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0001299-07.2025.5.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0001299-07.2025.5.21.0008 RECORRENTE: MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA RECORRIDO: MARIA CLARA LUCIANA SILVA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf0f0a0 proferida nos autos. DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, apresentou recurso ordinário, sem comprovar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais, e pleiteando o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que “[...] está trabalhando no vermelho (sic), como decorrência das sérias dificuldades econômico-financeiras que foram enfrentadas durante a pandemia pela COVID-19, e que ainda não foram superadas, tendo sido atingida em cheio pela crise financeira que assola o país desde então [...]. Alega que “[...] junta ao Recurso Ordinário os extratos bancários de julho/20525 até a presente data (doc. 01), todos com saldo negativo, assim como as negativações de seu nome feitas junto aos órgãos de proteção ao crédito (doc. 02), demonstrando, de maneira cabal, sua incapacidade financeira, pugnando, mais uma vez, que este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, como medida de Justiça e de Direito que se vislumbra neste momento, analisando os documentos apresentados, DEFIRA o pedido a fim de que seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA, ante a comprovação pela Recorrente de que faz jus ao beneficio, face a sua hipossuficiência, consoante os artigo 98 e seguintes do CPC e a Lei nº 1.060/50, já que demonstrada, de maneira irrefutável, sua insuficiência de recursos". Decide-se. Acerca da matéria dispõe o art. 790, caput e parágrafos 3º e 4º, da CLT: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (grifos acrescidos). O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos (CRFB, art. 5º, LXXIV). No mesmo sentido, o § 4º do art. 790 da CLT antes transcrito, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Portanto, não há dúvidas de que a norma vigente exige a efetiva demonstração de que a parte não possui condições suficientes para adimplir com as despesas processuais, a fim de que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, também, é o item II da Súmula 463 do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Na presente hipótese, a recorrente é uma sociedade limitada, e apresentou o seu recurso ordinário em sem apresentar provas cabais das alegadas "dificuldades econômico-financeiras", porquanto os extratos bancários acostados (Id. 7c2e514 e e4a8d23) registram entradas financeiras diárias expressivas por meio de PIX decorrentes da atividade comercial da padaria. A mera oscilação de saldo ou a existência de saldo devedor/bloqueado em conta corrente pontual demonstra gestão de passivo, mas não comprova a ausência de faturamento ou liquidez global da empresa. O relatório de negativações do SPC Brasil/Serasa e os registros no CADIN/cartórios de protesto (Id. 3c1b3f4) atestam inadimplemento de obrigações, situação corriqueira na atividade mercantil que não se confunde com insolvência jurídica ou impossibilidade absoluta de arcar com as despesas processuais. Outrossim, a recorrente não juntou balanço patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), Livro Diário/Caixa ou Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS/DIPJ/ECF) que pudessem revelar a totalidade do ativo, passivo e patrimônio líquido da sociedade. Além disso, o próprio relatório cadastral aponta a existência de participações societárias dos administradores em outras pessoas jurídicas ativas. Destaque-se, ademais, que a consulta ao número de inscrição no CNPJ no site da Receita Federal acusa a situação cadastral ativa da empresa, e sequer há notícia de que tenha havido pedido de recuperação judicial da reclamada. Impende registrar que nos termos do art. 899, §§ 9º e 11º, da CLT, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e que o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, existindo meios para a reclamada efetivar o preparo recursal a fim de ver admitido seu recurso ordinário. Logo, por todo o exposto e diante da ausência de comprovação robusta da insuficiência econômica da reclamada/recorrente, indefere-se o pedido de gratuidade judiciária. No entanto, tem-se que o recurso ordinário interposto não pode ser imediatamente declarado deserto, sendo necessário abrir oportunidade para que a recorrente recolha o depósito recursal e as custas processuais a que foi condenada, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, antes transcrito, e do entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1: 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do CPC, bem como do dispositivo legal e da Orientação Jurisprudencial supracitados, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa recorrente comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MEDEIROS PADARIA E CONVENIENCIA LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT21 · Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues · Distribuição

    Processo 0001299-07.2025.5.21.0008 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete da Desembargadora Auxiliadora Rodrigues na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300167200000014175711?instancia=2

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