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0001298-69.2026.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 11ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001298-69.2026.4.05.8203 AUTOR: I. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEANE LIMA SOUSA - PE60040 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ADRIANA LIMA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. Tal benefício será devido na base de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A parte autora, menor impúbere representada por sua genitora, fundamenta seu pedido na primeira hipótese mencionada no parágrafo anterior, postulando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido administrativamente (NB 720.096.148-6, DER 13/03/2025) sob o motivo 189 -- não atendimento ao critério de deficiência (id. 152861914) --, sem que o INSS tenha, em momento algum, controvertido a existência de renda familiar compatível com os limites legais. 2.1 - Pessoa com deficiência Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, tanto a avaliação biopsicossocial administrativa (id. 152861913/152861914) quanto a perícia médica judicial (id. 160692317/160692318), realizada em 27/04/2026, são uníssonas em diagnosticar a autora, hoje com 15 anos de idade, como portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). A avaliação administrativa, aliás, expressamente consignou positivo o "Indicador de Impedimento de Longo Prazo", e a perícia judicial respondeu afirmativamente ao quesito relativo à necessidade de cuidado especial além do exigido para pessoas da mesma idade (quesito 9). É certo que ambas as avaliações técnicas classificaram o comprometimento funcional da autora, na generalidade dos domínios da CIF, como de grau leve, e que a perícia judicial anotou prognóstico favorável de desenvolvimento futuro. Tal circunstância, todavia, não afasta o reconhecimento da deficiência para os fins da Lei 8.742/93. O art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) estabelece que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, sendo prescindível a comprovação de um grau mínimo de severidade para o reconhecimento dessa condição. O impedimento de longo prazo, no caso, decorre da própria natureza crônica e permanente do transtorno, insuscetível de cura, e as barreiras aptas a obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições encontram-se documentalmente demonstradas pela necessidade de acompanhamento multiprofissional contínuo -- psicopedagoga, psicólogo e neuropediatra, este último em atendimento particular ao custo de R$ 450,00 por consulta --, uso diário de medicação (Sertralina) e atendimento educacional especializado (AEE) na rede escolar, conforme o laudo social judicial (id. 170179119/170179134). As partes foram regularmente intimadas a se manifestar sobre o laudo médico judicial (id. 161642410), não tendo sido suscitado qualquer vício capaz de inquiná-lo de nulidade. Não vislumbro, na perícia, contradição, insegurança ou inconsistência que justifique o seu afastamento ou a realização de audiência de instrução. Dessa forma, tenho por preenchido o requisito da deficiência, caracterizado o impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 c/c art. 1º, § 2º, da Lei 12.764/2012. 2.2 - Do requisito socioeconômico O laudo social judicial (id. 170179119/170179134), elaborado em 18/06/2026, informa que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas: a autora, sua genitora Adriana Lima de Souza (beneficiária de R$ 700,00 do Programa Bolsa Família), seu genitor Valdenor (agricultor, com renda informal de R$ 400,00) e seu irmão Isaias, sem renda e também em acompanhamento neuropediátrico pelo SUS. Desconsiderada a parcela do Bolsa Família, por força da vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei 14.601/2023, que exclui os programas de transferência de renda do cômputo da renda familiar para fins de concessão do BPC, a renda bruta do núcleo familiar resume-se aos R$ 400,00 auferidos pelo genitor, o que, dividido pelos 4 (quatro) integrantes da família, resulta em renda per capita de R$ 100,00 (cem reais). Mesmo computada a integralidade da renda familiar declarada, incluído o Bolsa Família (R$ 1.100,00), a renda per capita seria de R$ 275,00, valor que, de todo modo, permanece inferior ao teto objetivo de ¼ do salário-mínimo, correspondente a R$ 405,25 (com base no salário-mínimo de R$ 1.621,00 vigente em 2026). O laudo social evidencia, ainda, que a família reside em imóvel próprio, com infraestrutura básica (água encanada, esgotamento sanitário e iluminação elétrica), mas que enfrenta despesas de saúde relevantes e contínuas em razão do acompanhamento especializado da autora e de seu irmão, também em tratamento neuropsiquiátrico, concluindo a assistente social pela situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. As contestações apresentadas pelo INSS (id. 155066032 e id. 162460446), de conteúdo idêntico entre si, limitam-se a alegar, de forma genérica e padronizada, a existência de suposto "patrimônio incompatível" consistente em imóvel rural, sem que sequer os campos de identificação do bem (número de inscrição no CAFIR, área, localização) tenham sido preenchidos, e sem apresentar qualquer elemento de prova concreto quanto ao caso dos autos. Tampouco impugnam, especificamente, a renda familiar declarada ou as conclusões dos laudos médico e social produzidos sob o crivo do contraditório. Não há, portanto, sequer indício de dúvida razoável capaz de infirmar a prova documental e pericial produzida. Diante desse quadro, e tratando-se de matéria eminentemente documental e objetiva, não subsiste dúvida razoável quanto à comprovação da condição de miserabilidade, restando preenchido o requisito socioeconômico exigido pelo art. 20, caput, da Lei 8.742/93, não havendo necessidade de audiência de instrução. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial, fixo a DIB na data da entrada do requerimento administrativo -- DER de 13/03/2025 --, porquanto indevido o indeferimento administrativo, já que a condição de deficiência decorrente do Transtorno do Espectro Autista, diagnosticado desde 2023, é de natureza permanente e já se fazia presente à época do requerimento. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial à Pessoa com Deficiência INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 13/03/2025 DIP 01/09/2026 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas atrasadas entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância a Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº. 12/2021 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável, caracterizado pela necessidade de subsistência e de custeio contínuo dos tratamentos de saúde da autora, menor impúbere portadora de Transtorno do Espectro Autista, concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Monteiro/PB, conforme data de validação no sistema. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB

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