Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001298-90.2005.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001298-90.2005.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00736778 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: IOLE BORGIA CASSIA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. IPTU. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama para cobrança de crédito tributário de IPTU. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão é saber se a extinção pode ser decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os parâmetros fixados e a regulamentação aplicável. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção, a presença cumulativa de baixo valor e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A extinção foi prematura. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 exige a prévia oportunidade de impulso útil do feito. 7. Não se está afastando a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, antes de se chegar a essa conclusão, devem ser observadas as circunstâncias concretas do processo e assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de se manifestar quando presentes as hipóteses previstas na própria Resolução. 8. Tratando-se de execução de IPTU, por ser uma obrigação propter rem, existe bem penhorável para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Fazenda Pública seja previamente intimada para manifestação sobre o prosseguimento da execução e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige observância dos requisitos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. É nula a sentença que extingue a execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento da execução e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, 0001577-47.2003.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 25/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; TJRJ, 0001212-31.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL.
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001298-90.2005.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001298-90.2005.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00736778 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: IOLE BORGIA CASSIA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.