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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001300-20.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: TERESINHA MARIA DA ROCHA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d6d82f) proferida nos autos do processo 0001300-20.2024.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001300-20.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADA: TERESINHA MARIA DA ROCHA ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 48dcf76; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 791083d). Representação processual regular (Id dcc8abe). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. -ADPF nº 387 A EMGERPI, alega que os reajustes referentes aos anos de 2023 a 2024, já foram devidamente implantados nos contracheques do reclamante, inexistindo diferenças salariais retroativas pendentes. Ressalta que não fora comprovado nos autos previsão legal ou norma coletiva que garante ao obreiro o direito aos reajustes pleiteados nos percentuais apontados, bem como, deve ser realizado o abatimento dos valores já pagos a maior pela reclamada ao reclamante. Aduz que deve ser realizado o abatimento dos valores pagos a maior pela reclamada ao reclamante e que a jurisprudência, em regra, permite a compensação entre reajustes coletivos e aumentos espontâneos concedidos pela empresa para evitar o bis in idem. Extrai-se do r. acórdão(id.7ae7e18 ) (...) Não prospera a insurgência recursal. A Recorrente sustenta que os reajustes salariais referentes aos anos de 2023 e 2024 já teriam sido devidamente implementados nos contracheques do Reclamante, inexistindo diferenças salariais retroativas pendentes. Alega, ainda, ausência de comprovação de previsão legal ou norma coletiva apta a assegurar os reajustes postulados nos percentuais indicados na inicial, bem como defende a necessidade de abatimento ou compensação de valores supostamente pagos a maior, a fim de evitar bis in idem. Todavia, verifica-se do acórdão recorrido que o recurso ordinário da parte reclamante não foi sequer conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, tendo a Corte Regional expressamente consignado que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos adotados no julgado de origem. Nesse contexto, a controvérsia devolvida em recurso de revista não alcança o exame do mérito relativo à existência ou não de diferenças salariais decorrentes de reajustes, tampouco da alegada implantação dos índices nos contracheques, ausência de previsão normativa ou possibilidade de compensação de valores, porquanto o acórdão regional limitou-se a não conhecer do recurso ordinário por deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula nº 422 do TST. Assim, as alegações recursais mostram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante a ausência de impugnação apta a infirmar o óbice processual erigido no acórdão recorrido. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXIII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / CABIMENTO (12958) / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9494/1997; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1059 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que o deferimento do pedido antecipatório implica inclusão em folha de pagamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse viés, sustenta afronta ao artigo 1º da Lei Nº 9.494/97, bem como ao artigo 300 do CPC. Extrai-se do r. acórdão(id.7ae7e18 ) (...) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05 /2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g. n.) Constata-se que, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos trazidos não impugnam precisamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, quais sejam, ausência de impugnação ao acórdão recorrido, o óbice da Súmula nº 297 do TST e o desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais ela está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo está, portanto, desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919292718600000203583504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919292718600000203583504?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TERESINHA MARIA DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001300-20.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A AGRAVADO: TERESINHA MARIA DA ROCHA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9d6d82f) proferida nos autos do processo 0001300-20.2024.5.22.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001300-20.2024.5.22.0001 AGRAVANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A ADVOGADA: Dra. JULIETE SILVEIRA DE BRITO ADVOGADA: Dra. LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES ADVOGADA: Dra. FRANCISCA SYNARA PEREIRA DE SOUSA AGRAVADA: TERESINHA MARIA DA ROCHA ADVOGADA: Dra. ALEXANDRA BEZERRA DE BRITO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS GPVMF/mg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Consta da decisão agravada: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 48dcf76; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 791083d). Representação processual regular (Id dcc8abe). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. -ADPF nº 387 A EMGERPI, alega que os reajustes referentes aos anos de 2023 a 2024, já foram devidamente implantados nos contracheques do reclamante, inexistindo diferenças salariais retroativas pendentes. Ressalta que não fora comprovado nos autos previsão legal ou norma coletiva que garante ao obreiro o direito aos reajustes pleiteados nos percentuais apontados, bem como, deve ser realizado o abatimento dos valores já pagos a maior pela reclamada ao reclamante. Aduz que deve ser realizado o abatimento dos valores pagos a maior pela reclamada ao reclamante e que a jurisprudência, em regra, permite a compensação entre reajustes coletivos e aumentos espontâneos concedidos pela empresa para evitar o bis in idem. Extrai-se do r. acórdão(id.7ae7e18 ) (...) Não prospera a insurgência recursal. A Recorrente sustenta que os reajustes salariais referentes aos anos de 2023 e 2024 já teriam sido devidamente implementados nos contracheques do Reclamante, inexistindo diferenças salariais retroativas pendentes. Alega, ainda, ausência de comprovação de previsão legal ou norma coletiva apta a assegurar os reajustes postulados nos percentuais indicados na inicial, bem como defende a necessidade de abatimento ou compensação de valores supostamente pagos a maior, a fim de evitar bis in idem. Todavia, verifica-se do acórdão recorrido que o recurso ordinário da parte reclamante não foi sequer conhecido, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do princípio da dialeticidade recursal, tendo a Corte Regional expressamente consignado que as razões recursais não enfrentaram os fundamentos adotados no julgado de origem. Nesse contexto, a controvérsia devolvida em recurso de revista não alcança o exame do mérito relativo à existência ou não de diferenças salariais decorrentes de reajustes, tampouco da alegada implantação dos índices nos contracheques, ausência de previsão normativa ou possibilidade de compensação de valores, porquanto o acórdão regional limitou-se a não conhecer do recurso ordinário por deficiência de fundamentação, nos moldes da Súmula nº 422 do TST. Assim, as alegações recursais mostram-se dissociadas do fundamento adotado pelo Tribunal Regional, circunstância que inviabiliza o processamento do apelo, ante a ausência de impugnação apta a infirmar o óbice processual erigido no acórdão recorrido. Denega-se seguimento ao recurso de revista. Não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXIII, da CF, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / MANDADO DE SEGURANÇA (12940) / CABIMENTO (12958) / TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º da Lei nº 9494/1997; artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 1059 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega que o deferimento do pedido antecipatório implica inclusão em folha de pagamento, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse viés, sustenta afronta ao artigo 1º da Lei Nº 9.494/97, bem como ao artigo 300 do CPC. Extrai-se do r. acórdão(id.7ae7e18 ) (...) Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05 /2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (g. n.) Constata-se que, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos trazidos não impugnam precisamente os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade, quais sejam, ausência de impugnação ao acórdão recorrido, o óbice da Súmula nº 297 do TST e o desatendimento ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Saliente-se que, para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais ela está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. O apelo está, portanto, desfundamentado. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919292718600000203583504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919292718600000203583504?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A