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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara
Processo 0001299-09.2024.8.26.0022 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE HENRIQUE JANUARIO - Vistos. Cuida-se de ação penal que apurou a conduta de J.H.J. (José Henrique), pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo sido imposta pena privativa de liberdade e pena de multa. A ação possui V. Acórdão confirmatório da sentença condenatória, com trânsito em julgado, conforme fls. 714 e 725. Foi expedida a guia de recolhimento e promovida a cobrança da pena de multa. Diante da ausência de pagamento, expediu-se certidão de sentença para fins de execução, conforme fls. 753/754. Encaminhados os autos ao Ministério Público, em razão da existência de bens apreendidos, foi requerido o encaminhamento de ofício à Autoridade Policial para informar se subsiste interesse na manutenção da apreensão dos aparelhos celulares relacionados às fls. 11/12. Quanto aos entorpecentes apreendidos e submetidos a exames periciais, com laudos toxicológicos juntados aos autos, requereu-se a respectiva incineração (fl. 765). Vieram os autos conclusos. Decido. Verifica-se que os presentes autos tratam exclusivamente da conduta imputada ao condenado José Henrique, em razão do desmembramento realizado dos autos principais nº 1504504-06.2023. No que se refere aos entorpecentes apreendidos em poder do condenado, constata-se que o material foi regularmente periciado, encontrando-se preservada a prova necessária à persecução penal. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à destruição da substância apreendida. Nos termos do artigo 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como das disposições regulamentares aplicáveis à matéria, após a realização da perícia e preservação da prova indispensável, a droga apreendida poderá ser destruída mediante autorização judicial, observados os procedimentos legais pertinentes. Dessa forma, autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos nestes autos e em poder de J.H.J. (José Henrique). Expeçam-se os ofícios e comunicações necessários, devendo a Autoridade Policial competente observar rigorosamente as normas legais, regulamentares e administrativas vigentes, providenciando a lavratura do respectivo termo e comunicando o cumprimento da medida a este Juízo. Quanto ao aparelho celular apreendido em poder de José Henrique, verifica-se que, até a presente data, não foi instaurado incidente de restituição, tampouco apresentado pedido de devolução por eventual interessado. Além disso, considerando o trânsito em julgado da condenação e o encerramento da fase de conhecimento, bem como a vinculação do bem à prática delitiva apurada nos autos, não subsiste interesse processual na manutenção de sua guarda. Nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e dos artigos 91, inciso II, alínea b, do Código Penal, e 124 do Código de Processo Penal, cabível a decretação da perda dos instrumentos e bens relacionados à prática criminosa, quando não demonstrado direito de terceiro de boa-fé. Assim, decreto a perda do aparelho celular apreendido em favor da União e, considerando sua natureza, ausência de interesse para leilão ou destinação diversa e inexistência de requerimento de restituição, autorizo sua destruição, observadas as cautelas administrativas cabíveis. Oficie-se para cumprimento. Cumpridas as determinações acima e nada mais havendo a deliberar neste feito, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Intime-se. Servirá a ordem judicial, assinada digitalmente, de ofício à Autoridade Policial competente. - ADV: FELIPE MONFARDINI (OAB 452426/SP)