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TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · avulsa
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AgR-E-RR - 1299-98.2010.5.03.0148 CERTIFICO que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidência do Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, com a presença do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta, Relator, dos Ex.mos Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Evandro Pereira Valadão Lopes, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Margareth Rodrigues Costa, do Ex.mo Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, e do Ex.mo Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Eneas Bazzo Torres, DECIDIU, por unanimidade, dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos, nos termos do artigo 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do TST. Observação 1: o Ex.mo Ministro Breno Medeiros participou da sessão de forma telepresencial, por meio de videoconferência. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Agravante(s): COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA - CODEVASF Advogado(s) do(s) agravante(s): AJAX JORGE DOMICIANO BATISTA Agravado(s): EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA. e WANDERLEY SANTIAGO DE OLIVEIRA Advogado(s) do(s) agravado(s): GUSTAVO HENRIQUE BORGES PESSOA Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Brasília, 3 de setembro de 2026. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
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