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0001297-85.2024.5.06.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0001297-85.2024.5.06.0009 AGRAVANTE: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA AGRAVADO: WEIDISON PEREIRA DE CASTRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (68767d0) proferido nos autos do processo 0001297-85.2024.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001297-85.2024.5.06.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porquanto não comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas processuais por ocasião da interposição do recurso. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001297-85.2024.5.06.0009, em que é AGRAVANTE SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA e é AGRAVADO WEIDISON PEREIRA DE CASTRO. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 480/481, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 490/497), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 504. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id468f195; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id aaa6d00). Representação processual regular (Id b2e67f7). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, o recurso de revista é deserto por falta decomprovação do recolhimento do depósito recursal (inteligência das súmulas nº 245 e128, I, do C. TST). Veja-se. A sentença de Id 1b7c66b arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em sede de recurso ordinário, a parte recorrente comprovouatravés de apólice de seguro garantia o preparo do recurso no valor de R$ 17.951,98(Id cf0152f) e as custas devidas (Id f77104d), o qual, em atuação de ofício, não foi conhecido por deserção. Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que torna o recursode revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.Oportuno destacar, também, o item I,da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente dascustas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento do depósito recursal e/ou das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando oseu processamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento ou das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento, conforme preceitua julgado da SBDI-1 desta Corte, assim ementado: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024) Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 480/481 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 490/497), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a questão discutida nos autos consiste na irregularidade da documentação do seguro garantia judicial apresentada no momento da interposição do recurso ordinário, e não na ausência de preparo recursal. Alega que a falta de documentos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não acarreta a inexistência de preparo recursal. Aduz não ser razoável reputar a deserção do recurso na hipótese em que a regularidade do seguro garantia poderia ser aferida por meio dos dados presentes na apólice. Alude aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação à decisão surpresa e da instrumentalidade das formas. Ao exame. A decisão agravada manteve a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por deserto, à luz da diretriz da Súmula nº 245 do TST, ante a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso. Verifica-se, outrossim, que, consoante a decisão agravada, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00 e as custas no importe de R$400,00, sendo que, no recurso ordinário, a parte recorrente comprovou, mediante apólice de seguro garantia, o preparo do recurso no valor de R$17.951,98 e o recolhimento das custas devidas; todavia, em atuação de ofício, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido por deserção, porque, em que pese a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, não foi comprovado o registro da apólice na SUSEP nem apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, atualmente substituída pelas Certidões de Apontamentos e de Licenciamento. Ademais, conforme constou da decisão agravada, a OJ nº 140 da SDI-1 do TST é expressa em assentar que haverá concessão de prazo para a complementação do valor devido em caso de recolhimento insuficiente, o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamada deixou de juntar ao processo, no prazo alusivo ao recurso de revista, o comprovante de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas. Nessa linha, a decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 – Tema 271 da Tabela de IRR do TST, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Sendo assim, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310273840400000194332314. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310273840400000194332314?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN Ag AIRR 0001297-85.2024.5.06.0009 AGRAVANTE: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA AGRAVADO: WEIDISON PEREIRA DE CASTRO A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (68767d0) proferido nos autos do processo 0001297-85.2024.5.06.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001297-85.2024.5.06.0009 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Jfp/Fc/nc* AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porquanto não comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas processuais por ocasião da interposição do recurso. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001297-85.2024.5.06.0009, em que é AGRAVANTE SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA e é AGRAVADO WEIDISON PEREIRA DE CASTRO. O Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da decisão de fls. 480/481, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo (fls. 490/497), o qual foi redistribuído a esta Terceira Turma. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contraminuta ao agravo, conforme certidão de fl. 504. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, I, do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade atinentes à tempestividade e à regularidade de representação, conheço do agravo. II. MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NA DECISÃO DENEGATÓRIA. TEMA 271 DA TABELA DE IRR DO TST. O Ministro Presidente desta Corte Superior, com fundamento no art. 41, XL, do RITST, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, aos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar o despacho que denegou seguimento a recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade legal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/11/2025 - Id468f195; recurso apresentado em 26/11/2025 - Id aaa6d00). Representação processual regular (Id b2e67f7). A teor do artigo 789, § 1°, da CLT, a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal se constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos. No caso, o recurso de revista é deserto por falta decomprovação do recolhimento do depósito recursal (inteligência das súmulas nº 245 e128, I, do C. TST). Veja-se. A sentença de Id 1b7c66b arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Em sede de recurso ordinário, a parte recorrente comprovouatravés de apólice de seguro garantia o preparo do recurso no valor de R$ 17.951,98(Id cf0152f) e as custas devidas (Id f77104d), o qual, em atuação de ofício, não foi conhecido por deserção. Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que torna o recursode revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”.Oportuno destacar, também, o item I,da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal,integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente dascustas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento do depósito recursal e/ou das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando oseu processamento. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso na hipótese de ausência do integral recolhimento ou das custas ou do depósito recursal. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte (destaques acrescidos): AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II. No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III. Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 2/8/2024) Acrescente-se que a Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento, conforme preceitua julgado da SBDI-1 desta Corte, assim ementado: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO . Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 6/9/2024) Ante a deserção detectada, deve ser mantida decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST.” (fls. 480/481 – grifos no original) Na minuta de agravo (fls. 490/497), a agravante insurge-se contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, sustentando que a questão discutida nos autos consiste na irregularidade da documentação do seguro garantia judicial apresentada no momento da interposição do recurso ordinário, e não na ausência de preparo recursal. Alega que a falta de documentos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 não acarreta a inexistência de preparo recursal. Aduz não ser razoável reputar a deserção do recurso na hipótese em que a regularidade do seguro garantia poderia ser aferida por meio dos dados presentes na apólice. Alude aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação à decisão surpresa e da instrumentalidade das formas. Ao exame. A decisão agravada manteve a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, por deserto, à luz da diretriz da Súmula nº 245 do TST, ante a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal e do pagamento das custas processuais no ato de interposição do recurso. Verifica-se, outrossim, que, consoante a decisão agravada, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$20.000,00 e as custas no importe de R$400,00, sendo que, no recurso ordinário, a parte recorrente comprovou, mediante apólice de seguro garantia, o preparo do recurso no valor de R$17.951,98 e o recolhimento das custas devidas; todavia, em atuação de ofício, o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido por deserção, porque, em que pese a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, não foi comprovado o registro da apólice na SUSEP nem apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, atualmente substituída pelas Certidões de Apontamentos e de Licenciamento. Ademais, conforme constou da decisão agravada, a OJ nº 140 da SDI-1 do TST é expressa em assentar que haverá concessão de prazo para a complementação do valor devido em caso de recolhimento insuficiente, o que não é a hipótese dos autos, em que a reclamada deixou de juntar ao processo, no prazo alusivo ao recurso de revista, o comprovante de recolhimento do depósito recursal e de pagamento das custas. Nessa linha, a decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos RR-1001817-04.2023.5.02.0323 – Tema 271 da Tabela de IRR do TST, por meio de seu Tribunal Pleno, fixou o seguinte precedente jurídico: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC.". Sendo assim, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes e, uma vez que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310273840400000194332314. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310273840400000194332314?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WEIDISON PEREIRA DE CASTRO

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