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0001298-06.2025.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001298-06.2025.5.05.0222 RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ICARO SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001298-06.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS INIDÔNEOS. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresas reclamadas contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenou-as solidariamente ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e indenização por danos morais, decorrentes de condições degradantes de trabalho no setor ferroviário. As reclamadas sustentam a limitação da condenação aos valores da inicial, a inexistência de grupo econômico, a regularidade da jornada anotada e a ausência de danos morais, questionando ainda o deferimento da gratuidade de justiça e os critérios de condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se a atuação integrada e o compartilhamento operacional configuram grupo econômico por coordenação; (iii) determinar se a imprestabilidade dos controles de ponto impõe a fixação da jornada por arbitramento e a condenação por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e de descanso; (iv) fixar o regime de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita à luz da decisão do STF na ADI 5.766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação, conforme inteligência do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela comunhão de interesses, atuação conjunta e integração operacional entre empresas, independentemente de controle hierárquico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. A demonstração de irregularidades nos registros de jornada, mediante prova testemunhal robusta, invalida os controles de ponto (Súmula 338, III, TST), autorizando o arbitramento da carga horária e o pagamento das verbas pertinentes. 6. A submissão do trabalhador a condições laborais que impedem a satisfação de necessidades fisiológicas e a alimentação digna, de forma reiterada, viola a dignidade da pessoa humana e o dever de manutenção de ambiente de trabalho hígido, ensejando reparação por danos morais. 7. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766 restringe-se à proibição de compensação automática de honorários com créditos obtidos em juízo, subsistindo a regra da suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das primeiras reclamadas não provido; recurso da terceira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: i. Os valores consignados na petição inicial para fins de liquidação de pedidos possuem caráter estimativo e não delimitam o montante da condenação. ii. A configuração de grupo econômico por coordenação dispensa a relação de dominação, bastando a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. iii. A ausência de condições adequadas de higiene e alimentação em ambientes laborais remotos configura dano moral indenizável por violação à dignidade do trabalhador. iv. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo vencido, submete-se à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, ressalvada a proibição de compensação automática determinada na ADI 5.766 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 71, 74, § 2º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, OJ 410, SDI-1; STF, ADI 5.766; TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001298-06.2025.5.05.0222 RECORRENTE: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: ICARO SANTOS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001298-06.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS INIDÔNEOS. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empresas reclamadas contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, reconheceu a existência de grupo econômico entre elas, condenou-as solidariamente ao pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e indenização por danos morais, decorrentes de condições degradantes de trabalho no setor ferroviário. As reclamadas sustentam a limitação da condenação aos valores da inicial, a inexistência de grupo econômico, a regularidade da jornada anotada e a ausência de danos morais, questionando ainda o deferimento da gratuidade de justiça e os critérios de condenação em honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam a condenação; (ii) estabelecer se a atuação integrada e o compartilhamento operacional configuram grupo econômico por coordenação; (iii) determinar se a imprestabilidade dos controles de ponto impõe a fixação da jornada por arbitramento e a condenação por danos morais devido à ausência de condições sanitárias e de descanso; (iv) fixar o regime de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita à luz da decisão do STF na ADI 5.766. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor atribuído aos pedidos na petição inicial possui natureza meramente estimativa, não vinculando o montante da condenação, conforme inteligência do art. 840, § 1º, da CLT e da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. 4. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela comunhão de interesses, atuação conjunta e integração operacional entre empresas, independentemente de controle hierárquico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 5. A demonstração de irregularidades nos registros de jornada, mediante prova testemunhal robusta, invalida os controles de ponto (Súmula 338, III, TST), autorizando o arbitramento da carga horária e o pagamento das verbas pertinentes. 6. A submissão do trabalhador a condições laborais que impedem a satisfação de necessidades fisiológicas e a alimentação digna, de forma reiterada, viola a dignidade da pessoa humana e o dever de manutenção de ambiente de trabalho hígido, ensejando reparação por danos morais. 7. A inconstitucionalidade declarada pelo STF na ADI 5.766 restringe-se à proibição de compensação automática de honorários com créditos obtidos em juízo, subsistindo a regra da suspensão de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso das primeiras reclamadas não provido; recurso da terceira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: i. Os valores consignados na petição inicial para fins de liquidação de pedidos possuem caráter estimativo e não delimitam o montante da condenação. ii. A configuração de grupo econômico por coordenação dispensa a relação de dominação, bastando a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. iii. A ausência de condições adequadas de higiene e alimentação em ambientes laborais remotos configura dano moral indenizável por violação à dignidade do trabalhador. iv. O beneficiário da justiça gratuita, mesmo vencido, submete-se à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, ressalvada a proibição de compensação automática determinada na ADI 5.766 pelo STF. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XXII; CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º, 71, 74, § 2º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 141, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; TST, OJ 410, SDI-1; STF, ADI 5.766; TST, Tema 21 de Recursos Repetitivos. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ICARO SANTOS

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