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0001297-91.2008.8.06.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0001297-91.2008.8.06.0075 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: EIM EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E MONTAGENS LTDA. RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por EIM EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E MONTAGENS LTDA., em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Nas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 371 e 373 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 107, 112, 113, 187, 421, 422, 619 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, incorreta valoração das provas e inadequada distribuição do ônus probatório, além de interpretação excessivamente formalista do art. 619 do Código Civil, defendendo a incidência da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao comportamento contraditório e do enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual o exame é realizado nos termos do inciso V do referido dispositivo. Oportuna a transcrição do acordão recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS SERVIÇOS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ACRÉSCIMOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LDB Transportes de Cargas Ltda. e M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por EIM - Empreendimentos Industriais e Montagens Ltda., julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 121.412,83, referente a alegados serviços extras prestados em contrato de empreitada para construção da nova sede da LDB Transportes. As apelantes suscitam, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva, nulidade por deficiência de fundamentação e prescrição, e, no mérito, defendem a inexistência de prova da contratação, autorização e execução dos serviços adicionais, bem como a indevida inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva e prescrição impedem o exame do mérito; (ii) estabelecer se a autora comprovou a efetiva contratação, autorização e execução dos serviços extras cobrados no âmbito do contrato de empreitada; (iii) determinar se a insuficiência probatória autoriza a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, com inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do acervo probatório, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ilegitimidade passiva da M. Dias Branco S.A. não se reconhece em sede preliminar, porque a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção, e a existência ou não de responsabilidade material integra o mérito da controvérsia. A controvérsia recursal concentra-se na cobrança de valores extraorçados, pois o contrato original de empreitada foi executado e quitado, remanescendo discussão apenas sobre os supostos serviços adicionais. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, a quem compete demonstrar, de forma robusta, a contratação dos serviços extras, a autorização das contratantes, a efetiva execução das atividades e a liquidez do valor exigido, conforme o art. 373, I, do CPC. A sentença adota premissa incorreta ao presumir a existência do débito e transferir às rés o encargo de comprovar o pagamento de obrigação cuja própria origem é controvertida, porque não se pode exigir do réu prova negativa de débito não reconhecido. Planilhas, relatórios internos e notas fiscais produzidos unilateralmente, sem anuência ou assinatura das apelantes, não bastam para constituir crédito exigível nem comprovam, por si sós, a contratação e execução dos alegados serviços extras. A inexistência de aditivo contratual, ordem de serviço ou autorização formal fragiliza decisivamente a pretensão de cobrança, porque o art. 619 do Código Civil exige instrução escrita do dono da obra para acréscimos no projeto, ressalvada hipótese não demonstrada nos autos. A prova testemunhal não confirma a contratação nem a execução dos serviços adicionais, limitando-se à execução do contrato original, sem corroborar os fatos constitutivos específicos invocados pela autora. A ausência de perícia técnica impede a aferição segura da necessidade, extensão e efetiva realização dos serviços que teriam extrapolado o objeto originalmente contratado, o que reforça a insuficiência do conjunto probatório. A jurisprudência citada do STJ e do TJCE converge no sentido de que, em cobrança fundada em acréscimos de empreitada, a prova da contratação e da autorização dos serviços adicionais incumbe ao autor, sendo insuficientes documentos unilaterais desacompanhados de lastro contratual ou probatório idôneo. A falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora afasta a existência de crédito exigível e impõe a improcedência da ação de cobrança, ficando prejudicadas as demais teses recursais cujo exame se torna desnecessário diante da solução de mérito adotada. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os patronos das apelantes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Pedido improcedente. G.N. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal, embora veiculada sob alegação de ofensa aos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil e aos arts. 107, 112, 113, 187, 421, 422, 619 e 884 do Código Civil, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à comprovação da contratação, autorização e execução dos alegados serviços extras, à suficiência dos documentos produzidos, à fiscalização da obra, ao alegado aproveitamento econômico dos serviços e à incidência dos princípios invocados pela recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados possuem caráter unilateral e são insuficientes para demonstrar a contratação e execução dos serviços adicionais, bem como assentou a ausência de autorização exigida para os acréscimos pretendidos. A modificação dessas conclusões exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Também não se verifica a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" inviabilizam sua apreciação pela alínea "c". Outrossim, constata-se a ausência do necessário cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada, de forma adequada, a similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido. Nesse contexto, impõe-se a inadmissão do recurso. Em virtude do exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

  2. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0001297-91.2008.8.06.0075 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: EIM EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E MONTAGENS LTDA. RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por EIM EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E MONTAGENS LTDA., em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor de M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA. Nas razões recursais, a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.025, 371 e 373 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 107, 112, 113, 187, 421, 422, 619 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação, incorreta valoração das provas e inadequada distribuição do ônus probatório, além de interpretação excessivamente formalista do art. 619 do Código Civil, defendendo a incidência da boa-fé objetiva, da função social do contrato, da vedação ao comportamento contraditório e do enriquecimento sem causa. Foram apresentadas contrarrazões pelas recorridas. É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Preparo devidamente recolhido. Não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.030, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual o exame é realizado nos termos do inciso V do referido dispositivo. Oportuna a transcrição do acordão recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS SERVIÇOS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ACRÉSCIMOS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. ART. 619 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por LDB Transportes de Cargas Ltda. e M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por EIM - Empreendimentos Industriais e Montagens Ltda., julgou procedente o pedido para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 121.412,83, referente a alegados serviços extras prestados em contrato de empreitada para construção da nova sede da LDB Transportes. As apelantes suscitam, preliminarmente, ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva, nulidade por deficiência de fundamentação e prescrição, e, no mérito, defendem a inexistência de prova da contratação, autorização e execução dos serviços adicionais, bem como a indevida inversão do ônus da prova, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedente a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se as preliminares de ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva e prescrição impedem o exame do mérito; (ii) estabelecer se a autora comprovou a efetiva contratação, autorização e execução dos serviços extras cobrados no âmbito do contrato de empreitada; (iii) determinar se a insuficiência probatória autoriza a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, com inversão dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do acervo probatório, o que afasta a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. A ilegitimidade passiva da M. Dias Branco S.A. não se reconhece em sede preliminar, porque a legitimidade das partes é aferida à luz das afirmações da petição inicial, nos termos da teoria da asserção, e a existência ou não de responsabilidade material integra o mérito da controvérsia. A controvérsia recursal concentra-se na cobrança de valores extraorçados, pois o contrato original de empreitada foi executado e quitado, remanescendo discussão apenas sobre os supostos serviços adicionais. O ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe à autora, a quem compete demonstrar, de forma robusta, a contratação dos serviços extras, a autorização das contratantes, a efetiva execução das atividades e a liquidez do valor exigido, conforme o art. 373, I, do CPC. A sentença adota premissa incorreta ao presumir a existência do débito e transferir às rés o encargo de comprovar o pagamento de obrigação cuja própria origem é controvertida, porque não se pode exigir do réu prova negativa de débito não reconhecido. Planilhas, relatórios internos e notas fiscais produzidos unilateralmente, sem anuência ou assinatura das apelantes, não bastam para constituir crédito exigível nem comprovam, por si sós, a contratação e execução dos alegados serviços extras. A inexistência de aditivo contratual, ordem de serviço ou autorização formal fragiliza decisivamente a pretensão de cobrança, porque o art. 619 do Código Civil exige instrução escrita do dono da obra para acréscimos no projeto, ressalvada hipótese não demonstrada nos autos. A prova testemunhal não confirma a contratação nem a execução dos serviços adicionais, limitando-se à execução do contrato original, sem corroborar os fatos constitutivos específicos invocados pela autora. A ausência de perícia técnica impede a aferição segura da necessidade, extensão e efetiva realização dos serviços que teriam extrapolado o objeto originalmente contratado, o que reforça a insuficiência do conjunto probatório. A jurisprudência citada do STJ e do TJCE converge no sentido de que, em cobrança fundada em acréscimos de empreitada, a prova da contratação e da autorização dos serviços adicionais incumbe ao autor, sendo insuficientes documentos unilaterais desacompanhados de lastro contratual ou probatório idôneo. A falta de comprovação do fato constitutivo do direito da autora afasta a existência de crédito exigível e impõe a improcedência da ação de cobrança, ficando prejudicadas as demais teses recursais cujo exame se torna desnecessário diante da solução de mérito adotada. A reforma integral da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre os patronos das apelantes, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos providos. Pedido improcedente. G.N. Não se verifica a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. A pretensão recursal, embora veiculada sob alegação de ofensa aos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil e aos arts. 107, 112, 113, 187, 421, 422, 619 e 884 do Código Civil, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, especialmente no que se refere à comprovação da contratação, autorização e execução dos alegados serviços extras, à suficiência dos documentos produzidos, à fiscalização da obra, ao alegado aproveitamento econômico dos serviços e à incidência dos princípios invocados pela recorrente. Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que os documentos apresentados possuem caráter unilateral e são insuficientes para demonstrar a contratação e execução dos serviços adicionais, bem como assentou a ausência de autorização exigida para os acréscimos pretendidos. A modificação dessas conclusões exigiria nova incursão no acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Também não se verifica a alegada afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, circunstância que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea "a" inviabilizam sua apreciação pela alínea "c". Outrossim, constata-se a ausência do necessário cotejo analítico, exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada, de forma adequada, a similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido. Nesse contexto, impõe-se a inadmissão do recurso. Em virtude do exposto, INADMITO o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE

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