885b3. Pretende o refazimento dos cálculos quanto aos reflexos, a inclusão dos honorários de 10% deferidos na ação coletiva e a majoração, para 15%, dos honorários relativos ao cumprimento individual. Contraminuta pelo Banco do Brasil S.A. no id. 81297fc. O executado interpôs agravo de petição adesivo no id. 4128e5c, no qual requer a limitação da execução a 20/02/2020, em razão da implantação do Plano Performa, e a exclusão dos honorários advocatícios fixados no cumprimento individual. Contraminuta pelo exequente no id. b6542e4. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os agravos de petição são tempestivos e estão subscritos por advogados regularmente constituídos. Quanto ao recurso do executado, o Juízo encontra-se garantido pelos depósitos e pelas constrições registrados nos ids. 94f9e07, 1dbe720 e be209bd. Em contraminutas, ambas as partes suscitam o não conhecimento do recurso adverso por ausência de dialeticidade. O Banco sustenta, ainda, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que o exequente apenas reiterou alegações rejeitadas, sem impugnar os fundamentos da sentença, e pretende ampliar a execução mediante critérios não deduzidos oportunamente. O exequente, por sua vez, afirma que o agravo adesivo não enfrenta especificamente a decisão recorrida, invocando a Súmula 422 do TST. As arguições não procedem. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor os fundamentos jurídicos e formular pedido de reforma ou invalidação da decisão. O agravo do exequente impugna os fundamentos da sentença relativos à metodologia adotada para os reflexos e à titularidade, ao cabimento e ao percentual dos honorários advocatícios. Além disso, as matérias devolvidas já haviam sido suscitadas na impugnação aos cálculos de id. 2f6d08d, inexistindo inovação recursal. O Banco também identifica os fundamentos da sentença relativos ao Plano Performa e aos honorários advocatícios do cumprimento individual, contrapondo razões destinadas à sua reforma. Os recursos estabelecem diálogo suficiente com a decisão recorrida, o que afasta a incidência da Súmula 422 do TST. O art. 897, § 1º, da CLT condiciona o recebimento do agravo de petição à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela incontroversa. A exigência de delimitação quantitativa dirige-se ao executado, pois tem por finalidade viabilizar a satisfação imediata do crédito que ele próprio reconhece como devido. Ao exequente, que pretende a majoração do crédito mediante alteração dos critérios de liquidação, basta delimitar justificadamente as matérias devolvidas ao Tribunal. No caso, o exequente individualizou os capítulos relativos aos reflexos e aos honorários advocatícios, permitindo a exata compreensão da controvérsia. O Banco, por sua vez, indicou como incontroverso o montante de R$ 285.706,51. O Plano Performa constitui o único capítulo de seu recurso que demanda delimitação econômica específica. A insurgência contra os honorários advocatícios objetiva a exclusão integral da parcela e veicula questão predominantemente jurídica, razão pela qual dispensa indicação econômica autônoma. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço integralmente dos agravos de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE REFLEXOS EM FÉRIAS, LICENÇA-SAÚDE E CONVERSÕES EM ESPÉCIE A sentença recorrida rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: "A análise dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, em laudo de id d9f2032, revela, de forma inequívoca, a improcedência da insurgência do exequente. No que tange aos reflexos em férias, o expert demonstrou que o cálculo foi devidamente realizado, apontando para a planilha impugnada, onde se lê a apuração da rubrica 'FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO', negando a omissão apontada. O perito considerou todos os períodos de férias usufruídos e os abonos pecuniários, conforme os históricos funcionais juntados aos autos, observados na confecção da planilha de id f7f3523, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto à licença-saúde, o perito judicial foi igualmente claro ao afirmar que 'a repercussão da diferença de gratificação sobre a licença-saúde está sendo calculada na parcela principal, e não como parcela reflexa' (id d9f2032). Demonstrou, com base no histórico de frequência, que, por exemplo, o afastamento do exequente em 08/06/2016 foi considerado na apuração da diferença principal daquele mês, sem qualquer decote, garantindo a integralidade da repercussão econômica, em fiel cumprimento ao título executivo. A metodologia adotada, portanto, assegura a correta incidência da diferença salarial sobre os dias de afastamento por motivo de saúde, não havendo prejuízo ao credor. Por fim, no que concerne às conversões em espécie, o título executivo judicial deferiu reflexos em 'licenças-prêmio, gozadas ou convertidas' (id 65b3059). O perito, em seus esclarecimentos, afirmou existir 'determinação para calcular as repercussões das diferenças de gratificação sobre as férias, licença-saúde e licença-prêmio. Não há qualquer determinação para que sejam calculadas repercussões quanto a outros dias convertidos em espécie. (...). Esclarecemos, ainda, que as repercussões sobre as férias foram calculadas levando-se em consideração todos os dias usufruídos e abonados. (...)' (id d9f2032), demonstrando que todos os dias convertidos em pecúnia (abonos) foram incluídos na base de cálculo dos reflexos sobre férias, não havendo, portanto, a omissão apontada. Nesse cenário, constato que os argumentos do exequente partem de uma premissa equivocada, porquanto os reflexos postulados foram devidamente apurados pelo perito do juízo, conforme demonstrado de forma exaustiva nos esclarecimentos prestados. Não procede." (id. a7fa512). O exequente recorre sustentando que a conta homologada não reproduz integralmente o título coletivo, que deferiu diferenças de gratificação de função, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, licenças-saúde e licenças-prêmio gozadas ou convertidas. Afirma que o perito não apurou adequadamente as repercussões sobre as férias usufruídas, os períodos de licença-saúde e as conversões em espécie ocorridas durante o contrato. Argumenta que a metodologia acolhida na sentença, consistente em considerar as licenças-saúde na parcela principal e os abonos pecuniários na rubrica de férias, não comprova o cumprimento integral da coisa julgada. Requer o retorno dos autos ao perito para inclusão das parcelas que reputa omitidas ou, sucessivamente, a adoção dos seus cálculos. Em contraminuta, o Banco sustenta que a sentença observou o título executivo e os esclarecimentos periciais. Destaca que os reflexos em férias foram apurados na rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", considerados os períodos usufruídos e os abonos pecuniários. Quanto às licenças-saúde, afirma que as diferenças foram computadas na parcela principal dos meses de afastamento, sem redução, de modo que nova incidência como reflexo acarretaria duplicidade. Acrescenta que o título contempla apenas as licenças-prêmio gozadas ou convertidas, não autorizando reflexos sobre outras folgas ou conversões pecuniárias. Alega, ainda, que o exequente não individualizou período, rubrica ou operação supostamente omitidos, nem apresentou demonstração técnica capaz de infirmar a conta pericial. Defende, assim, que a pretensão busca substituir o critério adotado pelo perito por metodologia mais favorável ao credor e ampliar o título na liquidação, em afronta ao art. 879, §§ 1º e 2º, da CLT. Requer a manutenção da sentença. Analiso. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados contemplaram os reflexos expressamente deferidos no título coletivo ou se a metodologia adotada pelo perito implicou exclusão de parcelas abrangidas pela coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve reproduzir fielmente o comando exequendo, sendo vedado modificar a sentença liquidanda, ampliar a condenação ou excluir parcela nela reconhecida. A observância da coisa julgada, contudo, não exige que cada repercussão seja apresentada contabilmente como rubrica autônoma. O que importa é verificar se a parcela foi efetivamente considerada na apuração, sem omissão ou duplicidade. Ao impugnar a conta elaborada pelo perito do Juízo, incumbia ao exequente demonstrar concretamente o erro alegado, mediante indicação da parcela, da competência, do período de afastamento ou da conversão em pecúnia desconsiderados, bem como da correspondente repercussão financeira. Esse encargo decorre dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e não se satisfaz com a simples reprodução do comando exequendo ou com a apresentação de resultado contábil diverso. O título deferiu o pagamento das diferenças de gratificação de função, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio gozadas ou convertidas e contribuições para a PREVI. A questão, portanto, não reside na existência do direito a essas repercussões, que é incontroversa, mas em saber se foram adequadamente consideradas na conta homologada. Quanto às férias, os esclarecimentos de id. d9f2032 registram que os períodos usufruídos e os abonos pecuniários constantes do histórico funcional foram incluídos na rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". O exequente não individualiza período de férias ou abono que tenha sido excluído, nem aponta divergência específica entre os registros funcionais e as competências contempladas na planilha. Em relação às licenças-saúde, o perito esclareceu que os afastamentos foram considerados na apuração da própria diferença mensal, sem redução proporcional nos meses correspondentes. Indicou, inclusive, que o afastamento ocorrido em 08/06/2016 foi computado integralmente na parcela principal. Se a diferença de gratificação já foi apurada sem qualquer decote durante o afastamento, sua repetição como reflexo autônomo produziria duplicidade, e não cumprimento mais amplo do título. No tocante às conversões em espécie, o título executivo alcança especificamente as licenças-prêmio gozadas ou convertidas. O perito esclareceu que a condenação determinou a repercussão das diferenças de gratificação sobre férias, licenças-saúde e licenças-prêmio, mas não autorizou a incidência sobre outros dias ou vantagens convertidos em pecúnia. Especificamente quanto às férias, registrou que foram considerados todos os dias usufruídos e abonados constantes do histórico de conversões. Os esclarecimentos, contudo, não individualizam cada licença-prêmio eventualmente gozada ou convertida durante o período de apuração. Essa circunstância, isoladamente, não autoriza o afastamento da conta, pois o exequente também não indica competência, período, licença-prêmio ou conversão específica que tenha sido desconsiderada. Tampouco apresenta operação que demonstre a exclusão de parcela efetivamente abrangida pelo título. A existência de cálculos particulares com resultado superior não evidencia, por si só, erro na conta elaborada sob o contraditório, sobretudo quando não identificada a origem concreta da divergência. O título não contém determinação genérica para a incidência das diferenças sobre toda folga, ausência ou vantagem convertida em pecúnia, de modo que a inclusão de rubricas distintas daquelas expressamente deferidas ampliaria a condenação na fase de liquidação. Nesse contexto, não foi demonstrada omissão concreta capaz de infirmar a metodologia pericial ou evidenciar prejuízo econômico ao exequente. Mantém-se, portanto, a conta homologada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. PLANO PERFORMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL O Juízo de origem rejeitou a limitação temporal nos seguintes termos: "A simples alteração da nomenclatura da função de 'Analista TI A' para 'Assessor I TI UE', ou a reestruturação administrativa por meio do plano 'Performa', não altera a essência da obrigação imposta pela coisa julgada. O executado não demonstrou que a nova função implicou alteração substancial de atribuições que justificasse um enquadramento jurídico distinto, nem comprovou que a instituição do novo plano restabeleceu a integridade remuneratória do exequente, expurgando a redução salarial que deu origem à condenação. Permitir que uma alteração contratual unilateral promovida pelo empregador, como a criação de um novo plano de funções, limite os efeitos de uma sentença transitada em julgado seria aniquilar a força da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da segurança jurídica. O título executivo não estabeleceu qualquer marco temporal, e não cabe ao juízo da execução, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT, inovar ou restringir o alcance do comando exequendo. A obrigação de manter a integridade remuneratória do exequente persiste enquanto perdurar a situação fático-jurídica que ensejou a condenação, qual seja, a redução salarial decorrente da readequação da jornada. A mudança de nomenclatura da função, por si só, não é fato suficiente para elidir a obrigação. Nesse quadro, a pretensão do executado de limitar a apuração dos créditos a 20/02/2020 viola frontalmente a coisa julgada. Por todo o exposto, rejeito a insurgência do executado, a fim de evitar futuras dúvidas no cálculo da liquidação." (id. a7fa512). O Banco sustenta que, em 21/02/2020, o exequente passou a exercer a função de Assessor I TI UE, integrante do Plano Performa, fato superveniente que teria rompido o suporte fático da condenação. Afirma que a nova estrutura manteve o padrão remuneratório mediante pagamento da VTVF e invoca os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, 879, § 1º, da CLT e 505, I, e 509, § 4º, do CPC. Requer a limitação dos cálculos a 20/02/2020. O exequente responde que a alteração foi apenas nominal, sem modificação da jornada, das atribuições ou da unidade de trabalho. Alega que a redução remuneratória permaneceu e que o Banco não provou fato modificativo ou extintivo da obrigação. Decido. A controvérsia consiste em definir se a implantação do Plano Performa e a nomeação do exequente para a função de Assessor I TI UE extinguiram, a partir de 21/02/2020, a obrigação de preservar o patamar remuneratório reconhecido na Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege a coisa julgada, e o art. 879, § 1º, da CLT veda, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda. O art. 509, § 4º, do CPC contém proibição equivalente, ao impedir que a liquidação rediscuta a lide ou modifique a sentença que a julgou. O art. 505, I, do CPC admite nova apreciação das relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação relevante do estado de fato ou de direito. A incidência dessa regra, contudo, pressupõe a demonstração concreta da alteração superveniente. Por se tratar de fato alegadamente modificativo ou extintivo da obrigação, competia ao executado comprovar que o novo enquadramento alterou substancialmente as atribuições protegidas pelo título ou recompôs a redução remuneratória, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O título assegurou a jornada de seis horas, a integridade remuneratória e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A documentação funcional e remuneratória de ids. 2a31b6a e ee8d562 registra a alteração da denominação da função e o pagamento da VTVF, mas não demonstra modificação substancial das atribuições efetivamente desempenhadas nem a eliminação da diferença remuneratória reconhecida na ação coletiva. A manutenção da jornada de seis horas e a utilização de verba temporária destinada à preservação do valor global não comprovam, por si sós, a cessação da lesão reconhecida no título. O precedente invocado pelo Banco, AP 0000241-97.2024.5.10.0011, não conduz à reforma. Naquele caso, a limitação decorreu da promoção para cargo distinto, com alteração do estado funcional considerado no título. Nestes autos, não há prova de modificação material equivalente. A documentação demonstra a alteração da denominação da função decorrente do Plano Performa, sem comprovar mudança substancial das atribuições ou recomposição da perda remuneratória. Ausente demonstração do fato modificativo ou extintivo, o art. 505, I, do CPC não autoriza a revisão pretendida. A fixação do termo final restringiria parcelas vincendas expressamente asseguradas pelo título, em desacordo com os arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Nego provimento. AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES (MATÉRIA EM COMUM) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TITULARIDADE, CABIMENTO E PERCENTUAL Ao examinar as pretensões relacionadas aos honorários advocatícios, o Juízo de origem decidiu: "O acórdão exequendo da ação coletiva (id 3377af9) condenou o executado em 'honorários advocatícios devidos no montante de 10% sobre o valor da condenação'. Tal verba, contudo, foi deferida em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, autor da ação coletiva na fase de conhecimento, na qualidade de substituto processual. A presente demanda, entretanto, é um cumprimento individual de sentença, ajuizado pelo próprio titular do direito material, assistido por advogado particular com procuração de id d13114d. O crédito referente aos honorários assistenciais pertence, por direito, ao sindicato, não ao patrono do exequente. Correta, portanto, a conclusão do perito ao não incluir tal verba nos cálculos individuais do Sr. Tulio Ferraz e Salerno. Vale esclarecer que devem ser incluídos na conta de liquidação apenas os honorários advocatícios da presente ação do cumprimento de sentença, por conta do trabalho desenvolvido pelo advogado do autor na presente ação, que é autônoma à ação da qual foi originária o título executivo. Diante disso, determino que sejam incluídos os honorários da presente ação de cumprimento de sentença, que fixo em 5% da condenação, na forma do art. 791-A da CLT c/c aplicação analógica da Súmula nº 345 do STJ. Procede em parte." (id. a7fa512). Nas razões do agravo de petição, o exequente alega que os honorários de 10% fixados na ação coletiva integram o título executivo e devem ser incluídos proporcionalmente nesta execução individual, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. Quanto aos honorários próprios do cumprimento individual, pretende a majoração de 5% para 15%, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Afirma que a demanda apresenta complexidade, exigiu atuação profissional prolongada e envolveu elaboração de cálculos, perícia contábil e impugnações sucessivas. O Banco contrapõe que os honorários deferidos na ação coletiva pertencem aos advogados que nela atuaram e não podem ser executados nesta demanda individual, patrocinada por advogada particular. Em seu agravo adesivo, insurge-se também contra os honorários fixados no presente cumprimento de sentença. Argumenta que o art. 791-A da CLT disciplina a verba apenas na fase de conhecimento e que a inexistência de lacuna normativa impede a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC. Alega violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da coisa julgada. Em contraminuta ao recurso adesivo, o exequente defende que o cumprimento individual possui autonomia em relação à ação coletiva e demanda atuação profissional própria para individualização, liquidação e satisfação do crédito, circunstância que autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários específicos. Examino. A controvérsia exige distinguir duas verbas de natureza e titularidade diversas: os honorários fixados no título coletivo e aqueles decorrentes do cumprimento individual. Não se discute que o título formado na ação coletiva condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Essa verba, contudo, foi constituída em razão da atividade profissional desenvolvida pelos advogados que representaram o sindicato na ação matriz. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O cumprimento individual destina-se à liquidação e à satisfação do crédito material pertencente ao substituído. O desmembramento da execução coletiva não transfere aos advogados particulares do exequente a titularidade da verba honorária pertencente aos profissionais que atuaram na ação coletiva. Sua cobrança deve ocorrer no processo em que foi constituída, pelos respectivos titulares. Por essa razão, não cabe incluir na presente conta os honorários de 10% fixados na demanda coletiva. A conclusão é distinta quanto aos honorários decorrentes desta execução individual. Essa verba não remunera a atuação desenvolvida na ação matriz, mas o trabalho específico realizado para individualizar, liquidar e satisfazer o crédito do substituído. A presente execução foi ajuizada pelo titular do direito material após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com representação processual própria. Houve apresentação e exame de cálculos, perícia contábil, esclarecimentos técnicos, impugnações e resistência do executado quanto aos critérios e à extensão temporal da obrigação. Trata-se, portanto, de demanda autônoma, que exigiu atividade profissional distinta daquela realizada na ação coletiva, circunstância que autoriza a incidência de honorários próprios, na forma do art. 791-A da CLT. A fixação dessa verba não amplia o título coletivo nem configura duplicidade. Os honorários da ação coletiva e os do cumprimento individual decorrem de relações processuais distintas, remuneram trabalhos diferentes e possuem titulares diversos. Também não incide a vedação do art. 879, § 1º, da CLT, pois a verba ora discutida decorre da sucumbência constituída na própria execução individual. A matéria encontra-se alinhada à orientação desta 3ª Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL APLICADO. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de demanda autônoma ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento consolidado no Col. TST e nesta Eg. Turma. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença reformada." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000320-48.2025.5.10.0009, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, julgado em 13/05/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, tal como estabelecido pelo julgador de primeiro grau. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000163-91.2024.5.10.0015, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 22/04/2026). Registre-se que a matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas foi afetada ao Tema 150 dos recursos repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. A suspensão determinada pela Relatora alcança apenas os recursos de revista e de embargos em tramitação naquela Corte, não impedindo o julgamento do presente agravo de petição. Enquanto pendente a uniformização, adota-se a orientação desta 3ª Turma, sem atribuir à matéria caráter de entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Reconhecido o cabimento dos honorários próprios do cumprimento individual, cumpre definir o percentual aplicável. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, devem ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. No caso, a liquidação demandou exame do título coletivo, do histórico funcional e remuneratório do exequente e dos critérios aplicáveis às diferenças de gratificação e aos respectivos reflexos. Houve perícia contábil, esclarecimentos complementares, impugnações das partes e controvérsias quanto à composição da conta e à extensão temporal da obrigação. A atuação profissional, portanto, não se limitou a simples requerimento de cumprimento ou a providências executivas ordinárias. O percentual mínimo de 5% fixado na origem não remunera adequadamente a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido. Por outro lado, embora a demanda apresente complexidade relevante, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção do limite máximo de 15%. O percentual de 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e corresponde ao parâmetro adotado por esta 3ª Turma em execuções individuais de sentenças coletivas. Diante disso, nego provimento ao agravo do exequente quanto à inclusão, nesta execução individual, dos honorários fixados na ação coletiva; dou parcial provimento ao seu recurso para elevar de 5% para 10% os honorários advocatícios próprios do cumprimento individual, mantida a base de cálculo estabelecida na origem; e nego provimento ao agravo adesivo do Banco no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente dos agravos de petição e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição adesivo do Banco do Brasil S.A. e dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para elevar de 5% para 10% os honorários advocatícios próprios do presente cumprimento individual, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo executado, na forma da lei. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer integralmente dos agravos de petição e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição adesivo do Banco do Brasil S.A. e dar parcial provimento ao agravo de petição do exequente para elevar de 5% para 10% os honorários advocatícios próprios do presente cumprimento individual, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0001301-23.2024.5.10.0006 AGRAVANTE: TULIO FERRAZ E SALERNO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0001301-23.2024.5.10.0006 AP - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: TÚLIO FERRAZ E SALERNO ADVOGADA: CARMEM CARINA RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: THALES DE MATTOS OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS EMENTA 1. AGRAVOS DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E DOS VALORES. A exposição dos fundamentos e do pedido de reforma atende ao art. 1.010, II e III, do CPC e afasta a incidência da Súmula 422 do TST. Não há inovação quando o recurso devolve matérias já suscitadas perante o Juízo da execução. A delimitação quantitativa prevista no art. 897, § 1º, da CLT dirige-se ao executado, cabendo ao exequente delimitar justificadamente as matérias impugnadas. Indicado o valor incontroverso e individualizado o único capítulo que exige quantificação específica, mostra-se atendida a exigência legal. A pretensão de exclusão integral de parcela autonomamente identificável dispensa demonstração aritmética própria. Agravos de petição conhecidos. 2. REFLEXOS EM FÉRIAS, LICENÇAS-SAÚDE E LICENÇAS-PRÊMIO GOZADAS OU CONVERTIDAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. A liquidação deve reproduzir fielmente as parcelas deferidas no título executivo, sem ampliar ou restringir a condenação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. A observância da coisa julgada não exige que cada repercussão seja apresentada em rubrica autônoma, desde que sua consideração na conta esteja demonstrada. Incumbe ao exequente indicar a parcela, o período ou a conversão em espécie supostamente desconsiderados, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Demonstrado o tratamento pericial conferido às férias e às licenças-saúde, e não individualizada licença-prêmio ou conversão específica omitida, não se evidencia desacerto nos cálculos. Agravo de petição do exequente desprovido no particular. 3. PLANO PERFORMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. COISA JULGADA. A implantação de novo plano de funções não constitui, por si só, fato superveniente capaz de limitar os efeitos temporais de condenação que assegurou parcelas vincendas. A incidência do art. 505, I, do CPC pressupõe a demonstração de alteração substancial da situação fática considerada pelo título executivo. Compete ao executado comprovar a modificação efetiva das atribuições ou a recomposição da redução remuneratória, por se tratar de fato modificativo ou extintivo da obrigação, conforme os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Ausente essa demonstração, a fixação de termo final na liquidação restringiria indevidamente a coisa julgada, em afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição, 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Agravo de petição adesivo desprovido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TITULARIDADE, CABIMENTO E PERCENTUAL. Os honorários fixados na ação coletiva pertencem aos advogados que nela atuaram, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994, não sendo a titularidade transferida aos patronos do substituído pelo desmembramento do crédito material. Diversamente, o cumprimento individual constitui demanda autônoma e exige atuação profissional própria para individualizar e satisfazer o crédito, sendo cabíveis honorários específicos com fundamento no art. 791-A da CLT e em consonância com a Súmula nº 345 do STJ. Considerados os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, o percentual de 10% mostra-se adequado à natureza, à complexidade e à extensão do trabalho desenvolvido. Agravo do exequente parcialmente provido e agravo adesivo do executado desprovido no particular. RELATÓRIO A Exma. Juíza Vanessa Reis Brisolla, em atuação na 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de id. a7fa512, julgou parcialmente procedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente. Manteve a conta quanto aos reflexos em férias, licença-saúde e licenças-prêmio gozadas ou convertidas, rejeitou a inclusão, nesta execução, dos honorários deferidos na ação coletiva, fixou em 5% os honorários advocatícios próprios do cumprimento individual e afastou a limitação temporal pretendida pelo executado em razão do Plano Performa. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição no id. b6885b3. Pretende o refazimento dos cálculos quanto aos reflexos, a inclusão dos honorários de 10% deferidos na ação coletiva e a majoração, para 15%, dos honorários relativos ao cumprimento individual. Contraminuta pelo Banco do Brasil S.A. no id. 81297fc. O executado interpôs agravo de petição adesivo no id. 4128e5c, no qual requer a limitação da execução a 20/02/2020, em razão da implantação do Plano Performa, e a exclusão dos honorários advocatícios fixados no cumprimento individual. Contraminuta pelo exequente no id. b6542e4. Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os agravos de petição são tempestivos e estão subscritos por advogados regularmente constituídos. Quanto ao recurso do executado, o Juízo encontra-se garantido pelos depósitos e pelas constrições registrados nos ids. 94f9e07, 1dbe720 e be209bd. Em contraminutas, ambas as partes suscitam o não conhecimento do recurso adverso por ausência de dialeticidade. O Banco sustenta, ainda, a ocorrência de inovação recursal, ao argumento de que o exequente apenas reiterou alegações rejeitadas, sem impugnar os fundamentos da sentença, e pretende ampliar a execução mediante critérios não deduzidos oportunamente. O exequente, por sua vez, afirma que o agravo adesivo não enfrenta especificamente a decisão recorrida, invocando a Súmula 422 do TST. As arguições não procedem. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, incumbe ao recorrente expor os fundamentos jurídicos e formular pedido de reforma ou invalidação da decisão. O agravo do exequente impugna os fundamentos da sentença relativos à metodologia adotada para os reflexos e à titularidade, ao cabimento e ao percentual dos honorários advocatícios. Além disso, as matérias devolvidas já haviam sido suscitadas na impugnação aos cálculos de id. 2f6d08d, inexistindo inovação recursal. O Banco também identifica os fundamentos da sentença relativos ao Plano Performa e aos honorários advocatícios do cumprimento individual, contrapondo razões destinadas à sua reforma. Os recursos estabelecem diálogo suficiente com a decisão recorrida, o que afasta a incidência da Súmula 422 do TST. O art. 897, § 1º, da CLT condiciona o recebimento do agravo de petição à delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir o prosseguimento imediato da execução quanto à parcela incontroversa. A exigência de delimitação quantitativa dirige-se ao executado, pois tem por finalidade viabilizar a satisfação imediata do crédito que ele próprio reconhece como devido. Ao exequente, que pretende a majoração do crédito mediante alteração dos critérios de liquidação, basta delimitar justificadamente as matérias devolvidas ao Tribunal. No caso, o exequente individualizou os capítulos relativos aos reflexos e aos honorários advocatícios, permitindo a exata compreensão da controvérsia. O Banco, por sua vez, indicou como incontroverso o montante de R$ 285.706,51. O Plano Performa constitui o único capítulo de seu recurso que demanda delimitação econômica específica. A insurgência contra os honorários advocatícios objetiva a exclusão integral da parcela e veicula questão predominantemente jurídica, razão pela qual dispensa indicação econômica autônoma. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço integralmente dos agravos de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE REFLEXOS EM FÉRIAS, LICENÇA-SAÚDE E CONVERSÕES EM ESPÉCIE A sentença recorrida rejeitou a impugnação, nos seguintes termos: "A análise dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, em laudo de id d9f2032, revela, de forma inequívoca, a improcedência da insurgência do exequente. No que tange aos reflexos em férias, o expert demonstrou que o cálculo foi devidamente realizado, apontando para a planilha impugnada, onde se lê a apuração da rubrica 'FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO', negando a omissão apontada. O perito considerou todos os períodos de férias usufruídos e os abonos pecuniários, conforme os históricos funcionais juntados aos autos, observados na confecção da planilha de id f7f3523, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Quanto à licença-saúde, o perito judicial foi igualmente claro ao afirmar que 'a repercussão da diferença de gratificação sobre a licença-saúde está sendo calculada na parcela principal, e não como parcela reflexa' (id d9f2032). Demonstrou, com base no histórico de frequência, que, por exemplo, o afastamento do exequente em 08/06/2016 foi considerado na apuração da diferença principal daquele mês, sem qualquer decote, garantindo a integralidade da repercussão econômica, em fiel cumprimento ao título executivo. A metodologia adotada, portanto, assegura a correta incidência da diferença salarial sobre os dias de afastamento por motivo de saúde, não havendo prejuízo ao credor. Por fim, no que concerne às conversões em espécie, o título executivo judicial deferiu reflexos em 'licenças-prêmio, gozadas ou convertidas' (id 65b3059). O perito, em seus esclarecimentos, afirmou existir 'determinação para calcular as repercussões das diferenças de gratificação sobre as férias, licença-saúde e licença-prêmio. Não há qualquer determinação para que sejam calculadas repercussões quanto a outros dias convertidos em espécie. (...). Esclarecemos, ainda, que as repercussões sobre as férias foram calculadas levando-se em consideração todos os dias usufruídos e abonados. (...)' (id d9f2032), demonstrando que todos os dias convertidos em pecúnia (abonos) foram incluídos na base de cálculo dos reflexos sobre férias, não havendo, portanto, a omissão apontada. Nesse cenário, constato que os argumentos do exequente partem de uma premissa equivocada, porquanto os reflexos postulados foram devidamente apurados pelo perito do juízo, conforme demonstrado de forma exaustiva nos esclarecimentos prestados. Não procede." (id. a7fa512). O exequente recorre sustentando que a conta homologada não reproduz integralmente o título coletivo, que deferiu diferenças de gratificação de função, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, licenças-saúde e licenças-prêmio gozadas ou convertidas. Afirma que o perito não apurou adequadamente as repercussões sobre as férias usufruídas, os períodos de licença-saúde e as conversões em espécie ocorridas durante o contrato. Argumenta que a metodologia acolhida na sentença, consistente em considerar as licenças-saúde na parcela principal e os abonos pecuniários na rubrica de férias, não comprova o cumprimento integral da coisa julgada. Requer o retorno dos autos ao perito para inclusão das parcelas que reputa omitidas ou, sucessivamente, a adoção dos seus cálculos. Em contraminuta, o Banco sustenta que a sentença observou o título executivo e os esclarecimentos periciais. Destaca que os reflexos em férias foram apurados na rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO", considerados os períodos usufruídos e os abonos pecuniários. Quanto às licenças-saúde, afirma que as diferenças foram computadas na parcela principal dos meses de afastamento, sem redução, de modo que nova incidência como reflexo acarretaria duplicidade. Acrescenta que o título contempla apenas as licenças-prêmio gozadas ou convertidas, não autorizando reflexos sobre outras folgas ou conversões pecuniárias. Alega, ainda, que o exequente não individualizou período, rubrica ou operação supostamente omitidos, nem apresentou demonstração técnica capaz de infirmar a conta pericial. Defende, assim, que a pretensão busca substituir o critério adotado pelo perito por metodologia mais favorável ao credor e ampliar o título na liquidação, em afronta ao art. 879, §§ 1º e 2º, da CLT. Requer a manutenção da sentença. Analiso. A controvérsia consiste em verificar se os cálculos homologados contemplaram os reflexos expressamente deferidos no título coletivo ou se a metodologia adotada pelo perito implicou exclusão de parcelas abrangidas pela coisa julgada. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a liquidação deve reproduzir fielmente o comando exequendo, sendo vedado modificar a sentença liquidanda, ampliar a condenação ou excluir parcela nela reconhecida. A observância da coisa julgada, contudo, não exige que cada repercussão seja apresentada contabilmente como rubrica autônoma. O que importa é verificar se a parcela foi efetivamente considerada na apuração, sem omissão ou duplicidade. Ao impugnar a conta elaborada pelo perito do Juízo, incumbia ao exequente demonstrar concretamente o erro alegado, mediante indicação da parcela, da competência, do período de afastamento ou da conversão em pecúnia desconsiderados, bem como da correspondente repercussão financeira. Esse encargo decorre dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC e não se satisfaz com a simples reprodução do comando exequendo ou com a apresentação de resultado contábil diverso. O título deferiu o pagamento das diferenças de gratificação de função, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio gozadas ou convertidas e contribuições para a PREVI. A questão, portanto, não reside na existência do direito a essas repercussões, que é incontroversa, mas em saber se foram adequadamente consideradas na conta homologada. Quanto às férias, os esclarecimentos de id. d9f2032 registram que os períodos usufruídos e os abonos pecuniários constantes do histórico funcional foram incluídos na rubrica "FÉRIAS + 1/3 SOBRE DIFERENÇA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". O exequente não individualiza período de férias ou abono que tenha sido excluído, nem aponta divergência específica entre os registros funcionais e as competências contempladas na planilha. Em relação às licenças-saúde, o perito esclareceu que os afastamentos foram considerados na apuração da própria diferença mensal, sem redução proporcional nos meses correspondentes. Indicou, inclusive, que o afastamento ocorrido em 08/06/2016 foi computado integralmente na parcela principal. Se a diferença de gratificação já foi apurada sem qualquer decote durante o afastamento, sua repetição como reflexo autônomo produziria duplicidade, e não cumprimento mais amplo do título. No tocante às conversões em espécie, o título executivo alcança especificamente as licenças-prêmio gozadas ou convertidas. O perito esclareceu que a condenação determinou a repercussão das diferenças de gratificação sobre férias, licenças-saúde e licenças-prêmio, mas não autorizou a incidência sobre outros dias ou vantagens convertidos em pecúnia. Especificamente quanto às férias, registrou que foram considerados todos os dias usufruídos e abonados constantes do histórico de conversões. Os esclarecimentos, contudo, não individualizam cada licença-prêmio eventualmente gozada ou convertida durante o período de apuração. Essa circunstância, isoladamente, não autoriza o afastamento da conta, pois o exequente também não indica competência, período, licença-prêmio ou conversão específica que tenha sido desconsiderada. Tampouco apresenta operação que demonstre a exclusão de parcela efetivamente abrangida pelo título. A existência de cálculos particulares com resultado superior não evidencia, por si só, erro na conta elaborada sob o contraditório, sobretudo quando não identificada a origem concreta da divergência. O título não contém determinação genérica para a incidência das diferenças sobre toda folga, ausência ou vantagem convertida em pecúnia, de modo que a inclusão de rubricas distintas daquelas expressamente deferidas ampliaria a condenação na fase de liquidação. Nesse contexto, não foi demonstrada omissão concreta capaz de infirmar a metodologia pericial ou evidenciar prejuízo econômico ao exequente. Mantém-se, portanto, a conta homologada. Nego provimento. AGRAVO DE PETIÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. PLANO PERFORMA. LIMITAÇÃO TEMPORAL O Juízo de origem rejeitou a limitação temporal nos seguintes termos: "A simples alteração da nomenclatura da função de 'Analista TI A' para 'Assessor I TI UE', ou a reestruturação administrativa por meio do plano 'Performa', não altera a essência da obrigação imposta pela coisa julgada. O executado não demonstrou que a nova função implicou alteração substancial de atribuições que justificasse um enquadramento jurídico distinto, nem comprovou que a instituição do novo plano restabeleceu a integridade remuneratória do exequente, expurgando a redução salarial que deu origem à condenação. Permitir que uma alteração contratual unilateral promovida pelo empregador, como a criação de um novo plano de funções, limite os efeitos de uma sentença transitada em julgado seria aniquilar a força da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o princípio da segurança jurídica. O título executivo não estabeleceu qualquer marco temporal, e não cabe ao juízo da execução, sob pena de ofensa ao art. 879, § 1º, da CLT, inovar ou restringir o alcance do comando exequendo. A obrigação de manter a integridade remuneratória do exequente persiste enquanto perdurar a situação fático-jurídica que ensejou a condenação, qual seja, a redução salarial decorrente da readequação da jornada. A mudança de nomenclatura da função, por si só, não é fato suficiente para elidir a obrigação. Nesse quadro, a pretensão do executado de limitar a apuração dos créditos a 20/02/2020 viola frontalmente a coisa julgada. Por todo o exposto, rejeito a insurgência do executado, a fim de evitar futuras dúvidas no cálculo da liquidação." (id. a7fa512). O Banco sustenta que, em 21/02/2020, o exequente passou a exercer a função de Assessor I TI UE, integrante do Plano Performa, fato superveniente que teria rompido o suporte fático da condenação. Afirma que a nova estrutura manteve o padrão remuneratório mediante pagamento da VTVF e invoca os arts. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição, 879, § 1º, da CLT e 505, I, e 509, § 4º, do CPC. Requer a limitação dos cálculos a 20/02/2020. O exequente responde que a alteração foi apenas nominal, sem modificação da jornada, das atribuições ou da unidade de trabalho. Alega que a redução remuneratória permaneceu e que o Banco não provou fato modificativo ou extintivo da obrigação. Decido. A controvérsia consiste em definir se a implantação do Plano Performa e a nomeação do exequente para a função de Assessor I TI UE extinguiram, a partir de 21/02/2020, a obrigação de preservar o patamar remuneratório reconhecido na Ação Coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege a coisa julgada, e o art. 879, § 1º, da CLT veda, na liquidação, modificar ou inovar a sentença liquidanda. O art. 509, § 4º, do CPC contém proibição equivalente, ao impedir que a liquidação rediscuta a lide ou modifique a sentença que a julgou. O art. 505, I, do CPC admite nova apreciação das relações jurídicas de trato continuado quando sobrevier modificação relevante do estado de fato ou de direito. A incidência dessa regra, contudo, pressupõe a demonstração concreta da alteração superveniente. Por se tratar de fato alegadamente modificativo ou extintivo da obrigação, competia ao executado comprovar que o novo enquadramento alterou substancialmente as atribuições protegidas pelo título ou recompôs a redução remuneratória, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. O título assegurou a jornada de seis horas, a integridade remuneratória e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A documentação funcional e remuneratória de ids. 2a31b6a e ee8d562 registra a alteração da denominação da função e o pagamento da VTVF, mas não demonstra modificação substancial das atribuições efetivamente desempenhadas nem a eliminação da diferença remuneratória reconhecida na ação coletiva. A manutenção da jornada de seis horas e a utilização de verba temporária destinada à preservação do valor global não comprovam, por si sós, a cessação da lesão reconhecida no título. O precedente invocado pelo Banco, AP 0000241-97.2024.5.10.0011, não conduz à reforma. Naquele caso, a limitação decorreu da promoção para cargo distinto, com alteração do estado funcional considerado no título. Nestes autos, não há prova de modificação material equivalente. A documentação demonstra a alteração da denominação da função decorrente do Plano Performa, sem comprovar mudança substancial das atribuições ou recomposição da perda remuneratória. Ausente demonstração do fato modificativo ou extintivo, o art. 505, I, do CPC não autoriza a revisão pretendida. A fixação do termo final restringiria parcelas vincendas expressamente asseguradas pelo título, em desacordo com os arts. 879, § 1º, da CLT e 509, § 4º, do CPC. Nego provimento. AGRAVOS DE PETIÇÃO DAS PARTES (MATÉRIA EM COMUM) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA E CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. TITULARIDADE, CABIMENTO E PERCENTUAL Ao examinar as pretensões relacionadas aos honorários advocatícios, o Juízo de origem decidiu: "O acórdão exequendo da ação coletiva (id 3377af9) condenou o executado em 'honorários advocatícios devidos no montante de 10% sobre o valor da condenação'. Tal verba, contudo, foi deferida em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, autor da ação coletiva na fase de conhecimento, na qualidade de substituto processual. A presente demanda, entretanto, é um cumprimento individual de sentença, ajuizado pelo próprio titular do direito material, assistido por advogado particular com procuração de id d13114d. O crédito referente aos honorários assistenciais pertence, por direito, ao sindicato, não ao patrono do exequente. Correta, portanto, a conclusão do perito ao não incluir tal verba nos cálculos individuais do Sr. Tulio Ferraz e Salerno. Vale esclarecer que devem ser incluídos na conta de liquidação apenas os honorários advocatícios da presente ação do cumprimento de sentença, por conta do trabalho desenvolvido pelo advogado do autor na presente ação, que é autônoma à ação da qual foi originária o título executivo. Diante disso, determino que sejam incluídos os honorários da presente ação de cumprimento de sentença, que fixo em 5% da condenação, na forma do art. 791-A da CLT c/c aplicação analógica da Súmula nº 345 do STJ. Procede em parte." (id. a7fa512). Nas razões do agravo de petição, o exequente alega que os honorários de 10% fixados na ação coletiva integram o título executivo e devem ser incluídos proporcionalmente nesta execução individual, em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília. Quanto aos honorários próprios do cumprimento individual, pretende a majoração de 5% para 15%, com fundamento nos critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Afirma que a demanda apresenta complexidade, exigiu atuação profissional prolongada e envolveu elaboração de cálculos, perícia contábil e impugnações sucessivas. O Banco contrapõe que os honorários deferidos na ação coletiva pertencem aos advogados que nela atuaram e não podem ser executados nesta demanda individual, patrocinada por advogada particular. Em seu agravo adesivo, insurge-se também contra os honorários fixados no presente cumprimento de sentença. Argumenta que o art. 791-A da CLT disciplina a verba apenas na fase de conhecimento e que a inexistência de lacuna normativa impede a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC. Alega violação aos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da coisa julgada. Em contraminuta ao recurso adesivo, o exequente defende que o cumprimento individual possui autonomia em relação à ação coletiva e demanda atuação profissional própria para individualização, liquidação e satisfação do crédito, circunstância que autoriza a condenação do executado ao pagamento de honorários específicos. Examino. A controvérsia exige distinguir duas verbas de natureza e titularidade diversas: os honorários fixados no título coletivo e aqueles decorrentes do cumprimento individual. Não se discute que o título formado na ação coletiva condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Essa verba, contudo, foi constituída em razão da atividade profissional desenvolvida pelos advogados que representaram o sindicato na ação matriz. Nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/1994, os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. O cumprimento individual destina-se à liquidação e à satisfação do crédito material pertencente ao substituído. O desmembramento da execução coletiva não transfere aos advogados particulares do exequente a titularidade da verba honorária pertencente aos profissionais que atuaram na ação coletiva. Sua cobrança deve ocorrer no processo em que foi constituída, pelos respectivos titulares. Por essa razão, não cabe incluir na presente conta os honorários de 10% fixados na demanda coletiva. A conclusão é distinta quanto aos honorários decorrentes desta execução individual. Essa verba não remunera a atuação desenvolvida na ação matriz, mas o trabalho específico realizado para individualizar, liquidar e satisfazer o crédito do substituído. A presente execução foi ajuizada pelo titular do direito material após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com representação processual própria. Houve apresentação e exame de cálculos, perícia contábil, esclarecimentos técnicos, impugnações e resistência do executado quanto aos critérios e à extensão temporal da obrigação. Trata-se, portanto, de demanda autônoma, que exigiu atividade profissional distinta daquela realizada na ação coletiva, circunstância que autoriza a incidência de honorários próprios, na forma do art. 791-A da CLT. A fixação dessa verba não amplia o título coletivo nem configura duplicidade. Os honorários da ação coletiva e os do cumprimento individual decorrem de relações processuais distintas, remuneram trabalhos diferentes e possuem titulares diversos. Também não incide a vedação do art. 879, § 1º, da CLT, pois a verba ora discutida decorre da sucumbência constituída na própria execução individual. A matéria encontra-se alinhada à orientação desta 3ª Turma: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL APLICADO. São devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença proferida em ação coletiva, por se tratar de demanda autônoma ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, conforme entendimento consolidado no Col. TST e nesta Eg. Turma. O percentual de 10% é condizente com a complexidade da matéria debatida e está em sintonia com o princípio da razoabilidade, bem como com o parâmetro adotado por este Colegiado para casos análogos. Sentença reformada." (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000320-48.2025.5.10.0009, Rel. Des. Maria Regina Machado Guimarães, julgado em 13/05/2026). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a execução individual da sentença coletiva, que não se confunde a ação coletiva de onde se extrai o título que lhe serve de objeto de cumprimento, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e sendo sucumbente o executado, são devidos honorários advocatícios sobre o valor da liquidação em favor da parte exequente, tal como estabelecido pelo julgador de primeiro grau. (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0000163-91.2024.5.10.0015, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, julgado em 22/04/2026). Registre-se que a matéria relativa ao cabimento de honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças coletivas foi afetada ao Tema 150 dos recursos repetitivos do TST, ainda sem tese firmada. A suspensão determinada pela Relatora alcança apenas os recursos de revista e de embargos em tramitação naquela Corte, não impedindo o julgamento do presente agravo de petição. Enquanto pendente a uniformização, adota-se a orientação desta 3ª Turma, sem atribuir à matéria caráter de entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Reconhecido o cabimento dos honorários próprios do cumprimento individual, cumpre definir o percentual aplicável. Nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, devem ser considerados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação do serviço. No caso, a liquidação demandou exame do título coletivo, do histórico funcional e remuneratório do exequente e dos critérios aplicáveis às diferenças de gratificação e aos respectivos reflexos. Houve perícia contábil, esclarecimentos complementares, impugnações das partes e controvérsias quanto à composição da conta e à extensão temporal da obrigação. A atuação profissional, portanto, não se limitou a simples requerimento de cumprimento ou a providências executivas ordinárias. O percentual mínimo de 5% fixado na origem não remunera adequadamente a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido. Por outro lado, embora a demanda apresente complexidade relevante, não foram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a adoção do limite máximo de 15%. O percentual de 10% observa os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT e corresponde ao parâmetro adotado por esta 3ª Turma em execuções individuais de sentenças coletivas. Diante disso, nego provimento ao agravo do exequente quanto à inclusão, nesta execução individual, dos honorários fixados na ação coletiva; dou parcial provimento ao seu recurso para elevar de 5% para 10% os honorários advocatícios próprios do cumprimento individual, mantida a base de cálculo estabelecida na origem; e nego provimento ao agravo adesivo do Banco no particular. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente dos agravos de petição e, no mérito, nego provimento ao agravo de petição adesivo do Banco do Brasil S.A. e dou parcial provimento ao agravo de petição do exequente para elevar de 5% para 10% os honorários advocatícios próprios do presente cumprimento individual, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelo executado, na forma da lei. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer integralmente dos agravos de petição e, no mérito, negar provimento ao agravo de petição adesivo do Banco do Brasil S.A. e dar parcial provimento ao agravo de petição do exequente para elevar de 5% para 10% os honorários advocatícios próprios do presente cumprimento individual, mantida a base de cálculo fixada na origem, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator eql BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TULIO FERRAZ E SALERNO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.