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TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001299-86.2025.5.10.0016 RECORRENTE: DANIEL CARLOS ALVES RECORRIDO: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0001299-86.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DANIEL CARLOS ALVES ADVOGADOS: AMANDA SOARES PEREIRA E OUTRO RECORRIDO: FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: CAMILA ALVES CORÔA E OUTRO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de representação comercial e de reconhecimento de vínculo de emprego, fundamentada na comprovação de autonomia prestacional mediante empresa de representação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica configurou relação de emprego subordinada ou autêntica representação comercial autônoma. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea e cumulativa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sobressaindo a subordinação jurídica como elemento nuclear distintivo. 4. O conjunto probatório dos autos demonstrou a existência de contrato escrito de representação comercial, distrato cível com quitação de indenização, registro regular no CORE do Distrito Federal e emissão de notas fiscais pela pessoa jurídica do autor. 5. Restou comprovada a plena autonomia do reclamante na definição de rotas e horários de atendimento, na liberdade de prospecção de clientes e na gestão de suas atividades, sem sujeição a controle de jornada, comandos disciplinares ou punições por não atingimento de metas. 6. A delimitação de zonas de atendimento, a disponibilização de carteira de clientes e o acompanhamento esporádico por supervisores constituem procedimentos organizacionais inerentes à representação comercial autônoma, nos termos da Lei número 4.886 de 1965, não configurando subordinação jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica devidamente registrada no conselho profissional, aliada à comprovada autonomia na gestão de horários e itinerários, afasta o reconhecimento do vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica. 2. O acompanhamento de vendas e a estipulação de metas comerciais não descaracterizam o contrato de representação comercial autônoma quando desacompanhados de ingerência disciplinar ou controle direto da atividade. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante DANIEL CARLOS ALVES (fls. 751/767). O apelo busca a reforma da r. sentença proferida pelo insigne Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 740/747), da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Luiz Fausto Marinho de Medeiros. A r. decisão primária rejeitou a preliminar de incompetência material, declarou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 18/11/2020 e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Na ação trabalhista proposta em 18/11/2025 (fls. 2/32), o autor postulou a declaração de nulidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes por alegada fraude. Afirmou ter sido admitido formalmente em 01/03/2017 como Supervisor de Vendas e dispensado em 31/01/2018, permanecendo no labor sem anotação em carteira até 31/07/2019, data em que teria sido compelido a constituir pessoa jurídica para prosseguir trabalhando sob o rótulo de representante comercial até 06/03/2024. Sustentou a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, invocando a ocorrência de pejotização e a aplicação do princípio da primazia da realidade. Formulou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 492.797,80. A reclamada FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ofereceu contestação escrita em 04/02/2026 (fls. 451/479). Arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da relação travada com a empresa REQUINT'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PROD. AGRÍCOLAS EIRELI/LTDA de 31/07/2019 a 06/05/2024, quando ocorreu o distrato voluntário com quitação cível. Afirmou a inexistência de subordinação, controle de jornada ou exclusividade, destacando a plena autonomia prestacional do autor e a ausência dos elementos do artigo 3º da CLT. Em audiência de instrução realizada em 13/04/2026 (fls. 727/728), colheram-se os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da ré, além das oitivas de duas testemunhas. As partes apresentaram razões finais por escrito (fls. 734/739). O Meritíssimo Juízo de origem proferiu sentença em 25/05/2026 (fls. 740/747), julgando improcedentes as pretensões exordiais ao concluir que o acervo probatório demonstrou a autonomia do prestador e a higidez do contrato de representação comercial autônoma, sem a ocorrência de subordinação jurídica. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 751/767), sustentando que a prova oral e documental comprova a subordinação, a imposição de rotas, a fixação de metas e a ausência de efetiva autonomia. Renova os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das parcelas correspectivas. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada em 25/06/2026 (fls. 771/780), pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer circunstanciado, por não se vislumbrar a presença das hipóteses legais de intervenção obrigatória, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do Recurso Ordinário A r. sentença proferida pelo Juízo de origem foi devidamente publicada e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/05/2026. O reclamante interpôs o presente recurso ordinário em 09/06/2026 (fl. 751). Considerando que a contagem do lapso recursal teve início no primeiro dia útil subsequente e que houve a suspensão dos prazos processuais em razão do feriado de Corpus Christi verificado em 04/06/2026 (quinta-feira) e do recesso facultativo no dia 05/06/2026 (sexta-feira), verifica-se que o apelo foi manejado tempestivamente dentro do prazo de oito dias úteis previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. A representação processual do recorrente encontra-se hígida e devidamente regularizada, consoante instrumento de procuração acostado aos autos (fl. 34). No tocante ao preparo recursal, cumpre registrar que o MM. Juízo a quo deferiu expressamente ao reclamante os benefícios da justiça gratuita na r. sentença recorrida (fl. 746). Dessa forma, o trabalhador recorrente encontra-se plenamente isento do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, e do artigo 899, § 10, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Satisfeitos integralmente os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim como das contrarrazões apresentadas tempestivamente pela reclamada em 25/06/2026 (fl. 771). 2. Mérito: Vínculo de Emprego e Representação Comercial Autônoma Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego referente ao período compreendido entre 31/07/2019 e 06/03/2024. Sustenta o recorrente que a prestação de serviços se desenvolveu sob a roupagem de fraude por pejotização, afirmando que atuava como verdadeiro vendedor subordinado, sujeito a metas coercitivas, fiscalização de rotas, reuniões obrigatórias e ingerência direta da reclamada em suas atividades. A reclamada, em contraposição recursal mantida nas contrarrazões, argumenta que a relação jurídica estabelecida com a empresa do autor (REQUINT'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PROD. AGRÍCOLAS EIRELI/LTDA) consubstanciou autêntica representação comercial autônoma, amparada pela Lei nº 4.886/1965. Destaca a ausência de controle de jornada, a plena autonomia na definição de rotas e horários de trabalho, o pagamento de comissões variáveis decorrentes exclusivamente das vendas efetuadas, o registro regular no CORE-DF e a livre pactuação de distrato cível com pagamento da indenização do artigo 27, alínea j, da referida legislação especial. Ao exame detalhado dos autos, impõe-se ponderar que a caracterização do liame empregatício exige a presença simultânea e cumulativa dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, a saber: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, habitual, onerosa e sob dependência hierárquica e jurídica. O traço fundamental e distintivo entre a relação de emprego e os contratos civis de mediação mercantil reside precipuamente na subordinação jurídica, compreendida como a sujeição do trabalhador ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do tomador dos serviços. No âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, em razão do qual os fatos efetivamente vivenciados no cotidiano da prestação laboral prevalecem sobre as formas ou denominações jurídicas conferidas pelas partes no instrumento escrito. Ocorrendo a negativa da relação de emprego acompanhada da admissão da prestação de serviços sob modalidade autônoma de representação comercial, incumbe à parte ré o ônus probatório quanto ao fato impeditivo alegado, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Deste encargo probatório a reclamada se desincumbiu a contento. O acervo documental demonstra que o autor constituiu formalmente a pessoa jurídica REQUINT'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PROD. AGRÍCOLAS EIRELI/LTDA (CNPJ nº 34.380.571/0001-10) em 31/07/2019 e obteve inscrição perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Distrito Federal sob o número 0023020/2020 (fls. 37, 56). Consta dos autos o instrumento de contrato de representação comercial devidamente assinado (fls. 480/481) e o correspondente Distrato de Contrato de Representação Comercial Autônoma datado de 06/05/2024 (fls. 56/58), mediante o qual o autor recebeu a quantia de R$ 80.911,81 referente à indenização cível prevista no artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965. O faturamento do trabalho era efetuado pela emissão de notas fiscais de comissão com retribuições pecuniárias variáveis e elevadas, em patamares médios situados em R$ 20.000,00 mensais (fls. 332/380, 500/541). A prova oral colhida em audiência de instrução (fls. 727/728) corroborou a premissa de que a atuação profissional do autor se desenvolvia com manifesta autonomia executiva. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante prestou declarações que infirmam a tese de subordinação intensa ao admitir que possuía liberdade para gerir seu itinerário de trabalho, aduzindo expressamente que a empresa indicava os clientes, mas era ele quem definia a ordem das visitas, e que, se precisasse resolver assuntos particulares no curso da jornada, bastava avisar ao supervisor que não estaria na área, sem qualquer necessidade de justificar faltas a clientes em determinado dia (fls. 742/743). O autor confirmou ainda que emitia as notas fiscais por sua pessoa jurídica e que detinha registro no CORE-DF, ressaltando inclusive que atualmente atua na representação comercial autônoma para outra empresa no mercado (fls. 742/743). As testemunhas ouvidas na instrução convergiram ao atestar a inexistência de controle de ponto, de fixação inflexível de horários ou de punições disciplinares. A primeira testemunha trazida pelo autor, Sr. Odair Jose Antunes Messias, esclareceu que atuava como pessoa jurídica desde 2011 e que o representante comercial definia a ordem das visitas dentro do seu cronograma, apontando que o acompanhamento do supervisor dependia precipuamente da vontade e necessidade do próprio representante em bater suas cotas (fl. 743). Declarou a testemunha que, caso o vendedor não atingisse as metas por meses consecutivos, havia apenas cobrança verbal, registrando que nunca presenciou a aplicação de advertências, suspensões ou desligamento compulsório por essa razão (fl. 744). Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Ruben Andre Taira da Silva, confirmou a absoluta ausência de subordinação hierárquica ao relatar que o trabalho era livre e que o representante fixava sua própria jornada de trabalho sem imposição de roteiro estrito pela empresa (fl. 744). Esclareceu a testemunha que a reclamada apenas disponibilizava o acesso ao sistema contendo os nomes dos clientes de determinada área geográfica e que as reuniões ou eventos não eram de comparecimento obrigatório, servindo o grupo de comunicação para direcionamento de campanhas e estratégias promocionais de vendas (fl. 744/745). A delimitação de zonas de atendimento, o repasse de carteiras de clientes e o estipulado de metas de faturamento constituem procedimentos regulares e compatíveis com a natureza dos contratos de representação comercial autônoma, nos exatos termos dos artigos 27 e 28 da Lei nº 4.886/1965, não se confundindo com o exercício do poder disciplinar ou diretivo típico do contrato de emprego. A pretensão de ver reconhecido o vínculo laboral frustra-se quando a prova oral e documental demonstra que o trabalhador geria de forma autônoma a sua rotina e que os contatos mantidos com a empresa visavam apenas o alinhamento de resultados e a otimização das vendas. Acerca do tema, a jurisprudência da colenda Primeira Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região orienta que a pactuação de metas, a delimitação territorial e a padronização visual inserem-se na lógica da representação comercial autônoma, afastando a subordinação jurídica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que atuou por mais de dez anos como representante comercial no Estado do Maranhão, sem registro em carteira, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais. Sustenta que sua atuação atendia aos requisitos do art. 3º da CLT, apontando subordinação objetiva, pessoalidade, onerosidade e exclusividade. A empresa refuta o pedido, alegando autonomia da relação, conforme a Lei nº 4.886/1965. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento do vínculo justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo esta o elemento nuclear. 4. A prova testemunhal e os elementos dos autos revelam atuação com autonomia na escolha de clientes, estruturação das vendas, uso de veículo próprio e assunção de despesas, incompatíveis com subordinação típica. 5. A delimitação territorial e o cumprimento de metas são práticas usuais na representação comercial, não configurando ordens hierárquicas ou controle diretivo, mas diretrizes negociais. 6. A ausência de imposição de jornada, ordens diretas ou sanções disciplinares afasta o exercício do poder diretivo necessário à caracterização da subordinação jurídica. 7. A exclusividade territorial e a pessoalidade não se revelam suficientes para configurar vínculo empregatício, pois são compatíveis com o regime de representação comercial autônoma. 8. O modelo remuneratório com base em comissões, sem garantias mínimas trabalhistas, com assunção de riscos e custos pelo prestador, reforça o caráter autônomo da relação. 9. A ausência de contrato escrito e de inscrição no conselho profissional não converte, por si só, a natureza jurídica do vínculo, quando a prova aponta para prestação autônoma. 10. A alegação de omissão quanto ao pedido de danos morais se mostra pertinente, mas o Tribunal, diante da maturidade da causa, julga o ponto diretamente, suprindo a fundamentação. 11. A ausência de anotação em carteira, em contexto de controvérsia legítima quanto à natureza da relação, não configura, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. 12. Não há prova de humilhação, constrangimento, discriminação ou abuso que ultrapasse o campo do mero inadimplemento de obrigação trabalhista, sendo inaplicável a presunção de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A delimitação territorial, metas de desempenho, reporte de informações e padronização visual não configuram subordinação jurídica quando inseridos na lógica negocial da representação comercial. 2. A ausência de anotação em carteira, desacompanhada de prova de subordinação e demais elementos do vínculo de emprego, não autoriza o reconhecimento da relação empregatícia. 3. A configuração de dano moral na ausência de vínculo empregatício exige prova de conduta ilícita concreta que afete a dignidade do trabalhador, não se presumindo a partir da informalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 4.886/1965; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º. Jurisprudência re levante citada: Não consta citação expressa de precedentes vinculantes no acórdão analisado. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000959-22.2024.5.10.0811. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026.) Dessa forma, resta evidenciado que o autor exercia atividade comercial autônoma mediante a assunção de riscos e organização própria de seu trabalho, estando ausente a subordinação jurídica prevista no artigo 3º da CLT. Correta, portanto, a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por conseguinte, declarou prejudicada a apreciação dos pleitos acessórios de anotação na CTPS, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. 3. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (fl. 751) e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença proferida pelo insigne Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 740/747), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Custas processuais mantidas dispensadas e honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma fixada na r. sentença e consoante a legislação vigente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. O TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços na qualidade de trabalhador autônomo, sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a natureza da relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego. A parte reclamante recorre. Em seu voto condutor, o relatora mantém a sentença. Tenho divergência para reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes. ------------------------------------------------------------------------------ Além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. A partir tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). ---------------------------------------------------------------------------------- 2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade(intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 3. CASO CONCRETO. PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Inicialmente, cabe ressaltar que a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante ou sob o manto da pejotização, no período indicado na inicial, a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. A questão deve ser solucionada pela presunção amplamente favorável à relação de emprego, seja porque todos os elementos existentes nos autos apontam para a prestação de trabalho, pelo reclamante, de forma pessoal, mediante não eventualidade, subordinação jurídica clássica e com o pagamento de salário, considerando que a reclamada, nem de longe, conseguiu se desincumbir processualmente do ônus que lhe competia. Não há prova nos autos no sentido de atestar que o reclamante não estivesse subordinado à reclamada. Dou provimento ao recurso obreiro para reconhecer a relação de emprego entre as partes, no período requerido e conforme demais condições declinadas na exordial. Na hipótese de prevalecer a presente divergência, sugiro que seja suspenso o julgamento com a finalidade de analisar as demais questões recursais em outra oportunidade. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL CARLOS ALVES
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001299-86.2025.5.10.0016 RECORRENTE: DANIEL CARLOS ALVES RECORRIDO: FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO n.º 0001299-86.2025.5.10.0016 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DANIEL CARLOS ALVES ADVOGADOS: AMANDA SOARES PEREIRA E OUTRO RECORRIDO: FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ADVOGADOS: CAMILA ALVES CORÔA E OUTRO ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO AUTÔNOMO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato de representação comercial e de reconhecimento de vínculo de emprego, fundamentada na comprovação de autonomia prestacional mediante empresa de representação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica configurou relação de emprego subordinada ou autêntica representação comercial autônoma. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença simultânea e cumulativa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, sobressaindo a subordinação jurídica como elemento nuclear distintivo. 4. O conjunto probatório dos autos demonstrou a existência de contrato escrito de representação comercial, distrato cível com quitação de indenização, registro regular no CORE do Distrito Federal e emissão de notas fiscais pela pessoa jurídica do autor. 5. Restou comprovada a plena autonomia do reclamante na definição de rotas e horários de atendimento, na liberdade de prospecção de clientes e na gestão de suas atividades, sem sujeição a controle de jornada, comandos disciplinares ou punições por não atingimento de metas. 6. A delimitação de zonas de atendimento, a disponibilização de carteira de clientes e o acompanhamento esporádico por supervisores constituem procedimentos organizacionais inerentes à representação comercial autônoma, nos termos da Lei número 4.886 de 1965, não configurando subordinação jurídica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica devidamente registrada no conselho profissional, aliada à comprovada autonomia na gestão de horários e itinerários, afasta o reconhecimento do vínculo de emprego por ausência de subordinação jurídica. 2. O acompanhamento de vendas e a estipulação de metas comerciais não descaracterizam o contrato de representação comercial autônoma quando desacompanhados de ingerência disciplinar ou controle direto da atividade. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante DANIEL CARLOS ALVES (fls. 751/767). O apelo busca a reforma da r. sentença proferida pelo insigne Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 740/747), da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Luiz Fausto Marinho de Medeiros. A r. decisão primária rejeitou a preliminar de incompetência material, declarou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 18/11/2020 e julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Na ação trabalhista proposta em 18/11/2025 (fls. 2/32), o autor postulou a declaração de nulidade do contrato de representação comercial firmado entre as partes por alegada fraude. Afirmou ter sido admitido formalmente em 01/03/2017 como Supervisor de Vendas e dispensado em 31/01/2018, permanecendo no labor sem anotação em carteira até 31/07/2019, data em que teria sido compelido a constituir pessoa jurídica para prosseguir trabalhando sob o rótulo de representante comercial até 06/03/2024. Sustentou a presença dos requisitos de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica, invocando a ocorrência de pejotização e a aplicação do princípio da primazia da realidade. Formulou pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, anotação da CTPS, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização substitutiva do seguro-desemprego e reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 492.797,80. A reclamada FVO - BRASÍLIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A. ofereceu contestação escrita em 04/02/2026 (fls. 451/479). Arguiu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da relação travada com a empresa REQUINT'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PROD. AGRÍCOLAS EIRELI/LTDA de 31/07/2019 a 06/05/2024, quando ocorreu o distrato voluntário com quitação cível. Afirmou a inexistência de subordinação, controle de jornada ou exclusividade, destacando a plena autonomia prestacional do autor e a ausência dos elementos do artigo 3º da CLT. Em audiência de instrução realizada em 13/04/2026 (fls. 727/728), colheram-se os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da ré, além das oitivas de duas testemunhas. As partes apresentaram razões finais por escrito (fls. 734/739). O Meritíssimo Juízo de origem proferiu sentença em 25/05/2026 (fls. 740/747), julgando improcedentes as pretensões exordiais ao concluir que o acervo probatório demonstrou a autonomia do prestador e a higidez do contrato de representação comercial autônoma, sem a ocorrência de subordinação jurídica. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 751/767), sustentando que a prova oral e documental comprova a subordinação, a imposição de rotas, a fixação de metas e a ausência de efetiva autonomia. Renova os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento das parcelas correspectivas. Foram apresentadas contrarrazões pela reclamada em 25/06/2026 (fls. 771/780), pugnando pelo desprovimento do apelo. O Ministério Público do Trabalho não emitiu parecer circunstanciado, por não se vislumbrar a presença das hipóteses legais de intervenção obrigatória, nos termos do artigo 102 do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade do Recurso Ordinário A r. sentença proferida pelo Juízo de origem foi devidamente publicada e disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27/05/2026. O reclamante interpôs o presente recurso ordinário em 09/06/2026 (fl. 751). Considerando que a contagem do lapso recursal teve início no primeiro dia útil subsequente e que houve a suspensão dos prazos processuais em razão do feriado de Corpus Christi verificado em 04/06/2026 (quinta-feira) e do recesso facultativo no dia 05/06/2026 (sexta-feira), verifica-se que o apelo foi manejado tempestivamente dentro do prazo de oito dias úteis previsto no artigo 895, inciso I, da CLT. A representação processual do recorrente encontra-se hígida e devidamente regularizada, consoante instrumento de procuração acostado aos autos (fl. 34). No tocante ao preparo recursal, cumpre registrar que o MM. Juízo a quo deferiu expressamente ao reclamante os benefícios da justiça gratuita na r. sentença recorrida (fl. 746). Dessa forma, o trabalhador recorrente encontra-se plenamente isento do recolhimento das custas processuais e da realização do depósito recursal, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, e do artigo 899, § 10, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. Satisfeitos integralmente os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, assim como das contrarrazões apresentadas tempestivamente pela reclamada em 25/06/2026 (fl. 771). 2. Mérito: Vínculo de Emprego e Representação Comercial Autônoma Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem que indeferiu o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego referente ao período compreendido entre 31/07/2019 e 06/03/2024. Sustenta o recorrente que a prestação de serviços se desenvolveu sob a roupagem de fraude por pejotização, afirmando que atuava como verdadeiro vendedor subordinado, sujeito a metas coercitivas, fiscalização de rotas, reuniões obrigatórias e ingerência direta da reclamada em suas atividades. A reclamada, em contraposição recursal mantida nas contrarrazões, argumenta que a relação jurídica estabelecida com a empresa do autor (REQUINT'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PROD. AGRÍCOLAS EIRELI/LTDA) consubstanciou autêntica representação comercial autônoma, amparada pela Lei nº 4.886/1965. Destaca a ausência de controle de jornada, a plena autonomia na definição de rotas e horários de trabalho, o pagamento de comissões variáveis decorrentes exclusivamente das vendas efetuadas, o registro regular no CORE-DF e a livre pactuação de distrato cível com pagamento da indenização do artigo 27, alínea j, da referida legislação especial. Ao exame detalhado dos autos, impõe-se ponderar que a caracterização do liame empregatício exige a presença simultânea e cumulativa dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT, a saber: prestação de serviços por pessoa física, de forma pessoal, habitual, onerosa e sob dependência hierárquica e jurídica. O traço fundamental e distintivo entre a relação de emprego e os contratos civis de mediação mercantil reside precipuamente na subordinação jurídica, compreendida como a sujeição do trabalhador ao poder diretivo, regulamentar e disciplinar do tomador dos serviços. No âmbito da Justiça do Trabalho, vigora o princípio da primazia da realidade, em razão do qual os fatos efetivamente vivenciados no cotidiano da prestação laboral prevalecem sobre as formas ou denominações jurídicas conferidas pelas partes no instrumento escrito. Ocorrendo a negativa da relação de emprego acompanhada da admissão da prestação de serviços sob modalidade autônoma de representação comercial, incumbe à parte ré o ônus probatório quanto ao fato impeditivo alegado, a teor do artigo 818, inciso II, da CLT c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Deste encargo probatório a reclamada se desincumbiu a contento. O acervo documental demonstra que o autor constituiu formalmente a pessoa jurídica REQUINT'S REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PROD. AGRÍCOLAS EIRELI/LTDA (CNPJ nº 34.380.571/0001-10) em 31/07/2019 e obteve inscrição perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Distrito Federal sob o número 0023020/2020 (fls. 37, 56). Consta dos autos o instrumento de contrato de representação comercial devidamente assinado (fls. 480/481) e o correspondente Distrato de Contrato de Representação Comercial Autônoma datado de 06/05/2024 (fls. 56/58), mediante o qual o autor recebeu a quantia de R$ 80.911,81 referente à indenização cível prevista no artigo 27, alínea j, da Lei nº 4.886/1965. O faturamento do trabalho era efetuado pela emissão de notas fiscais de comissão com retribuições pecuniárias variáveis e elevadas, em patamares médios situados em R$ 20.000,00 mensais (fls. 332/380, 500/541). A prova oral colhida em audiência de instrução (fls. 727/728) corroborou a premissa de que a atuação profissional do autor se desenvolvia com manifesta autonomia executiva. Em seu depoimento pessoal, o próprio reclamante prestou declarações que infirmam a tese de subordinação intensa ao admitir que possuía liberdade para gerir seu itinerário de trabalho, aduzindo expressamente que a empresa indicava os clientes, mas era ele quem definia a ordem das visitas, e que, se precisasse resolver assuntos particulares no curso da jornada, bastava avisar ao supervisor que não estaria na área, sem qualquer necessidade de justificar faltas a clientes em determinado dia (fls. 742/743). O autor confirmou ainda que emitia as notas fiscais por sua pessoa jurídica e que detinha registro no CORE-DF, ressaltando inclusive que atualmente atua na representação comercial autônoma para outra empresa no mercado (fls. 742/743). As testemunhas ouvidas na instrução convergiram ao atestar a inexistência de controle de ponto, de fixação inflexível de horários ou de punições disciplinares. A primeira testemunha trazida pelo autor, Sr. Odair Jose Antunes Messias, esclareceu que atuava como pessoa jurídica desde 2011 e que o representante comercial definia a ordem das visitas dentro do seu cronograma, apontando que o acompanhamento do supervisor dependia precipuamente da vontade e necessidade do próprio representante em bater suas cotas (fl. 743). Declarou a testemunha que, caso o vendedor não atingisse as metas por meses consecutivos, havia apenas cobrança verbal, registrando que nunca presenciou a aplicação de advertências, suspensões ou desligamento compulsório por essa razão (fl. 744). Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada, Sr. Ruben Andre Taira da Silva, confirmou a absoluta ausência de subordinação hierárquica ao relatar que o trabalho era livre e que o representante fixava sua própria jornada de trabalho sem imposição de roteiro estrito pela empresa (fl. 744). Esclareceu a testemunha que a reclamada apenas disponibilizava o acesso ao sistema contendo os nomes dos clientes de determinada área geográfica e que as reuniões ou eventos não eram de comparecimento obrigatório, servindo o grupo de comunicação para direcionamento de campanhas e estratégias promocionais de vendas (fl. 744/745). A delimitação de zonas de atendimento, o repasse de carteiras de clientes e o estipulado de metas de faturamento constituem procedimentos regulares e compatíveis com a natureza dos contratos de representação comercial autônoma, nos exatos termos dos artigos 27 e 28 da Lei nº 4.886/1965, não se confundindo com o exercício do poder disciplinar ou diretivo típico do contrato de emprego. A pretensão de ver reconhecido o vínculo laboral frustra-se quando a prova oral e documental demonstra que o trabalhador geria de forma autônoma a sua rotina e que os contatos mantidos com a empresa visavam apenas o alinhamento de resultados e a otimização das vendas. Acerca do tema, a jurisprudência da colenda Primeira Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região orienta que a pactuação de metas, a delimitação territorial e a padronização visual inserem-se na lógica da representação comercial autônoma, afastando a subordinação jurídica: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador que atuou por mais de dez anos como representante comercial no Estado do Maranhão, sem registro em carteira, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício e indenização por danos morais. Sustenta que sua atuação atendia aos requisitos do art. 3º da CLT, apontando subordinação objetiva, pessoalidade, onerosidade e exclusividade. A empresa refuta o pedido, alegando autonomia da relação, conforme a Lei nº 4.886/1965. A sentença de origem julgou improcedentes todos os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os elementos do vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de reconhecimento do vínculo justifica a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do vínculo empregatício exige a presença cumulativa de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, sendo esta o elemento nuclear. 4. A prova testemunhal e os elementos dos autos revelam atuação com autonomia na escolha de clientes, estruturação das vendas, uso de veículo próprio e assunção de despesas, incompatíveis com subordinação típica. 5. A delimitação territorial e o cumprimento de metas são práticas usuais na representação comercial, não configurando ordens hierárquicas ou controle diretivo, mas diretrizes negociais. 6. A ausência de imposição de jornada, ordens diretas ou sanções disciplinares afasta o exercício do poder diretivo necessário à caracterização da subordinação jurídica. 7. A exclusividade territorial e a pessoalidade não se revelam suficientes para configurar vínculo empregatício, pois são compatíveis com o regime de representação comercial autônoma. 8. O modelo remuneratório com base em comissões, sem garantias mínimas trabalhistas, com assunção de riscos e custos pelo prestador, reforça o caráter autônomo da relação. 9. A ausência de contrato escrito e de inscrição no conselho profissional não converte, por si só, a natureza jurídica do vínculo, quando a prova aponta para prestação autônoma. 10. A alegação de omissão quanto ao pedido de danos morais se mostra pertinente, mas o Tribunal, diante da maturidade da causa, julga o ponto diretamente, suprindo a fundamentação. 11. A ausência de anotação em carteira, em contexto de controvérsia legítima quanto à natureza da relação, não configura, por si, ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral. 12. Não há prova de humilhação, constrangimento, discriminação ou abuso que ultrapasse o campo do mero inadimplemento de obrigação trabalhista, sendo inaplicável a presunção de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A delimitação territorial, metas de desempenho, reporte de informações e padronização visual não configuram subordinação jurídica quando inseridos na lógica negocial da representação comercial. 2. A ausência de anotação em carteira, desacompanhada de prova de subordinação e demais elementos do vínculo de emprego, não autoriza o reconhecimento da relação empregatícia. 3. A configuração de dano moral na ausência de vínculo empregatício exige prova de conduta ilícita concreta que afete a dignidade do trabalhador, não se presumindo a partir da informalidade contratual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Lei nº 4.886/1965; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §3º. Jurisprudência re levante citada: Não consta citação expressa de precedentes vinculantes no acórdão analisado. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000959-22.2024.5.10.0811. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 28/01/2026. Juntado aos autos em 29/01/2026.) Dessa forma, resta evidenciado que o autor exercia atividade comercial autônoma mediante a assunção de riscos e organização própria de seu trabalho, estando ausente a subordinação jurídica prevista no artigo 3º da CLT. Correta, portanto, a r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, por conseguinte, declarou prejudicada a apreciação dos pleitos acessórios de anotação na CTPS, verbas rescisórias, horas extras, intervalo intrajornada, descanso semanal remunerado, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego e indenização por danos morais. Nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. 3. Conclusão Pelo exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (fl. 751) e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a r. sentença proferida pelo insigne Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (fls. 740/747), por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Custas processuais mantidas dispensadas e honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma fixada na r. sentença e consoante a legislação vigente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Vencido o Des. Grijalbo Coutinho, que juntará declaração de voto. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes Relator DECLARAÇÃO DE VOTO Voto do(a) Des(a). GRIJALBO FERNANDES COUTINHO / Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho 1. RELAÇÃO DE EMPREGO. O TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO 1. TRABALHO REGULADO E FORMAL PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, sem o reconhecimento, porém, de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 e 168, entre outras). 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL BRASILEIRA. NECESSIDADE DE REGISTRO DA CTPS OBREIRA E DEMAIS CONSECTÁRIOS. Em harmonia com o texto da Constituição da República e com as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo (intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade (salário). Reunidos os pressupostos antes declinados, o vínculo empregatício entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira. 3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Revelando o conjunto probatório a presença de inconteste relação de emprego entre as partes, com a descrição de cada um de seus elementos formadores, despicienda a tentativa patronal de mascarar a relação empregatícia. É também para situações como essa que se aplica o princípio da primazia da realidade, ou seja, tanto para desmoronar formalidades as quais não resistem ao que sucede no terreno dos fatos (PLÁ RODRIGUEZ), quanto para conferir eficácia à oralidade desafiadora da informalidade levada a curso pelo empregador. 4.RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Ao alegar que o reclamante lhe prestava serviços na qualidade de trabalhador autônomo, sem a presença dos requisitos típicos da relação de emprego, a reclamada atrai para si o ônus probandi deste fato (CLT, artigos 818 e 769; CPC, artigo 333, inciso II). Não cumprido o encargo probatório e, presentes os pressupostos da relação de emprego, impositivo reconhecer-se a natureza empregatícia do vínculo. Trata-se de reclamação trabalhista, na qual se discute a natureza da relação jurídica entre as partes. O Juízo do Primeiro Grau de Jurisdição julgou improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego. A parte reclamante recorre. Em seu voto condutor, o relatora mantém a sentença. Tenho divergência para reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes. ------------------------------------------------------------------------------ Além dos primados da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho como princípios fundamentais da República ou fundamentos do Estado Democrático de Direito(CRFB, artigo 1º, incisos III e IV), o texto constitucional, no Título do Direitos e Garantias Fundamentais, reconhece o trabalho como direito social fundamental(art.6º) para, logo em seguida, realçar o seu compromisso inarredável com o trabalho regulado pelo Estado, apto a assegurar aos trabalhadores urbanos e rurais elenco considerável de garantias, sem prejuízo de outras que visem à melhoria de sua condição social(artigo 7º). O trabalho formal e regulado é objeto de cuidadosa normatização, a ponto de a Constituição da República identificar extenso rol de direitos sociais a serem usufruídos pela classe trabalhadora frente aos sujeitos do capital ou de entes sem fins lucrativos que do trabalho alheio se aproveitam. Não é do trabalho sem proteção social que a Constituição brasileira trata. É da proteção social a qualquer tipo de trabalho humano desenvolvido por pessoa natural em prol de empresas ou pessoas as quais recorrem à força de trabalho alheia para o desenvolvimento de suas atividades. Por isso mesmo, toda vez que estiver em debate a existência ou não da relação de emprego entre uma pessoa física trabalhadora e determinada empresa (ou outra forma de organização social) que fez uso dessa força de trabalho em seu benefício, de forma direta ou indireta, há que se ter em mente o caráter compromissório da Constituição brasileira de 1988 com o contrato de trabalho formal e regulado. A partir tal perspectiva contramajoritária às forças dominantes na sociedade de classes, ou seja, na qualidade da gênese de um texto jurídico bastante avançado, capaz de não ignorar as acentuadas assimetrias econômicas, políticas e sociais entre o capital e o trabalho, cuja premissa da liberdade do funcionamento do mercado capitalista sem regulação estatal, portanto, esvaziaria por completo todas as normas de conteúdo protetivo ao hipossuficiente, a Constituição da República, em caráter de complementariedade à exigência de trabalho regulado e formal, assegura a organização sindical sem a interferência do Estado e dos patrões (artigo 8º), garante o exercício do direito de greve pela classe trabalhadora (artigo 9º) e proclama finalmente, no Título da Ordem Econômica e Financeira, mais especificamente quando cuida dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (artigo 170). É forçoso concluir que as tentativas vistas no seio da sociedade brasileira, notadamente nos últimos anos sob a condução das classes empresariais e das instituições públicas representadas pelos poderes constituídos da República, voltadas à desregulação das relações de trabalho, seja sob a forma de "uberização", "pejotização" "empreendedorismo do trabalhador" ou lastreada em outros pressupostos da economia de mercado avessa à regulação e formalização das relações de emprego com trabalhadores os quais lhes prestam serviços, expressam, sem nenhuma dúvida, a refutação veemente do texto constitucional de 1988. Em outras palavras, o Direito Constitucional de 1988 deveria ser o suficiente para rechaçar formas fraudulentas de contratação e absorção de mão de obra em prol de atividade empresarial permanente e lucrativa cujo desempenho prescinde inexoravelmente da força de trabalho humana, sendo a plataforma digital, por exemplo, tão somente o instrumento eletrônico ou a máquina dos novos tempos para teleguiar todas as ações a serem empreendidas pela parte obreira. A Constituição da República não proíbe o uso de ferramentas eletrônicas nas relações de trabalho, incluindo as plataformas digitais. Apenas veda a criação de subterfúgios econômicos e jurídicos capazes de colocar em xeque o trabalho regulado e formal nela assegurado, a exemplo do método uberista em voga no Brasil, mas que boa parte do mundo, registre-se, começa a despertar para os seus efeitos sociais profundamente perversos com o conjunto de cada sociedade organizada sob a modalidade da democracia constitucional formal burguesa. Com efeito, o trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal, em prol de atividade econômica permanente, é inexoravelmente regulado e protegido pela Constituição da República, sendo inconstitucionais todos e quaisquer atos privados e públicos consistentes na subtração a tais trabalhadores de direitos tais como, limitação da jornada, pagamento de horas extras, adicional noturno, adicionais de periculosidade, insalubridade e de penosidade, férias anuais remuneradas, 13º salário anual, adoção de medidas contra adoecimentos laborais e acidentes de trabalho outros, FGTS, seguro-desemprego e tantas outras garantias tratadas com zelo no artigo 7º do documento jurídico mais importante da nação brasileira. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170). De igual maneira, a ausência de formalização do contrato de trabalho mantido entre as partes viola o Direito Internacional do Trabalho incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro (CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º), tanto por tratados e normas internacionais ratificados pelo Brasil, quanto pelo uso do Direito Comparado, naquilo que não tenha sido objeto de ratificação expressa. As Convenções da OIT - Organização Internacional do Trabalho, como expressão da mais elevada representatividade atinente à incorporação de normas internacionais de proteção ao trabalho humano ao ordenamento jurídico brasileiro, em semelhante perspectiva à Constituição brasileira de 1988, têm como ponto fulcral de sua atividade, a partir da observância do caráter tripartite de seus atos decisórios - patrões, classe trabalhadora e Estados, o respeito ao trabalho regulado e formal. Não por acaso, o objeto central da atuação da OIT é assegurar o exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, entre tantos outros não nomeados aqui, os seguintes: a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 29); a Organização do Serviço de Emprego (Convenção nº 88); a proteção ao Trabalho Noturno das Mulheres na Indústria (Convenção nº 89); a Proteção do Salário (Convenção nº 95); o Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva (Convenção nº 98); o Salário Igual para Trabalho de Igual Valor entre o Homem e a Mulher (Convenção nº 100); o Amparo à Maternidade (Convenção nº 103); a Abolição das Sanções Penais no Trabalho Indígena (Convenção nº 104); a Abolição do Trabalho Forçado (Convenção nº 105); o Repouso Semanal no Comércio e nos Escritórios (Convenção nº 106); a vedação à Discriminação em Matéria de Emprego e Ocupação (Convenção nº 111); a Proteção Contra as Radiações (Convenção nº 115); a Política de Emprego (Convenção nº 115); a Fixação de Salários Mínimos, Especialmente nos Países em Desenvolvimento (Convenção nº 131); as Férias Anuais Remuneradas (Convenção nº 132); a Idade Mínima para Admissão no Emprego (Convenção nº 138); a Licença Remunerada para Estudos (Convenção nº 140); a Segurança e Saúde na Construção (Convenção nº 167); a Promoção do Emprego e Proteção Contra o Desemprego (Convenção nº 168) e o Trabalho Noturno (Convenção nº 171). Quase todas as Convenções da OIT foram ratificadas pelo Brasil, sendo consideradas como as principais não ratificadas apenas as seguintes: 87, 90, 102, 128, 150, 151, 157, 158 e 173(SÜSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. São Paulo: LTR, 2007). Para além da proteção ao trabalho regulado assegurador do exercício de direitos sociais pela classe trabalhadora, frente aos seus empregadores e tomadores de serviço, incluindo a proteção do emprego, a garantia de salário-mínimo, a não-discriminação entre homens e mulheres, a adoção de medidas para o afastamento dos acidentes de trabalho, a proibição de trabalho forçado, o veto ao trabalho infantil, as férias anuais remuneradas, a política de emprego e contra o desemprego, entre tantos outros limites civilizatórios a serem observados nas relações de trabalho, a Organização Internacional do Trabalho exige o trabalho decente em quaisquer atividades humanas, modalidade que não se compactua com nenhuma opressão ao trabalho humano e a sua forma de organização coletiva, muito menos com a supressão dos patamares mínimos estabelecidos em algumas de suas Convenções. Sobre o trabalho decente como princípio estabelecido pela OIT, Crivelli compreende que esta "É uma ideia-chave que articula, ao mesmo tempo, a noção do direito do trabalho, a proteção de direitos básicos, a equidade no trabalho, segurança social, uma representação dos interesses dos trabalhadores e, ainda, que o trabalho esteja envolto num ambiente social e político adequado à noção de liberdade e dignidade humana. Segundo a proposta implícita ao relatório de 1999, posteriormente acatada pela conferência e pelo Conselho de Administração, a promoção do trabalho decente no mundo - observados os objetivos estratégicos e as condições de sua realização - passou a ser a proposta central da OIT e a ela devem se adequar todos os seus programas de cooperação técnica, a política normativa e até mesmo o seu sistema de controle de normas(CRIVELLI, Ericson. Direito Internacional do Trabalho Contemporâneo. São Paulo: LTR, 2010, p.175 ). Ofendendo a Constituição da República, as normas internacionais e o primado do trabalho decente estabelecido pela OIT para quaisquer relações de trabalho, desafiando, ainda, a dignidade humana laboral, é negável que qualquer método de trabalho contrário ao mais remoto direito de natureza trabalhista a ser desfrutado pela parte obreira, constitui-se em flagrante instrumento de corrosão social e de inegável aprofundamento da miséria decorrente das desigualdades brasileiras, contra o ordenamento jurídico nacional e internacional, reitere-se. Do ponto de vista do Direito Constitucional do Trabalho e do Direito Internacional do Trabalho, a regulação com a proteção social dos direitos do trabalho no Brasil constitui-se no padrão jurídico a ser observado nas relações laborais entre os agentes econômicos e os trabalhadores que lhes prestam serviços. Uma relação cujo trabalho é prestado de forma pessoal em atividade econômica permanente, de modo não eventual, mediante subordinação e remuneração, porém, sem o reconhecimento de quaisquer direitos sociais a trabalhadoras e trabalhadores, é notoriamente ofensiva à Constituição da República de 1988(artigos 1º, incisos III e IV; 6º, 7º, 8º, 9º e 170) e às normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil( CRFB, artigo 5º, §2º e §3º; caput do artigo 7º; CLT, artigo 8º; Convenções da OIT 29, 88, 89, 95, 98, 100, 103 104, 106, 111, 115, 131, 132, 138, 140, 167 E 168, entre outras). ---------------------------------------------------------------------------------- 2. SUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO NAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS A legislação infraconstitucional brasileira indica os requisitos da relação de emprego, no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, ao exigir para a sua configuração os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual, sob a dependência (subordinação) do contratante ou tomador de serviços, qualificado na lei como empregador, e por meio oneroso, com o pagamento de salário, portanto. O primeiro requisito da relação de emprego consiste na necessidade de o trabalho ser desenvolvido por pessoa física(pessoa natural). O Direito do Trabalho surgiu para regular e proteger a pessoa trabalhadora em sua relação desenvolvida com quem adquire o direito, pelas leis do mercado capitalista, de usufruir dessa prestação laboral em seu proveito. Quem contrata a parte trabalhadora para a execução de atividades diversas não está locando serviço senão adquirindo mão de obra de uma determinada pessoa natural. É inviável cogitar da existência de relação de trabalho, muito menos de emprego, nos negócios entre verdadeiras empresas as quais comercializam os seus produtos como fornecedoras e revendedoras. Uma nota relevante: essa não é a hipótese, por óbvio, da "pejotização" fraudulenta, quando a parte trabalhadora pessoa física tem que constituir fantasiosa e formal pessoa jurídica para laborar em prol de determinado empreendimento econômico. Referida modalidade de fraude, muito comum, deve ser resolvida a partir do princípio da primazia da realidade e da aplicação do artigo 9º da CLT, eficaz antídoto contra manobras, fantasias e ficções jurídicas não autorizadas pelo ordenamento jurídico. Relação de trabalho como gênero, da qual a relação de emprego é espécie, demanda necessariamente a presença de pessoa física prestando labor em favor de outrem. Por outro lado, sempre que houver prestação laboral por pessoa física haverá, inegavelmente, uma relação de trabalho, que pode ser relação de emprego ou não. Na forma sintetizada por Delgado, "a própria palavra trabalho já denota, necessariamente, atividade realizada por pessoa natural, ao passo que o verbete serviços abrange obrigação de fazer realizada por pessoa física, quer pela jurídica" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.291). Sempre que alguém, pessoa física, prestar serviço a outrem, gastando a sua energia física e mental em prol de quem o contratou para executar determinado labor, haverá inafastável relação de trabalho entre as partes. Seja qual for nomenclatura atribuída ao contrato celebrado entre pessoa física trabalhadora e a respectiva contrastante ou tomadora, existirá, em tal hipótese, irrefutável relação de trabalho, tanto do ponto de vista sociológico em torno do que seja trabalho humano, quanto da perspectiva estritamente jurídica. Este é o primeiro suposto também para a relação de emprego, qual seja, trabalho prestado por pessoa física em favor de outrem. Além do trabalho prestado por pessoa física, deve haver pessoalidade, o denominado caráter intuitu personae, de modo que a pessoa contratada não realize ela própria a contratação de outras pessoas para a execução das tarefas, por exemplo. Não desnatura, contudo, o requisito da pessoalidade as substituições ocasionais da parte trabalhadora, aquelas regularmente admitidas pela contratante ou tomadora do labor. O caráter personalíssimo da relação de emprego, quanto à pessoa trabalhadora, é um dos seus traços mais marcantes. Citado por Amauri Mascaro Nascimento, Manuel Alonso Olea, pontifica o seguinte: "A prestação do trabalhador é estritamente personalíssima, e o é em duplo sentido. Primeiramente, porque pelo seu trabalho compromete o trabalhador sua própria pessoa, enquanto destina parte das energias físicas e mentais que dele emanam e que são constitutivas de sua personalidade à execução do contrato, isto é, ao cumprimento da obrigação que assumiu contratualmente. Em segundo lugar, sendo cada pessoa um indivíduo distinto dos demais, cada trabalhador difere de outro qualquer, diferindo também as prestações de cada um deles, enquanto expressão de cada personalidade em singular. Em vista disso, o contrato de trabalho não conserva sua identidade se ocorrer qualquer alteração na pessoa do trabalhador. A substituição deste implica um novo e diferente contrato com o substituto"(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 7ª Edição. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 297). Para além das substituições perceptíveis no âmbito de determinada relação jurídica, há outras formas de trabalho, notadamente quando o labor é prestado à distância ou na residência da parte obreira, cuja delegação de atividades não é forte o suficiente para desmoronar por completo o requisito da pessoalidade. Nos dizeres de Mozart Victor Russomano, "quanto ao trabalhador, porém, sempre, a relação de emprego é personalíssima. Por mais humilde que seja a função de trabalhador, o empregador o admite tendo em vista suas qualidades pessoais[...] . O caráter personalíssimo da relação de emprego, no tocante ao trabalhador, impede que se faça substituir na execução do serviço. O trabalhador tem a obrigação de executar o trabalhador deve fazê-lo nas condições ajustadas.[...]. Não pode,portanto, o empregador saber quem, realmente, executou a peça ou tarefa. Nem isso lhe importa. Interessa-lhe, sim, a produtividade desejada do trabalhador a domicílio, esteja ele, coadjuvado por terceiros. A pessoalidade reduz-se, portanto; mas, insistimos, não desaparece, porque o empregador sempre tem em vista as qualidades e identidade pessoal daquele que é admitido como trabalhador a domicílio e faz a entrega das peças confeccionadas ou do serviço feito, assumindo a responsabilidade direta do trabalho realizado"(RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho.Curitiba: Juruá Editora, 1991. p.58 e 59). Tratando do caráter da infungibilidade, no que tange ao trabalhador, Maurício Godinho aponta situações excepcionais de substituições realizadas a partir do consentimento do empregador e que não descaracterizam a pessoalidade como requisito do contrato de trabalho, entre outras, as substituições consentidas pelo tomador de serviços, aquelas decorrentes de férias, licença gestante ou para o exercício de mandato sindical(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.292). Quando a empresa contrata alguém para o desempenho de atividades laborais o faz tendo em conta o conjunto de atributos profissionais apresentados, cuja delegação meramente eventual ou circunstancial de fração das atividades para um terceiro, destaque-se, nem sempre é suficiente para abolir o caráter intuitu personae. De igual maneira, as substituições autorizadas pela tomadora de serviços nem de longe colocam em xeque a pessoalidade. Em outra perspectiva, fratura o critério da pessoalidade a subcontratação permanente de mão de obra, pela pessoa física contratada, para executar tarefas as quais deveriam ser suas, salvo quando esta figura humana trabalhadora funciona como verdadeiro preposto ou encarregado da empresa principal contratante. Estando presente o quadro último delineado, é relevante aferir a verdadeira qualidade da pessoa física contratada, ou seja, se ela é parte trabalhadora responsável pela supervisão de outros trabalhadores, atuando, assim, como encarregado ou preposto de outrem, contexto fático jurídico que não desnatura a pessoalidade, ou, por outro lado, se exerce ela verdadeira atividade empresarial por conta própria, com todos os ônus e riscos daí inerentes. Não por outra razão o suposto da pessoalidade precisa ser investigado sempre que a empresa contratante ou tomadora o refute de modo peremptório. O terceiro requisito da relação de emprego é a natureza não eventual da prestação laboral. É necessário que o trabalho seja executado com razoável caráter de permanência e não de maneira absolutamente ocasional ou esporádica. Em outros termos, eventual é o trabalho prestado uma vez ou outra, sem caráter de permanência, com longas pausas entre um dia e outro de serviço, na maioria das vezes, registre-se, trabalho este executado muito distante da razão de ser(atividade permanente e finalística) de determinado negócio capitalista. A espécie sob o manto de labor eventual não se coaduna com as atividades obreiras desenvolvidas de forma rotineira, especialmente na atividade finalística da empresa contratante. Não obstante a enorme controvérsia que paira na literatura especializada em torno do que venha a ser, para fins jurídicos, trabalho prestado de forma eventual, "difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa- ainda que excepcionalmente ampliada essa dinâmica"(DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho,6ª Edição. São Paulo: LTR, 2007. p.296). Entre os elementos constitutivos da relação de emprego figura com especial relevo a subordinação jurídica, como quarto requisito aqui nomeado, que está presente quando manifesto o poder do tomador dos serviços de dirigir e fiscalizar a execução dos serviços (DÉLIO MARANHÃO), apropriando-se de seus resultados ("ajenidad", ALONSO OLEA; alteridade, MAGANO). Como preconizam EVARISTO DE MORAES FILHO e ORLANDO GOMES, "por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. ... Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos de subordinação jurídica"(MARANHÃO, Délio. Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. FGV. p. 51). A subordinação de que trata o art. 3º da CLT é "(...) aquela em que o trabalhador deve ser curvar aos critérios diretivos do empregador, suas disposições quanto ao tempo, modo e lugar da prestação, suas determinações quanto aos métodos de execução, usos e modalidade próprios da empresa, da indústria ou do comércio"( GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Forense, 1994. p. 131). A subordinação assim identificada a partir do fenômeno do trabalho por conta alheia, como mencionado antes (MANUEL ALONSO OLEA), na alienação do trabalho alheio em proveito de outrem, parece-me ser um conceito clássico do mais destacado suposto da relação de emprego. A apropriação do trabalho alheio em proveito próprio encontra-se necessariamente revestida de subordinação jurídica, mas, segundo legislação infraconstitucional brasileira, faz-se imprescindível, reitere-se, que também estejam presentes, para a configuração do vínculo empregatício, os supostos da prestação laboral por pessoa física, com pessoalidade(intuitu personae), em caráter não eventual e mediante onerosidade(retribuição salarial). Para além da subordinação jurídica clássica, em tempos de acelerada revolução tecnológica, época da Indústria 4.0, do predomínio da robótica e dos instrumentos da microeletrônica, da crescente intelectualização do trabalho humano, cujo controle do processo, em muitas atividades econômicas, não se dá mais pelo método presencial exercido antes pelos patrões e seus prepostos, vez que é possível fazê-lo de forma ainda mais contundente mediante o uso de recursos eletrônicos, devemos examinar, então, o requisito jurídico da subordinação tendo em conta mudanças de forma as quais não mitigam o conteúdo do extremo domínio dos proprietários dos meios de produção sobre os donos da força de trabalho. Manifestações outras de subordinação no encontro do capital com o trabalho, habilmente escamoteadas na era da revolução da cibernética, quando rasgadas as aparências da forma, apenas reforçam a presença do mais destacado pressuposto para a configuração da relação de emprego entre proprietários dos bens e serviços(meios de produção) e os trabalhadores por eles contratados. Em magnífica obra clássica de Direito do Trabalho, verificando o desenvolvimento de teorias jurídicas originárias da Itália, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena percebia, nos anos 1970, que o capital, a tecnicidade, o crescimento do trabalho intelectual e a revolução tecnológica muito embrionária quando comparada com a robótica dos dias de hoje, estavam alterando a forma de controle empresarial do trabalho humano, saindo do passo a passo físico, do controle presencial de jornada ou de outras ordens a serem cumpridas pelos empregados, para novas maneiras de fiscalização com o intuito de mascarar a relação de emprego. Por isso mesmo, compreendeu o juslaboralista mineiro que a subordinação não estava desaparecendo das relações de trabalho, mas precisava ser olhada também a partir de novas lentes, conforme trecho escolhido para ser aqui destacado: "Abertura de vivas consequências traz De Ferrari, quando sustenta que devemos defender-nos de outro(conceito) que confunde a subordinação com o cumprimento de horário e convivência de empregado e empregador, porque este modo de ver concederia a uma das partes a possibilidade material de dar ordenas e controlar diretamente seu cumprimento, o que a rigor, não tem importância. Na dinâmica e na estrutura da empresa, que pressupõe integração e coordenação de atividades. A exteriorização da subordinação em atos de comando é fenômeno de ocorrência irregular, variável, muitas vezes impercptível e esses atos sofrem um processo de diluição, até quase desaparecem, à medida em que o trabalho se tecniciza e se intelectualiza. A pesquisa jurídica incumbe vencer, tanto quanto possível, a barreira do aleatório, do aparente, e localizar um ponto de intersecção, a partir do qual se pode afirmar, com um mínimo de arbítrio, a existência de subordinação. Muito feliz a expressão de Ferrari, ao aludir à subordinação como poder cujo exercício é contingente" (RIBEIRO DE VILHENA, Paulo Emílio. Relação de Emprego- Estrutura Legal e Supostos . São Paulo: Saraiva, 1975, p. 233). Independente da nomenclatura conferida à subordinação, integrativa ou estrutural como aquela "que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento"( DELGADO, Maurício Godinho. Direitos fundamentais na relação de trabalho. In: Revista LTr. São Paulo: Ltr, 2009.70-06/667), o fato é que qualquer atividade laboral submetida às diretrizes traçadas para a consecução dos objetivos da empresa, por si só, configura trabalho subordinado, independentemente do seu desenvolvimento à distância ou por qualquer meio telemático. Na subordinação integrativa ou estrutural não se exige que o empregador, ou seus prepostos, emitam ordens diretas à figura do trabalhador. O controle se realiza mediante o resultado do trabalho, rompendo-se, assim, com o conceito clássico de hierarquia funcional. Aliás, no particular, a CLT não realiza qualquer distinção entre o controle presencial das atividades obreiras e o realizado por meios telemáticos, para fins de configuração da subordinação e dos limites da jornada de trabalho (artigo 6º, parágrafo único). Trabalho prestado por pessoa física, de maneira pessoal ou com pessoalidade(intuitu personae), mediante assalariamento, em caráter não eventual e com subordinação jurídica clássica ou integrativa/estrutural, não é demais registrar, todos esses elementos compõem a realidade das relações de trabalho desenvolvidas no âmbito das plataformas digitais, por exemplo, daí emergindo a inexorável conclusão de que as práticas uberistas sonegadoras de direitos trabalhistas, depois de violarem a Constituição da República e o Direito Internacional do Trabalho, também desafiam o Direito infraconstitucional brasileiro. Quanto ao quinto critério, o da onerosidade ou da percepção de salário como retribuição pelos serviços obreiros prestados, o fato é que toda vez que não houver trabalho verdadeiramente voluntário existirá a necessidade de pagamento de remuneração à parte trabalhadora. É uma decorrência natural da compra da força de trabalho por pessoa jurídica ou pessoa física: o trabalhador cede a sua mão de obra em prol de determinada atividade e o contratante ou tomador, em contrapartida, o remunera conforme pactuado pelas partes, daí emergindo o caráter bilateral mais expressivo desta relação jurídica. Algumas vezes, ao final, registre-se, a retribuição oferecida pelo contratante tomador de serviços pode ser reconhecida como modalidade distinta daquela salarial stricto sensu devida a empregadas e empregados, desde que os outros supostos da relação de emprego não estejam presentes. Cumpre esclarecer que a relação de emprego, constituindo espécie do gênero contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela em função da presença no plano real dos requisitos inscritos nos artigos 2º e 3º, da CLT. Também é oportuno frisar que situações contratuais várias gravitam em torno da relação jurídica de emprego, tanto em função da própria forma como são executadas, apesar da boa-fé dos contratantes, quanto em decorrência de fraudes arquitetadas com o objetivo deliberado de elidi-la, reduzindo as despesas e contribuições sociais incidentes. Sintetizando: em harmonia com o texto da Constituição da República e as normas internacionais do trabalho, a legislação infraconstitucional brasileira, na concreta perspectiva de valorização do trabalho formal por ela regulado, exige, para a caracterização da relação de emprego, o labor prestado por pessoa física em prol de outrem, em caráter pessoal ou personalíssimo(intuitu personae), de forma não eventual, com subordinação jurídica e onerosidade(salário). Reunidos esses supostos, o vínculo de emprego entre as partes encontra-se irremediavelmente configurado, com todos os consectários daí decorrentes, a começar pela necessidade de registro do contrato de trabalho na CTPS obreira desde o primeiro dia de labor. 3. CASO CONCRETO. PRETENSÃO OBREIRA VOLTADA PARA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PROVA DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E CLT PRESTIGIAM O TRABALHO FORMAL REGULADO E SOCIALMENTE PROTEGIDO. DIREITOS DO TRABALHO. REQUISITOS DO CONTRATO DE TRABALHO. VALORAÇÃO DA PROVA E ENQUADRAMENTO JURÍDICO No caso dos autos, a controvérsia reside em definir se a situação vivenciada pelas partes se desenvolveu sob os moldes de relação jurídica autônoma ou de vínculo de emprego. Inicialmente, cabe ressaltar que a reclamada, ao ventilar a tese da existência de uma relação de natureza autônoma com a reclamante ou sob o manto da pejotização, no período indicado na inicial, a referida empresa atrai para si o ônus da prova, tanto porque o ordinário, havendo prestação pessoal de serviços, importa na presunção do reconhecimento do vínculo empregatício, quanto a hipótese aventada na contestação se configurar como fato impeditivo do direito pleiteado, tudo nos termos do CPC e do art. 818, da CLT. Em outras palavras, se não houver prova firme no sentido de revelar a autonomia na prestação de serviços, impõe-se declarar que existiu relação de emprego em todo o período de manutenção de vínculo jurídico entre as partes. Tenho que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao alegar que a trabalhadora havia lhe prestado serviços de forma autônoma. Ademais, extraio dos elementos existentes nos autos que havia prestação pessoal de serviços, em caráter não eventual, mediante subordinação jurídica e onerosidade, restando preenchidos, desse modo, todos os requisitos do art. 3º, da CLT. A questão deve ser solucionada pela presunção amplamente favorável à relação de emprego, seja porque todos os elementos existentes nos autos apontam para a prestação de trabalho, pelo reclamante, de forma pessoal, mediante não eventualidade, subordinação jurídica clássica e com o pagamento de salário, considerando que a reclamada, nem de longe, conseguiu se desincumbir processualmente do ônus que lhe competia. Não há prova nos autos no sentido de atestar que o reclamante não estivesse subordinado à reclamada. Dou provimento ao recurso obreiro para reconhecer a relação de emprego entre as partes, no período requerido e conforme demais condições declinadas na exordial. Na hipótese de prevalecer a presente divergência, sugiro que seja suspenso o julgamento com a finalidade de analisar as demais questões recursais em outra oportunidade. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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