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TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001300-51.2026.5.07.0006 REQUERENTE: ADALBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b5cc7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, no qual o exequente requer, em tutela de urgência, sua imediata reincorporação aos quadros da CBTU, com implantação dos direitos funcionais decorrentes do retorno à empregadora de origem. O acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000287-35.2026.5.07.0000, ao declarar parcialmente inconstitucional a Lei nº 8.693/1993 e determinar a devolução dos trabalhadores à CBTU, encerrou comando mandamental passível de cumprimento provisório. Essa circunstância, contudo, não autoriza, por ora, a concessão da medida de urgência, pois caberá ao órgão fracionário, ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno e ao julgar os recursos ordinários interpostos na ação coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017, delimitar o alcance e os parâmetros da obrigação, inclusive quanto à situação funcional dos trabalhadores, conferindo maior segurança ao seu cumprimento. Acresça-se, ainda, que o exequente permanece em efetivo exercício no METROFOR, de modo que sua imediata reincorporação à CBTU poderá ocasionar superposição de vínculos, além de repercussões administrativas e financeiras de difícil reversão, circunstâncias que recomendam aguardar a conclusão do julgamento no processo coletivo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório, no prazo legal. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO SOARES DA SILVA
TRT7 · 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001300-51.2026.5.07.0006 REQUERENTE: ADALBERTO SOARES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10b5cc7 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 01 de setembro de 2026, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento provisório de decisão, no qual o exequente requer, em tutela de urgência, sua imediata reincorporação aos quadros da CBTU, com implantação dos direitos funcionais decorrentes do retorno à empregadora de origem. O acórdão proferido pelo E. TRT da 7ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000287-35.2026.5.07.0000, ao declarar parcialmente inconstitucional a Lei nº 8.693/1993 e determinar a devolução dos trabalhadores à CBTU, encerrou comando mandamental passível de cumprimento provisório. Essa circunstância, contudo, não autoriza, por ora, a concessão da medida de urgência, pois caberá ao órgão fracionário, ao aplicar ao caso concreto o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno e ao julgar os recursos ordinários interpostos na ação coletiva nº 0001306-69.2019.5.07.0017, delimitar o alcance e os parâmetros da obrigação, inclusive quanto à situação funcional dos trabalhadores, conferindo maior segurança ao seu cumprimento. Acresça-se, ainda, que o exequente permanece em efetivo exercício no METROFOR, de modo que sua imediata reincorporação à CBTU poderá ocasionar superposição de vínculos, além de repercussões administrativas e financeiras de difícil reversão, circunstâncias que recomendam aguardar a conclusão do julgamento no processo coletivo. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento provisório, no prazo legal. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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