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0001300-43.2004.5.02.0012

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE RR 0001300-43.2004.5.02.0012 RECORRENTE: ODETE APARECIDA ANTUNES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARLENE ANTUNES PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dae4782) proferida nos autos do processo 0001300-43.2004.5.02.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-RR - 0001300-43.2004.5.02.0012 RECORRENTE: ODETE APARECIDA ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. VIVIANE DE SOUZA COSTA RECORRIDO: MARLENE ANTUNES PEREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE DE SOUZA COSTA RECORRIDO: JOAQUIM MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JAQUELINE VIANA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DIONETE ABREU DA SILVA ADVOGADA: Dra. VANESSA RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: Dra. NATHALIA LE PEREIRA MOURA ADVOGADA: Dra. LAIS SANTANA ADVOGADA: Dra. ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BERA DAMASIO ADVOGADA: Dra. MARIANA GARCIA DA SILVA GVPCB/dml D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para fim de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fim de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. O órgão fracionário deste Tribunal Superior considerou lícita a determinação de penhora sobre proventos de aposentadoria, dentro dos parâmetros definidos no Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a controvérsia possui nítida natureza infraconstitucional, demandando a necessária interpretação dos artigos 529, §3°, e 833, §2°, do CPC, de modo que eventual afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. A propósito, destaco os seguintes precedentes do STF sobre a matéria: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostram inviáveis no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1504291 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024, grifos acrescidos) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Penhora sobre percentual de aposentadoria. 4. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 279 do STF . Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1390667 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022, grifos acrescidos) Acrescente-se que o seguimento do recurso extraordinário também encontra obstáculo na Súmula nº 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911361157200000201327896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911361157200000201327896?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - ODETE APARECIDA ANTUNES DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE RR 0001300-43.2004.5.02.0012 RECORRENTE: ODETE APARECIDA ANTUNES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MARLENE ANTUNES PEREIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dae4782) proferida nos autos do processo 0001300-43.2004.5.02.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-RR - 0001300-43.2004.5.02.0012 RECORRENTE: ODETE APARECIDA ANTUNES DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. VIVIANE DE SOUZA COSTA RECORRIDO: MARLENE ANTUNES PEREIRA ADVOGADA: Dra. VIVIANE DE SOUZA COSTA RECORRIDO: JOAQUIM MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. JAQUELINE VIANA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. DIONETE ABREU DA SILVA ADVOGADA: Dra. VANESSA RODRIGUES MARTINS ADVOGADA: Dra. NATHALIA LE PEREIRA MOURA ADVOGADA: Dra. LAIS SANTANA ADVOGADA: Dra. ISABELA CONSERVA DE OLIVEIRA ADVOGADA: Dra. PATRICIA BERA DAMASIO ADVOGADA: Dra. MARIANA GARCIA DA SILVA GVPCB/dml D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão impugnado foi ementado nos seguintes termos: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para fim de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fim de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. O órgão fracionário deste Tribunal Superior considerou lícita a determinação de penhora sobre proventos de aposentadoria, dentro dos parâmetros definidos no Código de Processo Civil de 2015. Nesse contexto, a controvérsia possui nítida natureza infraconstitucional, demandando a necessária interpretação dos artigos 529, §3°, e 833, §2°, do CPC, de modo que eventual afronta constitucional somente poderia se dar de forma indireta ou reflexa, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. A propósito, destaco os seguintes precedentes do STF sobre a matéria: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. Penhora de proventos de aposentadoria. Matéria infraconstitucional. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que se mostram inviáveis no âmbito do recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1504291 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024, grifos acrescidos) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Penhora sobre percentual de aposentadoria. 4. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula 279 do STF . Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (ARE 1390667 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022, grifos acrescidos) Acrescente-se que o seguimento do recurso extraordinário também encontra obstáculo na Súmula nº 279 do STF, segundo a qual “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Pelas razões expostas, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082911361157200000201327896. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082911361157200000201327896?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE ANTUNES PEREIRA

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