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TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001299-36.2023.5.11.0014 RECORRENTE: FLAVIO PERCIO ZACHER RECORRIDO: JORGE FERNANDO SOARES FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b557f7c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto por FLAVIO PERCIO ZACHER (Id 2ad5ed7) contra o v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 0fd3b9f), o qual acolheu a preliminar de deserção e não conheceu do recurso ordinário por entender inválido o preparo efetuado por terceiro estranho à lide. Compulsando os autos, verifica-se que a questão central objeto do recurso versa sobre a validade do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à relação processual. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema 41 dos Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." Confrontando os fundamentos adotados no v. acórdão recorrido com a diretriz firmada no referido Precedente Vinculante nº 41 do TST, constata-se divergência entre a decisão deste Regional e o entendimento sumulado/repetitivo da Corte Superior do Trabalho. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, determino o DESOBRESTAMENTO dos presentes autos, com a consequente REMESSA dos autos ao Colegiado de origem (1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) para que reaprecie a matéria concernente à admissibilidade do Recurso Ordinário em relação ao preparo (deserção), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tendo em vista a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante nº 41 do TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201). Após manifestação do Órgão Colegiado, retornem-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista de Id 2ad5ed7. Publique-se e cumpra-se (phlg) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLA SOUZA MASSA PIRES DE OLIVEIRA - JORGE FERNANDO SOARES FARIAS
TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001299-36.2023.5.11.0014 RECORRENTE: FLAVIO PERCIO ZACHER RECORRIDO: JORGE FERNANDO SOARES FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b557f7c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso de Revista interposto por FLAVIO PERCIO ZACHER (Id 2ad5ed7) contra o v. acórdão proferido pela Colenda 1ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 0fd3b9f), o qual acolheu a preliminar de deserção e não conheceu do recurso ordinário por entender inválido o preparo efetuado por terceiro estranho à lide. Compulsando os autos, verifica-se que a questão central objeto do recurso versa sobre a validade do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal efetuados por terceiro estranho à relação processual. Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema 41 dos Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte." Confrontando os fundamentos adotados no v. acórdão recorrido com a diretriz firmada no referido Precedente Vinculante nº 41 do TST, constata-se divergência entre a decisão deste Regional e o entendimento sumulado/repetitivo da Corte Superior do Trabalho. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Diante do exposto, determino o DESOBRESTAMENTO dos presentes autos, com a consequente REMESSA dos autos ao Colegiado de origem (1ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região) para que reaprecie a matéria concernente à admissibilidade do Recurso Ordinário em relação ao preparo (deserção), nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para eventual JUÍZO DE RETRATAÇÃO, tendo em vista a tese jurídica fixada no Precedente Vinculante nº 41 do TST (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201). Após manifestação do Órgão Colegiado, retornem-me os autos conclusos em face do Recurso de Revista de Id 2ad5ed7. Publique-se e cumpra-se (phlg) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO PERCIO ZACHER
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