Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
Processo 0001301-14.2026.8.26.0408 (processo principal 1006428-91.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Kapitalo Empreendimentos Ltda - Clube Atletico Ourinhense - Vistos. 1. Do decurso do prazo para pagamento. O executado foi intimado, na pessoa de seus advogados constituídos (fls. 13), para pagar o débito no prazo de quinze dias (fls. 47), com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 17/07/2026 (fls. 49). Publicada a intimação em 20/07/2026, o prazo teve início em 21/07/2026 e já findou (arts. 219 e 224, §§ 2º e 3º, do CPC), sem pagamento nem manifestação do executado. Incide, portanto, a multa de dez por cento sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC), da qual a gratuidade da justiça deferida ao executado não o exime (art. 98, § 4º, do CPC). Fixo os honorários advocatícios desta fase em dez por cento sobre o débito (art. 523, § 1º, do CPC). Tratando-se de verba decorrente da sucumbência do beneficiário da gratuidade, sua exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Da composição do crédito exequendo. A planilha de fls. 4/5 inclui R$ 4.581,09 a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença. Contudo, o próprio título executivo declarou suspensa a exigibilidade dessa verba em relação ao réu, beneficiário da gratuidade (fls. 24), e a suspensão alcança igualmente o reembolso das custas adiantadas pela exequente (fls. 44/45), por força do art. 98, § 3º, do CPC. Não se executa obrigação inexigível (art. 803, I, do CPC). Assim, o crédito atualmente exigível corresponde ao principal atualizado pela taxa Selic R$ 45.810,86, posicionado em maio de 2026 acrescido da multa de dez por cento (R$ 4.581,09), totalizando R$ 50.391,95 naquela data, a ser atualizado pela taxa Selic até o efetivo pagamento, nos termos do título. As verbas de exigibilidade suspensa (honorários sucumbenciais da sentença, honorários desta fase e custas do cumprimento) permanecem sujeitas ao regime do art. 98, § 3º, do CPC. 3. Da penhora no rosto dos autos. Consta dos autos que o único imóvel do executado, objeto da matrícula nº 43.280 do Registro de Imóveis de Ourinhos, foi arrematado em 10/12/2025, por R$ 3.122.000,00, nos autos da ação trabalhista nº 0151500-11.2005.5.15.0030, em trâmite no Núcleo de Execução (EXE3) de Bauru do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tendo parte do produto sido utilizada para a quitação daquela execução e ficando o saldo remanescente pendente de deliberação (fls. 59/60, item VI). Aquele Juízo consignou que aguarda solicitação formal deste (fls. 43 e 59, item IV). O saldo do produto da arrematação que, satisfeitos os credores daquele feito, couber ao executado (art. 907 do CPC) é crédito seu, penhorável na forma do art. 860 do CPC, e constitui dinheiro em depósito judicial, primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC). A exequente não titulariza penhora sobre o imóvel arrematado, de modo que não concorre com os credores que a possuem; sua constrição recai sobre o remanescente que reverteria ao executado. Ante o exposto, DEFIRO a penhora no rosto dos autos da ação trabalhista nº 0151500-11.2005.5.15.0030 sobre o crédito que couber ao executado CLUBE ATLÉTICO OURINHENSE a título de saldo remanescente do produto da arrematação do imóvel da matrícula nº 43.280, até o limite do crédito exequendo, correspondente a R$ 50.391,95 em maio de 2026, atualizado pela taxa Selic até a data da efetiva transferência. Oficie-se ao Juízo do Núcleo de Execução (EXE3) de Bauru do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com referência ao despacho Id 25440f3 (03/08/2026), solicitando a averbação da penhora nos autos e, oportunamente, a transferência do valor penhorado, até o limite acima, para conta judicial vinculada a este feito, com a comunicação a este Juízo. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e da planilha de fls. 4/5. Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seus advogados (art. 841, § 1º, do CPC). - ADV: ANDRÉ LUIS CAMARGO MELLO (OAB 170033/SP), ELIANA SANTAROSA MELLO (OAB 185465/SP), LIGIA MARIA CANTON (OAB 56829/SP)