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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001299-18.2026.4.05.8312 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0001299-18.2026.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8213/1991 prevê que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença enquanto perdurar tal condição. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). No que concerne à averiguação da incapacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma o papel de diagnosticar condição médica. A perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de incapacidade: "VII - CONCLUSÃO Pericianda com histórico de fratura proximal do úmero esquerdo decorrente de queda durante atividade rural no ano de 2016, submetida a tratamento cirúrgico. Os exames de imagem atuais demonstram adequada consolidação óssea da fratura, alinhamento anatômico satisfatório e bom posicionamento do material de síntese, sem sinais objetivos de complicações ortopédicas relevantes. Ao exame físico, observam-se cicatriz cirúrgica de bom aspecto, ausência de deformidades ou hipotrofias relevantes e preservação da mobilidade passiva do ombro esquerdo. Os achados objetivos atuais não sustentam sequela ortopédica incapacitante do membro superior esquerdo. Esclarece-se que eventual dor residual subjetiva e limitação leve não configuram incapacidade laborativa previdenciária impeditiva. Houve incapacidade temporária pretérita relacionada ao período pós-traumático e pós-operatório após o acidente ocorrido em 2016. Atualmente, não há incapacidade laborativa previdenciária sob o ponto de vista ortopédico.". Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001299-18.2026.4.05.8312 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001299-18.2026.4.05.8312 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001299-18.2026.4.05.8312 RECORRENTE: SEVERINA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO SAVIO DE ALMEIDA JUNIOR - PE36801-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO CANTARELLI DE ANDRADE LIMA ALBUQUERQUE - PE28498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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