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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001299-92.2026.8.17.8233 AUTOR(A): ELIDA JAQUELINE FERREIRA DE ARAUJO RÉU: A P VEIGA PASSOS DECISÃO Vistos. A parte autora, em cumprimento à intimação de ID 244337994, informa não ter localizado endereço atualizado da parte demandada e requer a desconsideração da personalidade jurídica de UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.479.631/0001-57, com extensão da responsabilidade à sócia-administradora ANA PAULA VEIGA PASSOS. Subsidiariamente, requer pesquisas judiciais destinadas à obtenção de endereço da referida sócia e, ao final, citação por edital. Inicialmente, verifico a necessidade de regularização da autuação. Embora a petição inicial e a decisão de ID 243282577 façam referência à pessoa jurídica UNITOUR - HOTÉIS E TURISMO, o sistema PJe registra no polo passivo A P VEIGA PASSOS, impondo-se o esclarecimento da correta identificação da parte demandada. Consta, ainda, certidão da Receita Federal informando que UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.479.631/0001-57, teve sua inscrição baixada em 14/04/2026, tendo como motivo "Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária". A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça também informa que a pessoa jurídica não mais funciona no endereço indicado na inicial, encontrando-se fechada e vazia a loja em que anteriormente funcionava a Unitour Turismo. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, contudo, não deve ser processado nestes autos, devendo a parte interessada promovê-lo na forma adotada por este Juízo, mediante distribuição em autos apartados e por dependência, devidamente instruídos com os elementos necessários à apreciação do pedido. Também não cabe ao Juízo substituir a parte interessada na obtenção de documentos ou localização da pessoa física que se pretende alcançar por meio da desconsideração, competindo à requerente fornecer os dados e elementos mínimos necessários ao processamento da medida. Ante o exposto: DETERMINO à Secretaria que certifique a correta correspondência entre a parte cadastrada no PJe como "A P VEIGA PASSOS" e a pessoa jurídica UNITOUR HOTEIS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 34.479.631/0001-57, à vista da petição inicial, do contrato e dos documentos que instruem o feito; Constatado mero erro de cadastramento, proceda-se à retificação da autuação, fazendo constar corretamente a pessoa jurídica efetivamente demandada; INDEFIRO, nestes autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sem prejuízo de que a parte autora formule a pretensão em autos apartados, por dependência, observada a sistemática adotada por este Juízo; INDEFIRO os pedidos de pesquisa judicial de documentos, dados cadastrais e endereço de ANA PAULA VEIGA PASSOS, por incumbir à parte interessada diligenciar e fornecer os elementos necessários à instrução do pedido de desconsideração; INDEFIRO o pedido de citação por edital, diante da vedação prevista no art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95; MANTENHO, por ora, a tutela de urgência deferida no ID 243282577, ressalvando-se que sua eficácia coercitiva em relação à parte demandada depende de regular ciência da decisão. A tutela determinou a suspensão de novas cobranças relacionadas ao contrato nº 008.227 e vedou a negativação da autora, sob multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00. Após a regularização da autuação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço válido da pessoa jurídica demandada ou requerer providência processual cabível, sob pena de extinção e arquivamento do feito, sem prejuízo da distribuição autônoma do pedido de desconsideração. Cumpra-se. GOIANA, 2 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juiz(a) de Direito
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