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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Alvarães - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
III DISPOSITIVO E DOSIMETRIA DA PENA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado RAFAEL PEREIRA REIS pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, e ABSOLVER o acusado da prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, bem como com fulcro nos artigos 387 e 492, inciso I, todos do Código de Processo Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA.
Doravante, passo à individualização da pena, com base no sistema trifásico, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais (pena-base) para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes (pena intermediária) e, ato contínuo, as causas de aumento ou diminuição de pena (pena definitiva), à luz do art. 68 do Código Penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 11.340/2006
PRIMEIRA FASE - PENA BASE (análise das circunstâncias judiciais art. 59 do CP)
a) Culpabilidade: traduzida na reprovação da conduta praticada, é normal à espécie, de forma que a circunstância não deve ser desfavorável.
b) Antecedentes: Verifico que o réu conta com outras distribuições criminais, contudo, sem trânsito em julgado, dessa forma, a circunstância não pode prejudicar o réu.
c) Conduta social: entendida como sua conduta no meio em que vive, deve ser neutra, dada a ausência de elementos nos autos sobre o tema.
d) Personalidade: Ao que consta nos autos, a personalidade do réu é normal. Além do mais, a personalidade é circunstância que deve ser apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa pela sociedade, de modo que entendo não há elementos que permitam valorar de forma negativa a personalidade do condenado, e por isso, a valoro de forma neutra.
e) Motivos: o motivo do crime é inerente ao tipo penal.
f) Circunstâncias do crime: Não há elementos que extrapolem o tipo penal, e por isso, valoro de forma neutra.
g) Consequências (extrapenais): As esperadas ordinariamente.
h) Comportamento da vítima: não deve ser levado em consideração, tendo em vista que a vítima em nada contribuiu para a atuação do réu.
Diante das circunstâncias acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
SEGUNDA FASE - PENA INTERMEDIÁRIA (circunstâncias legais atenuantes e agravantes)
Na segunda fase, analisam-se as agravantes e as atenuantes.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas e valoradas.
Com isso em mente mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
TERCEIRA FASE - PENA DEFINITIVA (causas de aumento e diminuição das penas)
Na terceira fase analisam-se as causas de aumento e de diminuição da pena. No presente caso, nada há que enseje a diminuição ou aumento de pena.
Com isso em mente, fixo a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
DETRAÇÃO e REGIME INICIAL
Reconheço o tempo de prisão preventiva para fins de detração de 4 meses e 23 dias (145 dias), nos termos do art. 42 do CP.
Fixo o REGIME ABERTO para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, em razão do quantum fixado e da análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal.
PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (art. 804, CPP)
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade que ora lhe concedo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CPC, tendo em vista que a infração se deu com emprego de violência e grave ameaça. Nesse sentido:
Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
A despeito de constituir um benefício ao réu e um instituto de Política Criminal, com vistas a mitigar a execução da pena privativa de liberdade, visualiza-se que no caso dos autos, a sua concessão acarretará um cumprimento mais gravoso do que se fosse concedido, pura e simplesmente, o regime aberto, em razão da pena ínfima fixada, razão pela qual deixo de aplicar o disposto no artigo 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA (CPP, art. 387, §1º)
Considerando o quantum de pena aplicada, bem como o regime inicial de cumprimento de pena fixado, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA
Os artigos 63 e 387 do Código de Processo Penal, alterados pela Lei nº 11.719/08, determinam que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida. Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no Juízo Cível.
No caso, entretanto, em razão de não ter havido pedido expresso na denúncia de indenização, e por ser vedado ao juiz fixar, ex officio, o valor dessa, sob pena de violação a ampla defesa e o contraditório, deixo de arbitrar o valor de indenização mínima, consoante entendimento do Tribunal da Cidadania.
DOS BENS APREENDIDOS
Não há bens apreendidos nos autos.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 201, §2º, do CPP, intime-se a ofendida sobre o teor desta sentença.
Transitada em julgado a presente decisão:
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas para fins de suspensão dos seus direitos políticos do condenado durante o período de execução da pena (art. 15, III, da CF c/c art. 71, § 2°, do Código Eleitoral);
Expeça-se guia de execução, nos termos do art. 105 da LEP;
Proceda-se à baixa no registro da distribuição e, após, arquivem-se os autos, certificando-se as providências adotadas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Alvarães, data da assinatura eletrônica.
Igor Caminha Jorge
Juiz de Direito
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