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0001301-06.2025.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001301-06.2025.5.06.0004 RECORRENTE: CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028072d proferida nos autos. RORSum 0001301-06.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA ANDRE LUIZ NAVARRO (PR40707) BEATRIZ CAROLINA DE SANTA (PR123276) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380) Recorrido: Advogado(s): RENOVA LOGISTICA LTDA EDISANIA GOMES DE ARAUJO SALES (CE11884) RECURSO DE: GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 164e77c; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 71fc33b). Representação processual regular (Id ed2f55d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7dbaa07 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7dbaa07 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a6a9ba3 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 1df75ae e 4980efe . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00111 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade processual por ausência de oitiva do depoimento pessoal do reclamante, suscitada no recurso ordinário da reclamada GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA. (...) Observe-se que o processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, que é o art. 848 da CLT, do qual se pode extrair que o interrogatório das partes constitui prerrogativa do magistrado, que, como visto, tem o poder de direção do processo. (...) Considerando que o interrogatório é uma faculdade do juiz, a dispensa dos depoimentos das partes não caracteriza cerceio de defesa. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: (...) Arguição rejeitada." O acórdão recorrido, contudo, assentou que o depoimento pessoal constitui faculdade do magistrado e que os elementos probatórios existentes eram suficientes à formação do convencimento, afastando a alegação de prejuízo processual. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, mostrando-se incabível o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade subsidiária(Do recurso ordinário da segunda reclamada) (...) A recorrente, ao alegar que o contrato entre as reclamadas era de transporte de cargas, assumiu o encargo processual de demonstrar de que era de natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as empresas integrantes do polo passivo da presente demanda.Na hipótese, não houve juntada do contrato formal específico de transporte de cargas, afastando a aplicação do Tema n.59 do TST. Para além da ausência de prova documental que corrobore a tese recursal defensiva, a prova testemunhal, como bem destacado pela Magistrada sentenciante, revelou, unanimemente, a gestão das atividades laborais do reclamante por colaboradores da segunda reclamada. Nesse caminhar, irretocável a sentença vergastada quanto à atribuição, em caráter subsidiário, a segunda reclamada pelo adimplemento dos títulos trabalhistas deferidos na decisão originária. Diante da ausência da juntada do alegado contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, resta prejudicado o pedido sucessivo de limitação temporal da responsabilização subsidiária reconhecida. Impende ressaltar que, consoante entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 da Corte Superior Trabalhista, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (...) À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário, quanto ao aspecto." A recorrente sustenta contrariedade ao Tema 59 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que a relação mantida com a primeira reclamada possuiria natureza comercial de transporte de cargas. O Regional, entretanto, registrou a ausência de contrato formal de transporte e, sobretudo, que a prova testemunhal revelou a gestão das atividades laborais do reclamante por colaboradores da segunda reclamada, concluindo pela caracterização da terceirização. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando afronta direta e literal ao artigo 5, inciso II da CF/88. Ainda que assim não fosse, eventual ofensa somente poderia ocorrer de forma reflexa, porquanto sua configuração dependeria, necessariamente, da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável e dos contornos fáticos fixados pelo Regional. No tocante à alegada contrariedade ao Tema 59 do TST, além de não constituir, por si só, hipótese de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, ainda que considerado o referido precedente, não se verifica sua contrariedade, pois o acórdão recorrido não reconheceu a existência de contrato de transporte de cargas, mas assentou, com base na prova produzida, que a relação mantida entre as reclamadas extrapolava a natureza meramente comercial, havendo gestão das atividades laborais do reclamante por colaboradores da segunda reclamada. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA LOGISTICA LTDA - CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA - GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO RORSum 0001301-06.2025.5.06.0004 RECORRENTE: CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 028072d proferida nos autos. RORSum 0001301-06.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA ANDRE LUIZ NAVARRO (PR40707) BEATRIZ CAROLINA DE SANTA (PR123276) Recorrido: Advogado(s): CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO (PE26380) Recorrido: Advogado(s): RENOVA LOGISTICA LTDA EDISANIA GOMES DE ARAUJO SALES (CE11884) RECURSO DE: GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/08/2026 - Id 164e77c; recurso apresentado em 18/08/2026 - Id 71fc33b). Representação processual regular (Id ed2f55d ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7dbaa07 : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 7dbaa07 : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a6a9ba3 : R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 1df75ae e 4980efe . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00111 - NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da nulidade processual por ausência de oitiva do depoimento pessoal do reclamante, suscitada no recurso ordinário da reclamada GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA. (...) Observe-se que o processo do trabalho possui norma específica sobre a matéria, que é o art. 848 da CLT, do qual se pode extrair que o interrogatório das partes constitui prerrogativa do magistrado, que, como visto, tem o poder de direção do processo. (...) Considerando que o interrogatório é uma faculdade do juiz, a dispensa dos depoimentos das partes não caracteriza cerceio de defesa. Nesse sentido, confira-se a seguinte jurisprudência: (...) Arguição rejeitada." O acórdão recorrido, contudo, assentou que o depoimento pessoal constitui faculdade do magistrado e que os elementos probatórios existentes eram suficientes à formação do convencimento, afastando a alegação de prejuízo processual. Nesse contexto, não se vislumbra ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, mostrando-se incabível o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da responsabilidade subsidiária(Do recurso ordinário da segunda reclamada) (...) A recorrente, ao alegar que o contrato entre as reclamadas era de transporte de cargas, assumiu o encargo processual de demonstrar de que era de natureza comercial da relação jurídica estabelecida entre as empresas integrantes do polo passivo da presente demanda.Na hipótese, não houve juntada do contrato formal específico de transporte de cargas, afastando a aplicação do Tema n.59 do TST. Para além da ausência de prova documental que corrobore a tese recursal defensiva, a prova testemunhal, como bem destacado pela Magistrada sentenciante, revelou, unanimemente, a gestão das atividades laborais do reclamante por colaboradores da segunda reclamada. Nesse caminhar, irretocável a sentença vergastada quanto à atribuição, em caráter subsidiário, a segunda reclamada pelo adimplemento dos títulos trabalhistas deferidos na decisão originária. Diante da ausência da juntada do alegado contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, resta prejudicado o pedido sucessivo de limitação temporal da responsabilização subsidiária reconhecida. Impende ressaltar que, consoante entendimento cristalizado no item VI da Súmula 331 da Corte Superior Trabalhista, "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". (...) À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso ordinário, quanto ao aspecto." A recorrente sustenta contrariedade ao Tema 59 do TST e violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, ao argumento de que a relação mantida com a primeira reclamada possuiria natureza comercial de transporte de cargas. O Regional, entretanto, registrou a ausência de contrato formal de transporte e, sobretudo, que a prova testemunhal revelou a gestão das atividades laborais do reclamante por colaboradores da segunda reclamada, concluindo pela caracterização da terceirização. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão hostilizado, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu a questão veiculada no apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando afronta direta e literal ao artigo 5, inciso II da CF/88. Ainda que assim não fosse, eventual ofensa somente poderia ocorrer de forma reflexa, porquanto sua configuração dependeria, necessariamente, da análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável e dos contornos fáticos fixados pelo Regional. No tocante à alegada contrariedade ao Tema 59 do TST, além de não constituir, por si só, hipótese de cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, ainda que considerado o referido precedente, não se verifica sua contrariedade, pois o acórdão recorrido não reconheceu a existência de contrato de transporte de cargas, mas assentou, com base na prova produzida, que a relação mantida entre as reclamadas extrapolava a natureza meramente comercial, havendo gestão das atividades laborais do reclamante por colaboradores da segunda reclamada. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 01 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO GUIMARAES DA NOBREGA - GIRANDO COMERCIO DE PECAS LTDA

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