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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001298-87.2026.5.18.0002 AUTOR: REJAN MENDES DE SOUZA RÉU: SPE R1 OESTE INCORPORACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2312df2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por REJAN MENDES DE SOUZA em face de SPE R1 OESTE INCORPORACAO LTDA e RIZZO PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Custas, pela parte Reclamada, no valor de R$700,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação em R$35.000,00. Deverá a reclamada comprovar a escrituração dos dados do processo no eSocial e o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão, observando-se que, para os períodos de apuração a partir de dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias deverão ser escrituradas no eSocial, mediante transmissão do evento S-2500, confessadas na DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, por meio do evento S-2501, e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Em relação aos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias deverão ser escrituradas no eSocial, mediante evento S-2500, e recolhidas por meio de Guia da Previdência Social – GPS, acompanhadas da correspondente GFIP. A reclamada deverá comprovar o cumprimento das referidas obrigações no prazo fixado em liquidação/execução, sob pena de multa diária, reversível em favor da parte reclamante, sem prejuízo das demais sanções administrativas cabíveis. O descumprimento das obrigações acessórias relativas à escrituração e recolhimento previdenciário sujeitará a devedora às penalidades previstas na legislação pertinente. A comprovação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ocorrer mediante apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, contendo os valores das contribuições mês a mês, em conformidade com os termos desta decisão. Na hipótese de recolhimentos previdenciários efetuados diretamente pela Vara do Trabalho, deverá ser utilizado o DARF código 6092, permanecendo a obrigação da reclamada de comprovar a escrituração dos dados do processo e das contribuições previdenciárias no eSocial, mediante transmissão do evento S-2500, ficando dispensada apenas da informação do evento S-2501 e da comprovação de entrega da DCTFWeb. Intimem-se as partes. Nada mais. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- REJAN MENDES DE SOUZA