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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001300-57.2025.8.16.0209 Processo: 0001300-57.2025.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$625,19 Polo Ativo(s): MARCIA BARIVIERA ARTIGOS DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA Polo Passivo(s): SARA ODRILÉIA VIERO Vistos. 1). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação conferida pela Lei nº 13.994/2020, admite-se a realização de audiência de conciliação por meio não presencial, mediante utilização de recursos tecnológicos, sendo que o não comparecimento da parte autora à audiência designada pode ensejar a extinção do feito, nos termos do art. art. 51, I, da Lei 9.0099/95, o qual dispões: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] No caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada (mov. 59), não compareceu à audiência de conciliação realizada por videoconferência (mov. 63), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência ou se manifestou nos autos, mesmo após a data designada para o ato. Dessa forma, ausente justificativa idônea para o não comparecimento, impõe-se a extinção do feito. 4). DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a ausência da parte autora na audiência de conciliação, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 2º, inciso II, da Resolução nº. 01/2005 – CSJEs. Sem honorários, na forma dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5). Transitada em julgado, intime-se a parte promovente para o pagamento das custas finais dos autos, no prazo de vencimento da guia que será expedida pela Secretaria, ficando ciente de que o não pagamento dos valores importará emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa - na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial -, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Decorrido o prazo previsto na guia sem o respectivo pagamento, expeça-se certidão de crédito judicial e arquivem-se os autos. 6). Caso infrutífera a tentativa de intimação da parte, cumpra-se conforme determina a Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça, aguardando o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas Não Pagas, na forma do art. 2º, §1º e §12 e art. 9º: Art. 2º O devedor será intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores devidos a título de custas processuais. § 1º Não havendo procurador constituído nos autos, a intimação do devedor será realizada por carta com AR. (...) § 12. Caso inexitosa a intimação do devedor a que se referiu o § 1º deste artigo, a Secretaria deverá aguardar o vencimento da guia de custas finais, sem o pagamento, e, a partir de então, preparar a Comunicação de Custas Não Pagas, na forma do art. 9º. (...) Art. 9º A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, a comunicação de custas não pagas prevista no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009 será realizada por meio da complementação das informações da guia de custas finais vencida, no Sistema Uniformizado, nos termos de Ofício-Circular do Centro de Apoio ao FUNJUS. Cumprida a diligência, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Dil. necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito