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0001298-20.2025.5.21.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001298-20.2025.5.21.0041 RECORRENTE: VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3545c3a proferida nos autos. RORSum 0001298-20.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) Recorrido: Advogado(s): TELEPERFORMANCE CRM S.A. PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (RN1549) RECURSO DE: VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 47e4170; recurso interposto em 26/08/2026 - Id ddf76af). Representação processual regular (ID 63aa841), considerando que a Zapsign é credenciada no ICP-Brasil. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita à recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / OUTRAS LICENÇAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos da Constituição da República: 1º inciso III; 5º incisos X, XXXV, LIV; 6º; 7º incisos III, XVIII; 196; 226; 10, II, do ADCT; A recorrente afirma que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a existência da estabilidade provisória da gestante, negou indevidamente sua eficácia financeira ao considerar suficiente a reintegração realizada antes do ajuizamento da ação. Argumenta que a proteção constitucional à maternidade não se limita ao restabelecimento formal do vínculo empregatício, especialmente porque, após a reintegração, permaneceu submetida a isolamento funcional, ócio forçado, demora na reativação do plano de saúde e suspensão disciplinar. Alega que o Tribunal Regional reconheceu como incontroversa a realização, em 11/09/2025, de movimentação rescisória na sua conta vinculada do FGTS, apesar da manutenção do vínculo empregatício em razão da reintegração, mas atribuiu o ocorrido a mera regularização administrativa. Defende que essa movimentação violou a proteção constitucional conferida ao FGTS, expôs verba de natureza alimentar e protetiva ao risco de movimentação indevida durante a gestação e representa descumprimento contratual suficientemente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem necessidade de reexame das provas produzidas. Afirma que a empregadora descumpriu obrigação contratual grave ao não reativar seu plano de saúde no prazo de aproximadamente 20 dias que havia sido prometido, atraso reconhecido pelo próprio acórdão regional e atribuído apenas a trâmites administrativos internos. Defende que, por se tratar de empregada gestante, a demora comprometeu o acesso ao acompanhamento pré-natal, violando o direito fundamental à saúde, a proteção constitucional à maternidade e o dever de boa-fé objetiva do empregador. Sustenta que procedimentos burocráticos internos não podem prevalecer sobre a assistência médica necessária durante a gestação e requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta grave patronal. Aduz que, após ser reintegrada ao emprego durante a gestação, permaneceu impedida de exercer suas funções em razão do bloqueio de senhas de acesso, foi submetida a treinamento de reciclagem e sofreu tratamento depreciativo de seu superior hierárquico relacionado à gravidez. Defende que o Tribunal Regional analisou esses fatos de forma isolada, sem considerar seu efeito conjunto sobre a dignidade, a honra e a saúde psíquica da trabalhadora gestante, sustentando que o conjunto das condutas caracteriza ambiente de trabalho hostil, discriminatório e suficiente para configurar falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que comunicou previamente ao supervisor Luiz Vale a necessidade de sair mais cedo do trabalho em razão de problema de saúde relacionado à gestação e que, mesmo assim, recebeu suspensão disciplinar por ausência não autorizada ao retornar do atestado médico. Defende que o Tribunal Regional distribuiu incorretamente o ônus da prova ao exigir comprovação documental de uma autorização verbal, embora a empregadora detenha os meios de demonstrar a comunicação realizada por seus próprios sistemas e registros internos. Afirma que foi submetida a tratamento discriminatório em razão de sua gravidez, especialmente por comentários humilhantes de seu supervisor e por outras condutas empresariais ocorridas após sua reintegração, como isolamento funcional, demora na reativação do plano de saúde, suspensão disciplinar e irregularidades relacionadas ao FGTS. Defende que o Tribunal Regional adotou exigência probatória incompatível com a realidade dos casos de assédio moral praticados verbalmente em ambiente hierarquizado e que o conjunto dos fatos demonstra discriminação suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do sofrimento psíquico, postulando indenização de R$ 5.000,00. Alega que o Tribunal Regional reconheceu a procedência do pedido de estabilidade gestacional, mas, de forma contraditória, excluiu os honorários sucumbenciais sob o fundamento de ausência de interesse processual e aplicação do princípio da causalidade, em razão da reintegração voluntária anterior ao ajuizamento da ação. Defende que o reconhecimento judicial da estabilidade configura êxito jurídico da autora e impede sua caracterização como integralmente sucumbente, razão pela qual requer o restabelecimento da condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender violados o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça. Defende que o indeferimento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT decorreu exclusivamente da conclusão de que não houve falta grave patronal. Argumenta que, uma vez reconhecidas as irregularidades atribuídas à empregadora — movimentação irregular do FGTS, demora na reativação do plano de saúde, isolamento funcional após a reintegração e suspensão disciplinar baseada em distribuição desproporcional do ônus da prova —, a rescisão indireta deve ser declarada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa de 40% do FGTS, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da expedição das guias do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e retificação da CTPS. Quanto aos temas elencados no recurso de revista, inclusive os contidos em epígrafe, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante o descumprimento do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição do acórdão recorrido foi realizada de forma concentrada e antecipada, em tópico apartado (item 4 do recurso), de maneira genérica e desvinculada das razões do tema recorrido. Ao desenvolver suas alegações nos tópicos 5 ao 13 das razões recursais, o recorrente não indicou, em cada capítulo, o trecho do acórdão que adotou tese contrária à sua pretensão, nem procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e as alegações formuladas no apelo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não basta a mera transcrição de trechos do acórdão no início das razões recursais, de forma preliminar e dissociada da fundamentação. É necessário que a parte, ao desenvolver suas razões quanto a cada tema recorrido, indique especificamente o trecho do acórdão que adotou tese contrária à sua pretensão, realizando o necessário cotejo analítico, sob pena de não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição prévia e desvinculada não determina a tese regional combatida no apelo e impede o confronto analítico de teses exigido como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, são os julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual ( art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000542-27.2017.5.02.0421, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/02/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição realizada pelo reclamante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, pois impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-865-79.2020.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. (...) Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-11370-07.2017.5.15.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo somente quanto ao tema de mérito. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões de recurso, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A transcrição de trecho do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada do tópico impugnado e em conjunto com tema sequer recorrido, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. Na hipótese, não há, nas razões recursais, qualquer menção específica aos fundamentos adotados no acórdão recorrido que demonstre a existência do necessário cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação justamente pela ausência de contracheques que comprovassem o pagamento das horas extras, enquanto o recurso limita-se a alegar a veracidade dos registros de ponto e a distribuição do ônus da prova, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001167-73.2023.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2025). Em face do exposto, e com respaldo nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

  2. Intimação

    TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO RORSum 0001298-20.2025.5.21.0041 RECORRENTE: VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3545c3a proferida nos autos. RORSum 0001298-20.2025.5.21.0041 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA LEANDRO HENRIQUE BRASIEL PEREIRA (MG177144) Recorrido: Advogado(s): TELEPERFORMANCE CRM S.A. PAULO EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA (RN1549) RECURSO DE: VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/08/2026 - Id 47e4170; recurso interposto em 26/08/2026 - Id ddf76af). Representação processual regular (ID 63aa841), considerando que a Zapsign é credenciada no ICP-Brasil. Preparo inexigível em face do deferimento da justiça gratuita à recorrente/reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e não ao Tribunal Regional do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / OUTRAS LICENÇAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - ofensa aos artigos da Constituição da República: 1º inciso III; 5º incisos X, XXXV, LIV; 6º; 7º incisos III, XVIII; 196; 226; 10, II, do ADCT; A recorrente afirma que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido a existência da estabilidade provisória da gestante, negou indevidamente sua eficácia financeira ao considerar suficiente a reintegração realizada antes do ajuizamento da ação. Argumenta que a proteção constitucional à maternidade não se limita ao restabelecimento formal do vínculo empregatício, especialmente porque, após a reintegração, permaneceu submetida a isolamento funcional, ócio forçado, demora na reativação do plano de saúde e suspensão disciplinar. Alega que o Tribunal Regional reconheceu como incontroversa a realização, em 11/09/2025, de movimentação rescisória na sua conta vinculada do FGTS, apesar da manutenção do vínculo empregatício em razão da reintegração, mas atribuiu o ocorrido a mera regularização administrativa. Defende que essa movimentação violou a proteção constitucional conferida ao FGTS, expôs verba de natureza alimentar e protetiva ao risco de movimentação indevida durante a gestação e representa descumprimento contratual suficientemente grave para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sem necessidade de reexame das provas produzidas. Afirma que a empregadora descumpriu obrigação contratual grave ao não reativar seu plano de saúde no prazo de aproximadamente 20 dias que havia sido prometido, atraso reconhecido pelo próprio acórdão regional e atribuído apenas a trâmites administrativos internos. Defende que, por se tratar de empregada gestante, a demora comprometeu o acesso ao acompanhamento pré-natal, violando o direito fundamental à saúde, a proteção constitucional à maternidade e o dever de boa-fé objetiva do empregador. Sustenta que procedimentos burocráticos internos não podem prevalecer sobre a assistência médica necessária durante a gestação e requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão da falta grave patronal. Aduz que, após ser reintegrada ao emprego durante a gestação, permaneceu impedida de exercer suas funções em razão do bloqueio de senhas de acesso, foi submetida a treinamento de reciclagem e sofreu tratamento depreciativo de seu superior hierárquico relacionado à gravidez. Defende que o Tribunal Regional analisou esses fatos de forma isolada, sem considerar seu efeito conjunto sobre a dignidade, a honra e a saúde psíquica da trabalhadora gestante, sustentando que o conjunto das condutas caracteriza ambiente de trabalho hostil, discriminatório e suficiente para configurar falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Argumenta que comunicou previamente ao supervisor Luiz Vale a necessidade de sair mais cedo do trabalho em razão de problema de saúde relacionado à gestação e que, mesmo assim, recebeu suspensão disciplinar por ausência não autorizada ao retornar do atestado médico. Defende que o Tribunal Regional distribuiu incorretamente o ônus da prova ao exigir comprovação documental de uma autorização verbal, embora a empregadora detenha os meios de demonstrar a comunicação realizada por seus próprios sistemas e registros internos. Afirma que foi submetida a tratamento discriminatório em razão de sua gravidez, especialmente por comentários humilhantes de seu supervisor e por outras condutas empresariais ocorridas após sua reintegração, como isolamento funcional, demora na reativação do plano de saúde, suspensão disciplinar e irregularidades relacionadas ao FGTS. Defende que o Tribunal Regional adotou exigência probatória incompatível com a realidade dos casos de assédio moral praticados verbalmente em ambiente hierarquizado e que o conjunto dos fatos demonstra discriminação suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica do sofrimento psíquico, postulando indenização de R$ 5.000,00. Alega que o Tribunal Regional reconheceu a procedência do pedido de estabilidade gestacional, mas, de forma contraditória, excluiu os honorários sucumbenciais sob o fundamento de ausência de interesse processual e aplicação do princípio da causalidade, em razão da reintegração voluntária anterior ao ajuizamento da ação. Defende que o reconhecimento judicial da estabilidade configura êxito jurídico da autora e impede sua caracterização como integralmente sucumbente, razão pela qual requer o restabelecimento da condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, por entender violados o devido processo legal e o direito de acesso à Justiça. Defende que o indeferimento das verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT decorreu exclusivamente da conclusão de que não houve falta grave patronal. Argumenta que, uma vez reconhecidas as irregularidades atribuídas à empregadora — movimentação irregular do FGTS, demora na reativação do plano de saúde, isolamento funcional após a reintegração e suspensão disciplinar baseada em distribuição desproporcional do ônus da prova —, a rescisão indireta deve ser declarada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, da multa de 40% do FGTS, das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da expedição das guias do FGTS, habilitação ao seguro-desemprego e retificação da CTPS. Quanto aos temas elencados no recurso de revista, inclusive os contidos em epígrafe, verifica-se que o recurso de revista não reúne condições de processamento, ante o descumprimento do pressuposto formal previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição do acórdão recorrido foi realizada de forma concentrada e antecipada, em tópico apartado (item 4 do recurso), de maneira genérica e desvinculada das razões do tema recorrido. Ao desenvolver suas alegações nos tópicos 5 ao 13 das razões recursais, o recorrente não indicou, em cada capítulo, o trecho do acórdão que adotou tese contrária à sua pretensão, nem procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão regional e as alegações formuladas no apelo. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que não basta a mera transcrição de trechos do acórdão no início das razões recursais, de forma preliminar e dissociada da fundamentação. É necessário que a parte, ao desenvolver suas razões quanto a cada tema recorrido, indique especificamente o trecho do acórdão que adotou tese contrária à sua pretensão, realizando o necessário cotejo analítico, sob pena de não atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A transcrição prévia e desvinculada não determina a tese regional combatida no apelo e impede o confronto analítico de teses exigido como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, são os julgados do colendo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA 12X36. FGTS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RELATIVOS A TODOS OS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Caso em que o reclamado transcreve trechos do acórdão recorrido em tópico separado no recurso, dissociada das razões recursais e sem o cotejo analítico entre cada trecho e as respectivas razões pelas quais entende que estariam supostamente violados os dispositivos constitucionais indicados no recurso, descumprindo, portanto, o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000131-88.2024.5.05.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual ( art. 896, §1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000542-27.2017.5.02.0421, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/02/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição realizada pelo reclamante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, pois impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Julgados desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (RR-865-79.2020.5.22.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/02/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. 3. HORAS IN ITINERE. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. DESVINCULAÇÃO COM O TÓPICO RESPECTIVO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamada transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Não atendeu, assim, ao requisito do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT por falta de cotejo analítico. (...) Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-11370-07.2017.5.15.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/02/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO RENOVADO NAS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. A parte reclamada não renovou, nas razões do agravo de instrumento, os argumentos do recurso de revista quanto à suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, insurgindo somente quanto ao tema de mérito. Assim, a impugnação apenas neste momento processual atrai o instituto da preclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões de recurso, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 2. A transcrição de trecho do acórdão regional no início da petição do recurso, desvinculada do tópico impugnado e em conjunto com tema sequer recorrido, não atende à exigência do art. 896, §1º-A, da CLT, notadamente porque compromete o cotejo analítico entre a tese veiculada no recurso de revista e os fundamentos adotados na decisão recorrida. 3. Na hipótese, não há, nas razões recursais, qualquer menção específica aos fundamentos adotados no acórdão recorrido que demonstre a existência do necessário cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT. O Tribunal Regional manteve a condenação justamente pela ausência de contracheques que comprovassem o pagamento das horas extras, enquanto o recurso limita-se a alegar a veracidade dos registros de ponto e a distribuição do ônus da prova, sem enfrentar os fundamentos determinantes da decisão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0001167-73.2023.5.06.0351, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2025). Em face do exposto, e com respaldo nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (avc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA RAYANE MENDES DA SILVA OLIVEIRA - TELEPERFORMANCE CRM S.A.

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