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0001298-90.2005.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0001298-90.2005.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001298-90.2005.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00736778 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: IOLE BORGIA CASSIA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO DECISÃO: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. IPTU. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ART. 1º, § 5º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. IAC Nº 0079182-93.2024.8.19.0000. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama para cobrança de crédito tributário de IPTU. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há questão em discussão é saber se a extinção pode ser decretada sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no Tema nº 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que observados os parâmetros fixados e a regulamentação aplicável. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 exige, para a extinção, a presença cumulativa de baixo valor e ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 6. A extinção foi prematura. A ausência de prévia intimação da Fazenda Pública violou o contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. A orientação firmada no IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000 exige a prévia oportunidade de impulso útil do feito. 7. Não se está afastando a possibilidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça. Contudo, antes de se chegar a essa conclusão, devem ser observadas as circunstâncias concretas do processo e assegurada à Fazenda Pública a possibilidade de se manifestar quando presentes as hipóteses previstas na própria Resolução. 8. Tratando-se de execução de IPTU, por ser uma obrigação propter rem, existe bem penhorável para satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a Fazenda Pública seja previamente intimada para manifestação sobre o prosseguimento da execução e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor exige observância dos requisitos fixados no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. É nula a sentença que extingue a execução fiscal sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre o prosseguimento da execução e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.184 da repercussão geral; TJRJ, IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000; TJRJ, 0001577-47.2003.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES - Julgamento: 25/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL; TJRJ, 0001212-31.2019.8.19.0052 - APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 12/07/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · Apelação

    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 158ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 03/09/2026. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0001298-90.2005.8.19.0052 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: ARARUAMA CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001298-90.2005.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00736778 APELANTE: MUNICIPIO DE ARARUAMA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: IOLE BORGIA CASSIA Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO

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