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TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001297-83.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d8e30 proferido nos autos. No presente caso, o uso de motocicleta durante a jornada de trabalho do autor restou admitida pelas partes, tratando-se de fato incontroverso nos autos que independe de dilação probatória, nos exatos termos do artigo 374, inciso III, do CPC. Tratando-se de fato incontroverso e de enquadramento legal autoaplicável, a realização de perícia técnica técnica de engenharia ou medicina de segurança do trabalho (exigida ordinariamente pelo art. 195 da CLT) revela-se flagrantemente desnecessária e inócua. Impor a realização de perícia ambiental em hipótese de risco presumido por lei e de incontroversa condução de motocicleta, violaria frontalmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), além de gerar despesas periciais injustificadas aos cofres públicos (União) ou aos litigantes. Por tais razões, impõe-se a dispensa e o indeferimento da prova técnica. Intimem-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de inclusão em pauta de audiência de prosseguimento. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO JOSE VIEIRA JUNIOR
TRT12 · 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001297-83.2026.5.12.0030 RECLAMANTE: FERNANDO JOSE VIEIRA JUNIOR RECLAMADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14d8e30 proferido nos autos. No presente caso, o uso de motocicleta durante a jornada de trabalho do autor restou admitida pelas partes, tratando-se de fato incontroverso nos autos que independe de dilação probatória, nos exatos termos do artigo 374, inciso III, do CPC. Tratando-se de fato incontroverso e de enquadramento legal autoaplicável, a realização de perícia técnica técnica de engenharia ou medicina de segurança do trabalho (exigida ordinariamente pelo art. 195 da CLT) revela-se flagrantemente desnecessária e inócua. Impor a realização de perícia ambiental em hipótese de risco presumido por lei e de incontroversa condução de motocicleta, violaria frontalmente os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), além de gerar despesas periciais injustificadas aos cofres públicos (União) ou aos litigantes. Por tais razões, impõe-se a dispensa e o indeferimento da prova técnica. Intimem-se e voltem os autos conclusos para análise do pedido de inclusão em pauta de audiência de prosseguimento. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA
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