Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001298-23.2022.5.17.0013 RECLAMANTE: FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL RECLAMADO: SMART TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b0a8e proferido nos autos. Inicialmente, verifico que o C. TST manteve a sentença de improcedência. Ademais, observa-se que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais advocatícias do beneficiário. Dessa maneira, determina-se o arquivamento dos autos. Ressalta-se que os autos são eletrônicos e podem ser desarquivados e movimentados a qualquer momento. Observa-se que não há custas a serem executadas. VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- SMART TELECOM LTDA
- MV TELECOMUNICACOES LTDA
- MARISTHER FONSECA DE VASCONCELLOS
TRT17 · 13ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001298-23.2022.5.17.0013 RECLAMANTE: FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL RECLAMADO: SMART TELECOM LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3b0a8e proferido nos autos. Inicialmente, verifico que o C. TST manteve a sentença de improcedência. Ademais, observa-se que foram fixados honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor, cuja cobrança dessa verba deverá ficar suspensa, pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado, período no qual o credor poderá demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações sucumbenciais advocatícias do beneficiário. Dessa maneira, determina-se o arquivamento dos autos. Ressalta-se que os autos são eletrônicos e podem ser desarquivados e movimentados a qualquer momento. Observa-se que não há custas a serem executadas. VITORIA/ES, 01 de setembro de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDA VIANA CAVASSANI RANGEL