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Tribunal
TRT6
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set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001299-17.2019.5.06.0143 AGRAVANTE: RAFAELA DE LIMA SOUSA AGRAVADO: R NASCIMENTO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001299-17.2019.5.06.0143 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTE: RAFAELA DE LIMA SOUSA AGRAVADOS: R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO, RICARDO JORGE DA COSTA E NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR; ADRIANA CASSIMIRO LAPA CHAVES; RICARDO LOPES CORREIA GUEDES; ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA; JOSÉ FERNANDO FAUSTINO SILVA PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. COMPROT/SEI. CRÉDITOS DECORRENTES DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ACESSO INSTITUCIONAL DIRETO AO SISTEMA. REQUISIÇÃO JUDICIAL À RECEITA FEDERAL OU AO ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. EXECUTADA COM ATOS EXECUTÓRIOS SUSPENSOS. EXCLUSÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que, em execução trabalhista, indeferiu pesquisa pelo sistema COMPROT/SEI destinada à identificação de eventuais créditos decorrentes de restituição, ressarcimento ou compensação tributária titularizados pelos executados, sob o fundamento de inexistência de convênio ou acesso institucional do Tribunal à ferramenta. A exequente requer a realização da diligência, após frustradas pesquisas patrimoniais por diversos sistemas, sustentando a possibilidade de obtenção das informações mediante requisição judicial ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Petição contra pronunciamento que indefere definitivamente diligência específica de investigação patrimonial no curso da execução; (ii) estabelecer se a ausência de convênio ou acesso institucional direto ao COMPROT/SEI impede a obtenção, mediante requisição judicial, de informações sobre processos administrativos tributários e eventuais créditos titularizados pelos executados; e (iii) determinar se a diligência pode alcançar executada em relação à qual permanecem suspensos os atos executórios por decisão anteriormente mantida pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que resolve definitivamente pedido específico de diligência patrimonial e produz gravame processual imediato possui conteúdo decisório que autoriza a interposição de Agravo de Petição, pois postergar o exame da controvérsia até eventual extinção da execução compromete a utilidade do controle recursal. A regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT não impede o recurso quando o pronunciamento apresenta conteúdo conclusivo quanto à diligência executória requerida, hipótese em que se admite o Agravo de Petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. A inexistência de acesso institucional ou disponibilidade técnica do COMPROT/SEI impede que se imponha ao Juízo a operação direta da ferramenta, mas não obsta a obtenção das mesmas informações mediante requisição judicial dirigida à Receita Federal ou ao órgão responsável pelos processos administrativos tributários. A ampla liberdade do Juízo do Trabalho na direção do processo, prevista no art. 765 da CLT, e o poder de adoção das medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, previsto no art. 139, IV, do CPC, autorizam diligências destinadas à efetividade da execução. O devedor responde com seus bens presentes e futuros e a execução realiza-se no interesse do exequente, não sendo possível transferir exclusivamente ao credor o ônus de localizar patrimônio oculto ou inacessível pelos meios ordinários de pesquisa. A jurisprudência do Tribunal admite a consulta ao COMPROT/SEI, após frustradas outras tentativas de localização de bens, para identificar processos administrativos relativos a compensações ou restituições tributárias em que o executado figure como credor, bem como reconhece que a expedição de requisição judicial para obtenção de informações patrimoniais prescinde de convênio prévio entre o Tribunal e o órgão requisitado. A diligência patrimonial não deve alcançar a executada em relação à qual permanecem suspensos os atos executórios, pois o acórdão anteriormente proferido preserva sua permanência no polo passivo, mas suspende a exigibilidade do crédito em relação a ela diante dos relevantes indícios de fraude em sua inclusão no quadro societário. A requisição deve limitar-se aos demais executados e buscar informações sobre processos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária e eventuais créditos por eles titularizados, com adoção das providências executórias cabíveis em caso positivo e preservação do sigilo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que indefere definitivamente diligência específica de investigação patrimonial no curso da execução admite Agravo de Petição quando produz gravame processual imediato e o adiamento de sua revisão compromete a utilidade do controle recursal. 2. A ausência de convênio ou acesso institucional direto ao COMPROT/SEI não impede a obtenção de informações sobre processos administrativos e créditos tributários dos executados mediante requisição judicial à Receita Federal ou ao órgão competente. 3. A execução trabalhista autoriza a adoção de diligências destinadas à localização de patrimônio quando frustrados os meios ordinários de pesquisa, não cabendo atribuir exclusivamente ao exequente o ônus de localizar bens ocultos ou inacessíveis. 4. A diligência de investigação patrimonial não deve alcançar executado submetido a decisão vigente que suspenda os atos executórios em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 139, IV, 789, 797 e 798, II, "c". Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº 0001104-98.2018.5.06.0003, Terceira Turma, Rel. Des. Milton Gouveia da Silva Filho, assinatura em 10.09.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000677-91.2015.5.06.0008, Primeira Turma, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, assinatura em 29.01.2026; TRT da 6ª Região, acórdão de ID 3994122. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por RAFAELA DE LIMA SOUSA, sob o ID 95ae3f6, contra a decisão de ID 5969b9c, proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema COMPROT/SEI em nome dos executados, nos autos da execução em curso na ação em epígrafe, movida pela agravante em face de R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO, RICARDO JORGE DA COSTA e NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. Contrarrazões apresentadas por NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO, sob o ID b355e5b, nas quais suscita o não cabimento do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A agravada NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO suscita, em contrarrazões de ID b355e5b, o não cabimento do Agravo de Petição, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, não encerra a execução e tampouco impede a exequente de indicar outros meios de localização de bens. Sem razão. Embora denominado "despacho", o pronunciamento de ID 5969b9c resolveu, em caráter definitivo, o pedido de utilização do sistema COMPROT/SEI, afastando a providência requerida pela exequente e produzindo-lhe gravame processual imediato. A determinação para que a credora indique outros meios de prosseguimento não retira o conteúdo decisório do pronunciamento, pois a medida específica postulada foi expressamente rejeitada. Aguardar eventual extinção da execução para somente então permitir a apreciação da matéria comprometeria a utilidade do controle recursal, sobretudo porque a controvérsia diz respeito justamente à possibilidade de realização de diligência voltada à localização de patrimônio dos devedores. Registre-se, ainda, que a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista no art. 893, § 1º, da CLT, e não no § 2º do referido dispositivo, como indicado nas contrarrazões. Na hipótese, o conteúdo conclusivo da decisão quanto à diligência requerida autoriza a interposição do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO DA UTILIZAÇÃO DO COMPROT/E-PROCESSO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES Insurge-se a exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema COMPROT/SEI, formulado com a finalidade de identificar eventuais créditos decorrentes de compensações ou restituições tributárias em nome dos executados. Sustenta que a execução tramita há vários anos e que foram frustradas as diligências patrimoniais anteriormente realizadas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER. Defende que a ausência de convênio ou de acesso institucional direto não impede a expedição de requisição judicial ao órgão competente para a obtenção das mesmas informações. A decisão agravada, de ID 5969b9c, possui o seguinte teor: "Vistos etc. A exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema COMPROT/SEI, objetivando a localização de eventuais créditos decorrentes de compensações ou restituições tributárias em nome das executadas. Embora a parte tenha colacionado precedentes admitindo, em tese, a utilização da referida ferramenta como medida de investigação patrimonial, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não possui convênio ou acesso institucional ao sistema COMPROT/SEI, circunstância que impede a realização da diligência por este Juízo. Ressalte-se que a existência de precedente admitindo, em tese, a utilização da ferramenta não supre a ausência de disponibilidade operacional do sistema no âmbito deste Regional, nem cria obrigação de realização de diligência tecnicamente inexequível por este Juízo. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, meios concretos para o prosseguimento da execução e/ou requeira medida executória ou expropriatória efetivamente apta à satisfação do crédito exequendo. Intime-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta" Assiste parcial razão à agravante. É certo que não se pode impor ao Juízo de origem a operação direta de sistema ao qual o Tribunal não possui acesso institucional ou disponibilidade técnica. Essa circunstância, contudo, não impede a obtenção das informações por meio de requisição judicial dirigida à Receita Federal ou ao órgão responsável pela gestão dos processos administrativos tributários. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho possuem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhes velar pelo andamento célere das causas e determinar as diligências necessárias. No mesmo sentido, o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De igual modo, os arts. 789 e 797 do CPC estabelecem que o devedor responde com seus bens presentes e futuros e que a execução se realiza no interesse do exequente. A indicação de bens pelo credor, por sua vez, constitui providência exigível sempre que possível, conforme dispõe o art. 798, II, "c", do CPC, não se podendo transferir exclusivamente à parte exequente o ônus de localizar patrimônio oculto ou não acessível pelos meios ordinários de pesquisa. Na hipótese, o processo tramita desde 2019 e o documento de ID 4b8766d comprova a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, entre 4 de junho e 3 de julho de 2026, em face da empresa executada e dos responsáveis incluídos na execução. A certidão de ID eba4d95, por sua vez, registra que a diligência não obteve resultado útil. Nesse contexto, a providência requerida não se revela genérica ou meramente exploratória. Busca-se identificar, em nome de devedores determinados, a existência de processos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária dos quais possam resultar créditos sujeitos à constrição judicial. A circunstância de inexistir acesso institucional direto ao COMPROT/e-Processo não torna a diligência materialmente inexequível, uma vez que as informações podem ser solicitadas ao órgão competente mediante requisição judicial. A ausência de convênio impede apenas a consulta direta pelo Juízo, mas não afasta o poder de requisitar informações necessárias à efetividade da execução. Eventual caráter fiscal dos dados também não constitui obstáculo absoluto. O art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional excepciona expressamente a requisição formulada por autoridade judiciária no interesse da Justiça, cabendo apenas assegurar o tratamento sigiloso das informações recebidas. A matéria, ademais, já foi apreciada por este Tribunal em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu requerimentos do exequente para realização de diversas diligências investigativas patrimoniais, incluindo pesquisa ao sistema COMPROT/SEI, requisição ao BACEN para informações de movimentação financeira, expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de DECRED, DIMOB e e-Financeira, consulta ao SISGEMB, ofício à Junta Comercial e consulta ao SNCR. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de excepcionalidade para quebra de sigilo bancário e na inexistência de convênios com determinados sistemas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a utilização de medidas investigativas patrimoniais, incluindo a relativização do sigilo bancário e a consulta a sistemas de informação, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis em execução trabalhista de crédito de natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR1.O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo executório trabalhista, competindo-lhe promover os atos de execução necessários à satisfação do crédito de natureza alimentar, especialmente diante dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.2.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo possível ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.2.O esgotamento dos meios ordinários de constrição, caracterizado pela infrutífera realização de consultas convencionais ao Infojud, sistema SNIPER e ausência de localização de bens imóveis, demonstra a necessidade de adoção de medidas excepcionais para localização patrimonial.3.A persistente ausência de patrimônio formalmente localizado, aliada à existência de débito trabalhista reconhecido judicialmente, configura indício relevante de possível ocultação patrimonial, justificando a relativização do sigilo bancário mediante ordem judicial fundamentada.4.O ilícito trabalhista caracterizado pelo não pagamento de débito de natureza alimentar reconhecido por decisão judicial transitada em julgado possui gravidade suficiente para autorizar mecanismos de investigação patrimonial, sem necessidade de demonstração de prática de ilícito criminal.5.A utilização de sistemas de investigação patrimonial mediante ordem judicial fundamentada não representa devassa arbitrária do sigilo bancário, mas exercício legítimo da função jurisdicional, com preservação da intimidade do executado pela guarda dos dados no âmbito do processo judicial.6.A negativa de utilização de sistemas de investigação patrimonial, quando demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias, frustra o direito do exequente à satisfação de seu crédito e ofende os princípios da efetividade da execução e do acesso à justiça.7.A expedição de ofício a órgão público para obtenção de informações patrimoniais não exige, necessariamente, a existência de convênio prévio, podendo ser realizada por meio de requisição judicial.8.Os sistemas DECRED, DIMOB e e-Financeira fornecem informações relevantes sobre transações com cartões de crédito, operações imobiliárias e operações financeiras, constituindo diligências ainda não realizadas nos autos que podem indicar movimentação de valores dos executados.IV. DISPOSITIVOAgravo de Petição parcialmente provido.Tese de julgamento:1.Em execução trabalhista, demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial, é possível determinar a utilização de medidas investigativas excepcionais, incluindo a requisição ao BACEN para informações de movimentação financeira, a consulta aos sistemas COMPROT/SEI, DECRED, DIMOB, e-Financeira e SNCR, e a expedição de ofícios à Junta Comercial e à Capitania dos Portos.2. A relativização do sigilo bancário em execução trabalhista justifica-se quando presentes indícios de ocultação patrimonial, esgotados os meios ordinários de localização de bens e tendo como objetivo a tutela de crédito de natureza alimentar, independentemente da demonstração de ilícito criminal.3.A expedição de requisições judiciais a órgãos públicos para obtenção de informações patrimoniais prescinde da existência de convênio prévio entre o Tribunal e o órgão requisitado.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 769 e 878; CPC, arts. 139, IV, e 797; LC nº 105/2001, arts. 1º, § 4º, 6º e 7º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000677-91.2015.5.06.0008; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT/SEI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema COMPROT, substituído pelo SEI, em execução trabalhista ajuizada em 2019, após descumprimento de acordo judicial.2. Várias tentativas de localização de bens dos executados foram realizadas, inclusive contra os sócios, todas infrutíferas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, PREVJUD, SNIPER, DOI).3. O juízo de origem entendeu que o COMPROT não se destina à investigação patrimonial e indeferiu a consulta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de execução, é cabível a utilização do sistema COMPROT/SEI para localização de créditos decorrentes de compensações e restituições tributárias passíveis de constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O sistema COMPROT, atualmente substituído pelo SEI, permite a verificação da existência de processos administrativos na Receita Federal relativos a compensações ou restituições de valores em que o executado figure como credor.6. A utilização da ferramenta justifica-se pela efetividade da execução, pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pelo princípio da celeridade.7. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a pertinência da consulta ao sistema como medida subsidiária após o esgotamento de outras diligências executórias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição provido para determinar a realização da consulta ao sistema COMPROT/SEI.Tese de julgamento: "É cabível a consulta ao sistema COMPROT/SEI na execução trabalhista, quando frustradas outras tentativas de localização de bens, para verificar a existência de créditos tributários compensáveis ou restituíveis em nome do executado."(TRT da 6ª Região; Processo: 0001104-98.2018.5.06.0003; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) Não prospera, portanto, a alegação deduzida em contrarrazões de que a medida pretendida seria inviável apenas porque o TRT da 6ª Região não possui credencial ou integração direta com o sistema. Nessa situação, deve ser utilizado meio equivalente e tecnicamente disponível, consistente na expedição de requisição judicial ao órgão responsável. Cumpre, todavia, estabelecer ressalva quanto à executada NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. Ao contrário do que se afirma nas contrarrazões, o acórdão de ID 3994122 não determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Naquela oportunidade, esta Primeira Turma manteve a decisão que suspendeu os atos constritivos incidentes sobre sua remuneração, sem excluí-la da lide, diante dos relevantes indícios de fraude na sua inclusão no quadro societário, evidenciados pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 478/2024 - SETEC/SR/PF/PE. Constou expressamente do referido julgado que a solução adotada consistia em suspender a exigibilidade do crédito em relação à executada, preservando sua permanência no polo passivo até a definição da controvérsia. Desse modo, embora não exista coisa julgada determinando sua exclusão da execução, a nova diligência patrimonial não deve alcançá-la enquanto subsistirem os efeitos da medida cautelar anteriormente mantida por esta Turma, sobretudo porque a pesquisa pretendida se destina à identificação de créditos suscetíveis de posterior constrição. A providência deverá, portanto, limitar-se a R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO e RICARDO JORGE DA COSTA. Por fim, registre-se que a referência a "Viaserv Terceirização Ltda.", constante das razões recursais, configura evidente erro material, pois a empresa executada nestes autos é R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Assim, dou parcial provimento ao Agravo de Petição para determinar que o Juízo de origem, diante da impossibilidade de acesso direto ao sistema, expeça requisição à Receita Federal ou ao órgão competente, a fim de obter informações acerca da existência de processos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária e de eventuais créditos titularizados por R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO e RICARDO JORGE DA COSTA, adotando, em caso positivo, as providências executórias cabíveis, com preservação do sigilo fiscal. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para determinar a expedição de requisição à Receita Federal ou ao órgão competente, nos termos da fundamentação, mantida a suspensão dos atos executórios em relação a NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar a expedição de requisição à Receita Federal ou ao órgão competente, nos termos da fundamentação, mantida a suspensão dos atos executórios em relação a NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CLAUDIA LAPA CAMPOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001299-17.2019.5.06.0143 AGRAVANTE: RAFAELA DE LIMA SOUSA AGRAVADO: R NASCIMENTO TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Através da presente, fica V.Sa ciente de que foi proferido acórdão abaixo para pronunciamento, no prazo de 08 (oito) dias. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001299-17.2019.5.06.0143 (AP) ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA RELATORA: DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AGRAVANTE: RAFAELA DE LIMA SOUSA AGRAVADOS: R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO, RICARDO JORGE DA COSTA E NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO ADVOGADOS: PAULO ROBERTO DE SOUZA JUNIOR; ADRIANA CASSIMIRO LAPA CHAVES; RICARDO LOPES CORREIA GUEDES; ROBERTA CRISTINA CAMPOS DE OLIVEIRA; JOSÉ FERNANDO FAUSTINO SILVA PROCEDÊNCIA: 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA PATRIMONIAL. COMPROT/SEI. CRÉDITOS DECORRENTES DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE ACESSO INSTITUCIONAL DIRETO AO SISTEMA. REQUISIÇÃO JUDICIAL À RECEITA FEDERAL OU AO ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. EXECUTADA COM ATOS EXECUTÓRIOS SUSPENSOS. EXCLUSÃO DA DILIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que, em execução trabalhista, indeferiu pesquisa pelo sistema COMPROT/SEI destinada à identificação de eventuais créditos decorrentes de restituição, ressarcimento ou compensação tributária titularizados pelos executados, sob o fundamento de inexistência de convênio ou acesso institucional do Tribunal à ferramenta. A exequente requer a realização da diligência, após frustradas pesquisas patrimoniais por diversos sistemas, sustentando a possibilidade de obtenção das informações mediante requisição judicial ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Petição contra pronunciamento que indefere definitivamente diligência específica de investigação patrimonial no curso da execução; (ii) estabelecer se a ausência de convênio ou acesso institucional direto ao COMPROT/SEI impede a obtenção, mediante requisição judicial, de informações sobre processos administrativos tributários e eventuais créditos titularizados pelos executados; e (iii) determinar se a diligência pode alcançar executada em relação à qual permanecem suspensos os atos executórios por decisão anteriormente mantida pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O pronunciamento que resolve definitivamente pedido específico de diligência patrimonial e produz gravame processual imediato possui conteúdo decisório que autoriza a interposição de Agravo de Petição, pois postergar o exame da controvérsia até eventual extinção da execução compromete a utilidade do controle recursal. A regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias prevista no art. 893, § 1º, da CLT não impede o recurso quando o pronunciamento apresenta conteúdo conclusivo quanto à diligência executória requerida, hipótese em que se admite o Agravo de Petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. A inexistência de acesso institucional ou disponibilidade técnica do COMPROT/SEI impede que se imponha ao Juízo a operação direta da ferramenta, mas não obsta a obtenção das mesmas informações mediante requisição judicial dirigida à Receita Federal ou ao órgão responsável pelos processos administrativos tributários. A ampla liberdade do Juízo do Trabalho na direção do processo, prevista no art. 765 da CLT, e o poder de adoção das medidas necessárias ao cumprimento das ordens judiciais, previsto no art. 139, IV, do CPC, autorizam diligências destinadas à efetividade da execução. O devedor responde com seus bens presentes e futuros e a execução realiza-se no interesse do exequente, não sendo possível transferir exclusivamente ao credor o ônus de localizar patrimônio oculto ou inacessível pelos meios ordinários de pesquisa. A jurisprudência do Tribunal admite a consulta ao COMPROT/SEI, após frustradas outras tentativas de localização de bens, para identificar processos administrativos relativos a compensações ou restituições tributárias em que o executado figure como credor, bem como reconhece que a expedição de requisição judicial para obtenção de informações patrimoniais prescinde de convênio prévio entre o Tribunal e o órgão requisitado. A diligência patrimonial não deve alcançar a executada em relação à qual permanecem suspensos os atos executórios, pois o acórdão anteriormente proferido preserva sua permanência no polo passivo, mas suspende a exigibilidade do crédito em relação a ela diante dos relevantes indícios de fraude em sua inclusão no quadro societário. A requisição deve limitar-se aos demais executados e buscar informações sobre processos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária e eventuais créditos por eles titularizados, com adoção das providências executórias cabíveis em caso positivo e preservação do sigilo fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pronunciamento que indefere definitivamente diligência específica de investigação patrimonial no curso da execução admite Agravo de Petição quando produz gravame processual imediato e o adiamento de sua revisão compromete a utilidade do controle recursal. 2. A ausência de convênio ou acesso institucional direto ao COMPROT/SEI não impede a obtenção de informações sobre processos administrativos e créditos tributários dos executados mediante requisição judicial à Receita Federal ou ao órgão competente. 3. A execução trabalhista autoriza a adoção de diligências destinadas à localização de patrimônio quando frustrados os meios ordinários de pesquisa, não cabendo atribuir exclusivamente ao exequente o ônus de localizar bens ocultos ou inacessíveis. 4. A diligência de investigação patrimonial não deve alcançar executado submetido a decisão vigente que suspenda os atos executórios em seu desfavor. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 139, IV, 789, 797 e 798, II, "c". Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Processo nº 0001104-98.2018.5.06.0003, Terceira Turma, Rel. Des. Milton Gouveia da Silva Filho, assinatura em 10.09.2025; TRT da 6ª Região, Processo nº 0000677-91.2015.5.06.0008, Primeira Turma, Rel. Des. Carmen Lucia Vieira do Nascimento, assinatura em 29.01.2026; TRT da 6ª Região, acórdão de ID 3994122. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por RAFAELA DE LIMA SOUSA, sob o ID 95ae3f6, contra a decisão de ID 5969b9c, proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes/PE, que indeferiu o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema COMPROT/SEI em nome dos executados, nos autos da execução em curso na ação em epígrafe, movida pela agravante em face de R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO, RICARDO JORGE DA COSTA e NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. Contrarrazões apresentadas por NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO, sob o ID b355e5b, nas quais suscita o não cabimento do recurso e, no mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A agravada NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO suscita, em contrarrazões de ID b355e5b, o não cabimento do Agravo de Petição, ao argumento de que a decisão impugnada possui natureza interlocutória, não encerra a execução e tampouco impede a exequente de indicar outros meios de localização de bens. Sem razão. Embora denominado "despacho", o pronunciamento de ID 5969b9c resolveu, em caráter definitivo, o pedido de utilização do sistema COMPROT/SEI, afastando a providência requerida pela exequente e produzindo-lhe gravame processual imediato. A determinação para que a credora indique outros meios de prosseguimento não retira o conteúdo decisório do pronunciamento, pois a medida específica postulada foi expressamente rejeitada. Aguardar eventual extinção da execução para somente então permitir a apreciação da matéria comprometeria a utilidade do controle recursal, sobretudo porque a controvérsia diz respeito justamente à possibilidade de realização de diligência voltada à localização de patrimônio dos devedores. Registre-se, ainda, que a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias está prevista no art. 893, § 1º, da CLT, e não no § 2º do referido dispositivo, como indicado nas contrarrazões. Na hipótese, o conteúdo conclusivo da decisão quanto à diligência requerida autoriza a interposição do Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. Rejeito, pois, a preliminar. MÉRITO DA UTILIZAÇÃO DO COMPROT/E-PROCESSO. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE INFORMAÇÕES Insurge-se a exequente contra a decisão que indeferiu o pedido de consulta ao sistema COMPROT/SEI, formulado com a finalidade de identificar eventuais créditos decorrentes de compensações ou restituições tributárias em nome dos executados. Sustenta que a execução tramita há vários anos e que foram frustradas as diligências patrimoniais anteriormente realizadas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, SERASAJUD, PREVJUD e SNIPER. Defende que a ausência de convênio ou de acesso institucional direto não impede a expedição de requisição judicial ao órgão competente para a obtenção das mesmas informações. A decisão agravada, de ID 5969b9c, possui o seguinte teor: "Vistos etc. A exequente requer a realização de pesquisa por meio do sistema COMPROT/SEI, objetivando a localização de eventuais créditos decorrentes de compensações ou restituições tributárias em nome das executadas. Embora a parte tenha colacionado precedentes admitindo, em tese, a utilização da referida ferramenta como medida de investigação patrimonial, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não possui convênio ou acesso institucional ao sistema COMPROT/SEI, circunstância que impede a realização da diligência por este Juízo. Ressalte-se que a existência de precedente admitindo, em tese, a utilização da ferramenta não supre a ausência de disponibilidade operacional do sistema no âmbito deste Regional, nem cria obrigação de realização de diligência tecnicamente inexequível por este Juízo. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, meios concretos para o prosseguimento da execução e/ou requeira medida executória ou expropriatória efetivamente apta à satisfação do crédito exequendo. Intime-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 16 de julho de 2026. THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta" Assiste parcial razão à agravante. É certo que não se pode impor ao Juízo de origem a operação direta de sistema ao qual o Tribunal não possui acesso institucional ou disponibilidade técnica. Essa circunstância, contudo, não impede a obtenção das informações por meio de requisição judicial dirigida à Receita Federal ou ao órgão responsável pela gestão dos processos administrativos tributários. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízos e Tribunais do Trabalho possuem ampla liberdade na direção do processo, competindo-lhes velar pelo andamento célere das causas e determinar as diligências necessárias. No mesmo sentido, o art. 139, IV, do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De igual modo, os arts. 789 e 797 do CPC estabelecem que o devedor responde com seus bens presentes e futuros e que a execução se realiza no interesse do exequente. A indicação de bens pelo credor, por sua vez, constitui providência exigível sempre que possível, conforme dispõe o art. 798, II, "c", do CPC, não se podendo transferir exclusivamente à parte exequente o ônus de localizar patrimônio oculto ou não acessível pelos meios ordinários de pesquisa. Na hipótese, o processo tramita desde 2019 e o documento de ID 4b8766d comprova a reiteração automática de ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, entre 4 de junho e 3 de julho de 2026, em face da empresa executada e dos responsáveis incluídos na execução. A certidão de ID eba4d95, por sua vez, registra que a diligência não obteve resultado útil. Nesse contexto, a providência requerida não se revela genérica ou meramente exploratória. Busca-se identificar, em nome de devedores determinados, a existência de processos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária dos quais possam resultar créditos sujeitos à constrição judicial. A circunstância de inexistir acesso institucional direto ao COMPROT/e-Processo não torna a diligência materialmente inexequível, uma vez que as informações podem ser solicitadas ao órgão competente mediante requisição judicial. A ausência de convênio impede apenas a consulta direta pelo Juízo, mas não afasta o poder de requisitar informações necessárias à efetividade da execução. Eventual caráter fiscal dos dados também não constitui obstáculo absoluto. O art. 198, § 1º, I, do Código Tributário Nacional excepciona expressamente a requisição formulada por autoridade judiciária no interesse da Justiça, cabendo apenas assegurar o tratamento sigiloso das informações recebidas. A matéria, ademais, já foi apreciada por este Tribunal em casos semelhantes: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu requerimentos do exequente para realização de diversas diligências investigativas patrimoniais, incluindo pesquisa ao sistema COMPROT/SEI, requisição ao BACEN para informações de movimentação financeira, expedição de ofícios à Receita Federal para obtenção de DECRED, DIMOB e e-Financeira, consulta ao SISGEMB, ofício à Junta Comercial e consulta ao SNCR. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração de excepcionalidade para quebra de sigilo bancário e na inexistência de convênios com determinados sistemas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a utilização de medidas investigativas patrimoniais, incluindo a relativização do sigilo bancário e a consulta a sistemas de informação, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis em execução trabalhista de crédito de natureza alimentar.III. RAZÕES DE DECIDIR1.O magistrado possui ampla liberdade na direção do processo executório trabalhista, competindo-lhe promover os atos de execução necessários à satisfação do crédito de natureza alimentar, especialmente diante dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual.2.O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, sendo possível ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.2.O esgotamento dos meios ordinários de constrição, caracterizado pela infrutífera realização de consultas convencionais ao Infojud, sistema SNIPER e ausência de localização de bens imóveis, demonstra a necessidade de adoção de medidas excepcionais para localização patrimonial.3.A persistente ausência de patrimônio formalmente localizado, aliada à existência de débito trabalhista reconhecido judicialmente, configura indício relevante de possível ocultação patrimonial, justificando a relativização do sigilo bancário mediante ordem judicial fundamentada.4.O ilícito trabalhista caracterizado pelo não pagamento de débito de natureza alimentar reconhecido por decisão judicial transitada em julgado possui gravidade suficiente para autorizar mecanismos de investigação patrimonial, sem necessidade de demonstração de prática de ilícito criminal.5.A utilização de sistemas de investigação patrimonial mediante ordem judicial fundamentada não representa devassa arbitrária do sigilo bancário, mas exercício legítimo da função jurisdicional, com preservação da intimidade do executado pela guarda dos dados no âmbito do processo judicial.6.A negativa de utilização de sistemas de investigação patrimonial, quando demonstrado o esgotamento das medidas ordinárias, frustra o direito do exequente à satisfação de seu crédito e ofende os princípios da efetividade da execução e do acesso à justiça.7.A expedição de ofício a órgão público para obtenção de informações patrimoniais não exige, necessariamente, a existência de convênio prévio, podendo ser realizada por meio de requisição judicial.8.Os sistemas DECRED, DIMOB e e-Financeira fornecem informações relevantes sobre transações com cartões de crédito, operações imobiliárias e operações financeiras, constituindo diligências ainda não realizadas nos autos que podem indicar movimentação de valores dos executados.IV. DISPOSITIVOAgravo de Petição parcialmente provido.Tese de julgamento:1.Em execução trabalhista, demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de constrição patrimonial, é possível determinar a utilização de medidas investigativas excepcionais, incluindo a requisição ao BACEN para informações de movimentação financeira, a consulta aos sistemas COMPROT/SEI, DECRED, DIMOB, e-Financeira e SNCR, e a expedição de ofícios à Junta Comercial e à Capitania dos Portos.2. A relativização do sigilo bancário em execução trabalhista justifica-se quando presentes indícios de ocultação patrimonial, esgotados os meios ordinários de localização de bens e tendo como objetivo a tutela de crédito de natureza alimentar, independentemente da demonstração de ilícito criminal.3.A expedição de requisições judiciais a órgãos públicos para obtenção de informações patrimoniais prescinde da existência de convênio prévio entre o Tribunal e o órgão requisitado.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CLT, arts. 765, 769 e 878; CPC, arts. 139, IV, e 797; LC nº 105/2001, arts. 1º, § 4º, 6º e 7º. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000677-91.2015.5.06.0008; Data de assinatura: 29-01-2026; Órgão Julgador: Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento - Primeira Turma; Relator(a): CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO) DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSULTA AO SISTEMA COMPROT/SEI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema COMPROT, substituído pelo SEI, em execução trabalhista ajuizada em 2019, após descumprimento de acordo judicial.2. Várias tentativas de localização de bens dos executados foram realizadas, inclusive contra os sócios, todas infrutíferas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, ARISP, PREVJUD, SNIPER, DOI).3. O juízo de origem entendeu que o COMPROT não se destina à investigação patrimonial e indeferiu a consulta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, diante das reiteradas tentativas infrutíferas de execução, é cabível a utilização do sistema COMPROT/SEI para localização de créditos decorrentes de compensações e restituições tributárias passíveis de constrição judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O sistema COMPROT, atualmente substituído pelo SEI, permite a verificação da existência de processos administrativos na Receita Federal relativos a compensações ou restituições de valores em que o executado figure como credor.6. A utilização da ferramenta justifica-se pela efetividade da execução, pela natureza alimentar do crédito trabalhista e pelo princípio da celeridade.7. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu a pertinência da consulta ao sistema como medida subsidiária após o esgotamento de outras diligências executórias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de petição provido para determinar a realização da consulta ao sistema COMPROT/SEI.Tese de julgamento: "É cabível a consulta ao sistema COMPROT/SEI na execução trabalhista, quando frustradas outras tentativas de localização de bens, para verificar a existência de créditos tributários compensáveis ou restituíveis em nome do executado."(TRT da 6ª Região; Processo: 0001104-98.2018.5.06.0003; Data de assinatura: 10-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO) Não prospera, portanto, a alegação deduzida em contrarrazões de que a medida pretendida seria inviável apenas porque o TRT da 6ª Região não possui credencial ou integração direta com o sistema. Nessa situação, deve ser utilizado meio equivalente e tecnicamente disponível, consistente na expedição de requisição judicial ao órgão responsável. Cumpre, todavia, estabelecer ressalva quanto à executada NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. Ao contrário do que se afirma nas contrarrazões, o acórdão de ID 3994122 não determinou sua exclusão do polo passivo da execução. Naquela oportunidade, esta Primeira Turma manteve a decisão que suspendeu os atos constritivos incidentes sobre sua remuneração, sem excluí-la da lide, diante dos relevantes indícios de fraude na sua inclusão no quadro societário, evidenciados pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 478/2024 - SETEC/SR/PF/PE. Constou expressamente do referido julgado que a solução adotada consistia em suspender a exigibilidade do crédito em relação à executada, preservando sua permanência no polo passivo até a definição da controvérsia. Desse modo, embora não exista coisa julgada determinando sua exclusão da execução, a nova diligência patrimonial não deve alcançá-la enquanto subsistirem os efeitos da medida cautelar anteriormente mantida por esta Turma, sobretudo porque a pesquisa pretendida se destina à identificação de créditos suscetíveis de posterior constrição. A providência deverá, portanto, limitar-se a R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO e RICARDO JORGE DA COSTA. Por fim, registre-se que a referência a "Viaserv Terceirização Ltda.", constante das razões recursais, configura evidente erro material, pois a empresa executada nestes autos é R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. Assim, dou parcial provimento ao Agravo de Petição para determinar que o Juízo de origem, diante da impossibilidade de acesso direto ao sistema, expeça requisição à Receita Federal ou ao órgão competente, a fim de obter informações acerca da existência de processos administrativos de restituição, ressarcimento ou compensação tributária e de eventuais créditos titularizados por R NASCIMENTO TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., ANA CLÁUDIA LAPA CAMPOS, CARLOS SÉRGIO AVELINO e RICARDO JORGE DA COSTA, adotando, em caso positivo, as providências executórias cabíveis, com preservação do sigilo fiscal. Conclusão do recurso Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição para determinar a expedição de requisição à Receita Federal ou ao órgão competente, nos termos da fundamentação, mantida a suspensão dos atos executórios em relação a NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. ACÓRDÃO ACORDAM os Membros Integrantes da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada em contrarrazões e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para determinar a expedição de requisição à Receita Federal ou ao órgão competente, nos termos da fundamentação, mantida a suspensão dos atos executórios em relação a NÍVIA RAFAELA LINS DO NASCIMENTO. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e das Exmas. Sras. Desembargadoras Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora) e Dione Nunes Furtado da Silva, resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA DE LIMA SOUSA