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0001298-73.2025.8.04.2100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível · Decisão

    DECISÃO Analisando os autos verifico que o advogado do recorrente não providenciou tempestivamente o recolhimento das custas judiciais, consoante certidão juntada aos autos. Nesse sentido, dispõe o parágrafo único do artigo 54, da Lei 90099/95: “O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. “ Colaciono, ainda, o provimento n° 256/2015 – CGJ/AM: Art. 3º, §1º No mesmo prazo assinalado no caput, o recorrente deverá, também recolher o valor das custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, de acordo com a tabela de custas atualmente em vigor, divulgada na página oficial do Tribunal de Justiça do Amazonas. (grifei). Nesse caso, entendo que a não comprovação do preparo e das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, acarreta a deserção do recurso, nos termos dos dispositivos acima delineados e também em conformidade com o ENUNCIADO n° 80 do FONAJE, senão vejamos: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da lei 9099/95)” Cumpre esclarecer que o mencionado provimento entrou em vigor na data de sua publicação, nos termos do seu art. 7º, sendo a presente decisão, portanto, cumprimento de ordem de ato normativo do Exmo. Sr. CGJ/AM. Pelas razões expostas, não recebo o RECURSO INOMINADO, tendo em vista que o mesmo é deserto. Intimem-se as partes. Cumpra-se expedindo e realizando o necessário. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado, com o consequente arquivamento e baixa dos autos.

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