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0001298-26.2024.5.10.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001298-26.2024.5.10.0020 RECORRENTE: JOSE EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES E OUTROS (2) PROCESSO 0001298-26.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: GOVIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HANDZ PARTICIPAÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: JOSÉ EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES ADVOGADA: LÍVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão, alegando que há vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das reclamadas. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA Sustentam as embargantes que o acórdão não analisou o requerimento preliminar de isenção do pagamento de depósito recursal, formulado em sede de recurso ordinário, fundado no artigo 899, §10, da CLT, em decorrência do processamento de sua recuperação judicial. Sem razão. No capítulo destinado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, restou consignado o conhecimento do apelo e o reconhecimento da isenção legal aplicável às empresas em recuperação judicial. Cito o trecho da decisão: "O recurso ordinário das reclamadas é tempestivo e regular. As reclamadas encontram-se em recuperação judicial, portanto, isentas do preparo recursal, conforme previsão do art. 899, §10, da CLT. As custas foram recolhidas. O recurso ordinário do reclamante, de igual modo, é tempestivo e regular. As contrarrazões gozam das mesmas características. Rejeito a preliminar de deserção das contrarrazões do reclamante. Embora sustente o percorrido que a prorrogação da recuperação judicial da primeira ré findou em 28/02/2025, não há nos autos prova do trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo recuperacional (art. 63, da Lei 11.101/05). Permanecendo a empresa sob o regime de fiscalização judicial e não tendo havido a convolação em falência, subsiste o benefício da isenção do depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT." Verifico, portanto, que a pretensão das reclamadas foi acolhida e o recurso ordinário por elas interposto foi conhecido. A insatisfação das embargantes com a ausência de uma declaração isolada no dispositivo ou em capítulo próprio de preliminar não caracteriza omissão, pois a análise da admissibilidade recursal antecede logicamente o mérito e validou o processamento do recurso sem a exigência do depósito. Destaco que os embargos de declaração, à luz dos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, prestam-se estritamente a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), inexistentes na espécie. Diante do julgamento explícito do tema, resta evidente que a estrutura do acórdão encontra-se completa, coordenada e logicamente respondida. À vista da fundamentação adotada, considero resguardados e prequestionados os dispositivos constitucionais invocados pelas reclamadas. Verificada a inexistência de vício de omissão na tese adotada, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, e no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES ROT 0001298-26.2024.5.10.0020 RECORRENTE: JOSE EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES E OUTROS (2) PROCESSO 0001298-26.2024.5.10.0020 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA) RELATOR: JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES EMBARGANTE: GOVIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HANDZ PARTICIPAÇÕES SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI EMBARGADO: JOSÉ EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES ADVOGADA: LÍVIA CAROLINA SOARES DIAS DE MEDEIROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JULGADO. Os embargos de declaração não são cabíveis para revisar ou modificar o entendimento firmado no acórdão, sendo sua finalidade restrita ao esclarecimento de obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Ausente qualquer vício no julgado, não se pode admitir a utilização dos embargos para reexame de mérito ou alteração do conteúdo da decisão. Embargos de declaração da reclamada conhecidos e não providos. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas reclamadas em face do acórdão, alegando que há vícios a serem sanados. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração das reclamadas. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA Sustentam as embargantes que o acórdão não analisou o requerimento preliminar de isenção do pagamento de depósito recursal, formulado em sede de recurso ordinário, fundado no artigo 899, §10, da CLT, em decorrência do processamento de sua recuperação judicial. Sem razão. No capítulo destinado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, restou consignado o conhecimento do apelo e o reconhecimento da isenção legal aplicável às empresas em recuperação judicial. Cito o trecho da decisão: "O recurso ordinário das reclamadas é tempestivo e regular. As reclamadas encontram-se em recuperação judicial, portanto, isentas do preparo recursal, conforme previsão do art. 899, §10, da CLT. As custas foram recolhidas. O recurso ordinário do reclamante, de igual modo, é tempestivo e regular. As contrarrazões gozam das mesmas características. Rejeito a preliminar de deserção das contrarrazões do reclamante. Embora sustente o percorrido que a prorrogação da recuperação judicial da primeira ré findou em 28/02/2025, não há nos autos prova do trânsito em julgado da sentença de encerramento do processo recuperacional (art. 63, da Lei 11.101/05). Permanecendo a empresa sob o regime de fiscalização judicial e não tendo havido a convolação em falência, subsiste o benefício da isenção do depósito recursal previsto no art. 899, §10, da CLT." Verifico, portanto, que a pretensão das reclamadas foi acolhida e o recurso ordinário por elas interposto foi conhecido. A insatisfação das embargantes com a ausência de uma declaração isolada no dispositivo ou em capítulo próprio de preliminar não caracteriza omissão, pois a análise da admissibilidade recursal antecede logicamente o mérito e validou o processamento do recurso sem a exigência do depósito. Destaco que os embargos de declaração, à luz dos arts. 897-A, da CLT e 1.022, do CPC, prestam-se estritamente a sanar vícios formais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), inexistentes na espécie. Diante do julgamento explícito do tema, resta evidente que a estrutura do acórdão encontra-se completa, coordenada e logicamente respondida. À vista da fundamentação adotada, considero resguardados e prequestionados os dispositivos constitucionais invocados pelas reclamadas. Verificada a inexistência de vício de omissão na tese adotada, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas reclamadas, e no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Brasília-DF, sala de sessões, 02 de setembro de 2026. Assinado digitalmente MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES Juiz Convocado Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EVANDRO TEIXEIRA CHAVES ALVES

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