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0001297-78.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001297-78.2026.8.16.0044 Processo: 0001297-78.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$132.683,74 Autor(s): JOÃO HERINQUE DE OLIVEIRA DE PEDRO Réu(s): Costa Oeste Servicos LTDA Município de Apucarana/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, psicológicos e estéticos cumulados com pensão mensal vitalícia, proposta por João Henrique de Oliveira de Pedro, em face do Município de Apucarana e de Costa Oeste Serviços Ltda. Narra o autor, em síntese, que, no dia 1º de fevereiro de 2023, trafegava com sua motocicleta pela Rua Osório Ribas de Paula, na cidade de Apucarana/PR, quando, ao realizar conversão à esquerda na Rua Dr. Nagib Daher, sofreu grave queda em razão da presença de grande quantidade de gordura/óleo na via pública, substância que teria tornado a pista extremamente escorregadia. Relata que o referido material teria sido derramado por prepostos da empresa ré Costa Oeste Serviços Ltda., responsável pela coleta de lixo urbano em favor do Município de Apucarana, os quais, ao acionarem o sistema compactador do caminhão, teriam provocado o rompimento de um recipiente contendo gordura, ocasionando o lançamento do líquido na via, sem qualquer contenção ou sinalização posterior. Além disso, afirma que, conforme imagens de segurança, os funcionários da empresa teriam constatado o derramamento, mas permaneceram inertes, deixando de adotar medidas para impedir ou minimizar o risco, tais como o isolamento da área ou a limpeza do local. Sustenta que o acidente ocorreu aproximadamente meia hora depois, quando a substância ainda permanecia espalhada pela pista. Em decorrência do ocorrido, alega que sofreu lesões graves, incluindo fratura cominutiva do cotovelo e fratura-avulsão na cabeça do rádio, com significativa perda óssea, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico e tratamento prolongado. Afirma que passou a apresentar limitação de movimentos e redução de força no membro superior, caracterizando invalidez permanente parcial. Ainda, sustenta que permaneceu afastado de suas atividades laborais por aproximadamente seis meses, período em que realizou tratamentos médicos, fisioterapia intensiva e acompanhamento psicológico. Após esse período, aduz que não conseguiu manter seu vínculo empregatício, sendo posteriormente dispensado, o que teria agravado os prejuízos decorrentes do acidente. Argumenta que, além dos danos físicos, suportou relevantes prejuízos emocionais e financeiros, uma vez que não conseguiu retornar ao mercado de trabalho em condições equivalentes às anteriores, apesar de possuir longa trajetória profissional e formação em Educação Física, circunstâncias que teriam frustrado seus projetos pessoais e profissionais. Defende a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento de que o caso envolve prestação de serviço público. Assim, sustenta que tanto a empresa terceirizada quanto o Município devem responder pelos danos causados por seus agentes, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. Afirma que a invalidez permanente ocasionou redução de aproximadamente 30% de sua capacidade laborativa, conforme constatado em laudo pericial, comprometendo sua subsistência. Por essa razão, pleiteia o pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo despesas médicas, fisioterápicas, psicológicas e referentes ao conserto da motocicleta, bem como lucros cessantes correspondentes ao período de afastamento, no montante indicado na petição inicial. Aduz a ocorrência de danos morais, em razão do sofrimento físico e psicológico experimentado, da perda do emprego e da frustração de seu projeto de vida, postulando indenização em valor compatível com a extensão dos danos suportados. Igualmente, sustenta a existência de danos estéticos decorrentes das sequelas permanentes e das cicatrizes resultantes do acidente, requerendo sua reparação de forma cumulada com os danos morais. Ao final, pleiteia a condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como de pensão mensal vitalícia, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos (movs. 1.2/1.51). No mov. 4.1, o autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, para tanto, juntando os documentos de movs. 4.2/4.44. O Juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos requeridos para apresentarem contestação, bem como a realização das demais diligências de praxe (mov. 8.1). Em seguida, a parte autora anexou aos autos arquivos de vídeo referentes ao dia do acidente, sustentando que a mídia demonstra a dinâmica dos fatos e as circunstâncias do evento danoso, corroborando sua versão acerca da responsabilidade pelo sinistro. Alegou, ainda, tratar-se de prova lícita, pertinente e relevante, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, razão pela qual requereu o recebimento e a regular juntada dos referidos arquivos aos autos (movs. 16.1/16.2). O Juízo recebeu a mídia apresentada pela parte autora, a qual passou a integrar o conjunto probatório dos autos (mov. 19.1). Citada, a parte requerida Costa Oeste Serviços Ltda, apresentou contestação (mov. 24.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil teria sido integralmente ultrapassado, uma vez que o acidente ocorreu em 1º de fevereiro de 2023 e a ação foi ajuizada apenas em 03 de fevereiro de 2026. Suscitou, ainda, impugnação ao valor da causa, sustentando que foi fixado de forma excessiva e sem critérios objetivos, requerendo sua redução. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando a ausência de nexo causal entre a conduta de seus prepostos e o acidente narrado. Sustentou que, embora tenha ocorrido eventual derramamento de líquido durante a coleta de resíduos, não há prova de que tal fato tenha sido determinante para a queda do autor. Aduziu, ainda, a existência de inconsistências na narrativa inicial e de fragilidade probatória, destacando a inexistência de registros do local exato da queda e a possibilidade de outras causas para o acidente. Afirmou, também, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, de culpa concorrente, sob o argumento de que a dinâmica do acidente indica possível erro de condução, inadequação da velocidade ou execução incorreta da manobra pelo autor, circunstâncias que afastariam ou reduziriam eventual responsabilidade. Impugnou os danos materiais, arguindo a ausência de comprovação idônea das despesas e dos prejuízos alegados, bem como a inexistência de prova dos lucros cessantes. No tocante à alegada incapacidade laborativa, destacou que o autor retornou ao trabalho e mantém atividade remunerada, inexistindo incapacidade permanente apta a justificar pensionamento vitalício. Também contestou os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, afirmando inexistirem elementos que demonstrem abalo extrapatrimonial indenizável ou deformidade permanente, reiterando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de prescrição, a retificação do valor da causa e, no mérito, a total improcedência da ação ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente redução do valor da indenização. Requereu, ainda, a produção de provas e a compensação de eventuais valores recebidos pelo autor a título de benefício previdenciário ou seguro. Juntou documentos (movs. 24.2/24.3). O Município de Apucarana apresentou contestação (mov. 28.1), na qual sustentou a improcedência dos pedidos em razão da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. Inicialmente, defendeu que a responsabilidade estatal, no caso, deve ser analisada sob a ótica de eventual omissão, aplicando-se a teoria da responsabilidade subjetiva, de modo que seria indispensável a comprovação de culpa da Administração Pública, o que, segundo alegou, não ocorreu. Argumentou que o evento narrado decorreu de conduta de empresa terceirizada responsável pela execução do serviço de coleta de resíduos sólidos, inexistindo atuação direta do Município e, sobretudo, demonstração de falha concreta no dever de fiscalização apta a ensejar sua responsabilização. Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal entre a atuação do ente público e os danos alegados, asseverando que não há prova técnica segura de que a substância existente na via tenha sido a causa determinante do acidente, tampouco de que o Município tivesse conhecimento prévio da situação ou possibilidade de intervenção imediata. Aduziu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, porquanto os elementos probatórios produzidos, inclusive o boletim de ocorrência, seriam insuficientes para demonstrar a dinâmica do acidente, a efetiva permanência de substância oleosa na pista e a existência de conduta omissiva imputável ao ente público. Defendeu, também, que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a empresa contratada para a execução do serviço de coleta de resíduos, a qual possui autonomia técnica e operacional e assume integralmente os riscos da atividade, conforme previsto no contrato administrativo, inclusive quanto aos danos eventualmente causados a terceiros durante a execução do serviço. Ademais, alegou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, afirmando que a dinâmica do acidente, extraída das imagens juntadas aos autos, evidencia que a autora conduzia a motocicleta em velocidade incompatível com as condições da via e realizou manobra sem a cautela necessária, circunstâncias que, segundo sustenta, romperiam o nexo causal e afastariam qualquer dever de indenizar. No tocante aos pedidos indenizatórios, impugnou a pretensão de condenação ao pagamento de danos materiais, morais, estéticos e de pensão mensal vitalícia, sustentando a ausência de comprovação dos prejuízos alegados, de incapacidade laborativa permanente e de dano estético indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização observasse os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com limitação dos valores arbitrados e aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, requereu o julgamento de improcedência da ação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da responsabilidade exclusiva da empresa terceirizada ou, sucessivamente, a limitação da responsabilidade do Município. Juntou documentos (movs. 28.2). O autor apresentou impugnação às contestações (mov. 34.1). A corré Costa Oeste Serviços Ltda manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, reiterou as alegações defensivas e impugnou a prova documental apresentada pela parte autora, sustentando a necessidade de dilação probatória. Ao final, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de novos documentos, a expedição de ofícios e a realização de perícia técnica, especialmente para análise da dinâmica do acidente e do nexo causal (mov. 42.1). A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas, bem como a produção de prova documental complementar e a utilização de prova emprestada consistente no laudo pericial já juntado aos autos. Subsidiariamente, postulou a realização de perícia médica judicial para aferição das lesões, sequelas e eventual redução da capacidade laborativa. Requereu, ainda, a designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial (mov. 43.1). O Município de Apucarana, por sua vez, informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como a possibilidade de juntada de novos documentos, além da expedição de ofícios à seguradora Líder e ao INSS para apuração de eventual percepção de benefícios relacionados ao acidente (mov. 44.1). Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Compulsando os autos, infere-se que o processo se apresenta ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, uma vez que inexistentes quaisquer das causas que ensejariam a sua extinção prematura (arts. 485 e 487, II e III, do Código de Processo Civil). Outrossim, não é caso de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355 do Código de Processo Civil), porquanto as questões controversas ainda não se encontram devidamente elucidadas, dependendo da produção de outras provas para que o convencimento final possa ser formulado. Em virtude disso, passo ao cumprimento do art. 357 do Código de Processo Civil. 3. Em primeiro lugar, a ré Costa Oeste Serviços Ltda. arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória com base no prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que a demanda foi distribuída em 03/02/2026, ultrapassando os 3 anos do fato ocorrido em 01/02/2023. A prejudicial de mérito deve ser rejeitada. Isso porque, tratando-se de ação indenizatória fundada na responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, proposta em face do Município de Apucarana e da empresa responsável pela execução do serviço público de coleta de resíduos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932. No caso concreto, o acidente ocorreu em 01/02/2023 e a presente ação foi ajuizada em 02/02/2026, circunstância que evidencia o não transcurso do prazo de cinco anos, razão pela qual não há falar em prescrição da pretensão deduzida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU A GENITORA DOS AUTORES. ANIMAL NA PISTA. RODOVIA SOB CONCESSÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INAPLICABILIDADE – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER) PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. A empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e responde, portanto, objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º da Constituição da República.2. Além da responsabilidade objetiva decorrente da norma constitucional, a concessionária administradora da rodovia também responde como fornecedora de serviços perante os usuários, com base nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sob pena de reparação dos danos causados aos usuários.3. Prazo prescricional de 5 anos – artigo 27 do CDC. Consumidor por equiparação – artigo 17 do CDC. 4. Ação proposta dentro do lapso temporal de 5 anos – inexistência de pretensão prescrita. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0009339-25.2024.8.16.0000, Cascavel, Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - j. 11/05/2024) Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. 4. Em segundo lugar, a ré Costa Oeste impugnou o valor atribuído à causa, de R$ 132.683,74, sob o argumento de que seria excessivo e desprovido de critérios. Contudo, não lhe assiste razão. Isso porque, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações de indenização, deve corresponder à soma dos pedidos formulados, incluindo, no caso de prestação de alimentos ou pensão, as prestações vencidas e uma anuidade das vincendas. No caso em exame, o autor formulou pedidos de indenização por danos materiais, no valor de R$ 21.355,87, danos morais, no montante de R$ 30.000,00, e danos estéticos, no importe de R$ 20.000,00, além de pensão mensal, correspondente às parcelas vencidas desde o sinistro e a 12 (doze) parcelas vincendas. Assim, a soma dos valores atribuídos aos pedidos corresponde exatamente ao montante indicado na petição inicial. Desse modo, considerando que o valor da causa foi calculado de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 292 do Código de Processo Civil e guarda correspondência com a pretensão econômica deduzida, rejeito a impugnação apresentada pela ré Costa Oeste. 5. Em terceiro lugar, no que tange à responsabilidade civil, convém registrar que o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que "a responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas [...]", sendo que "a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso".(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RODOVIA PEDAGIADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BURACO NA PISTA QUE CAUSOU DANOS EM PNEU E AMORTECEDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 2ª Turma Recursal, 0016807-32.2023.8.16.0014, Londrina, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - j. 10/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO DO ESTADO. BURACO EM VIA. MANUTENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.MINORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - São considerados pressupostos ou requisitos para a responsabilização civil do Estado: ação ou omissão antijurídica, nexo de causalidade e dano. "A responsabilidade civil extracontratual do Estado é produzida pela presença de três elementos. Há necessidade de: a) dano material ou moral sofrido por alguém; b) uma ação ou omissão antijurídica imputável ao Estado; um nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão estatal." (Marçal Justen Filho. Curso de Direito Administrativo. 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1195.). 2 - A regra do ordenamento jurídico brasileiro em relação à responsabilização civil do Estado é a responsabilidade objetiva, conforme determina o art. 37, § 6º, da Constituição Federal: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". No entanto, tal regra está longe de prestigiar todas as possibilidades de responsabilização do Estado, mormente no que tange a responsabilidade por omissão estatal. Há os que defendem, como Celso Antônio Bandeira de Mello, que a responsabilidade civil por omissão é do tipo subjetiva, situação na qual se exige a culpa como pressuposto da responsabilidade. Nesses casos, estar-se-ia falando em culpa in vigilando, ou culpa in omittendo. Outros autores, como Yussef Said Cahali e Marçal Justen Filho, ao tratarem dos atos omissivos, reafirmam a responsabilidade objetiva, entretanto, deslocam o elemento culpa para a omissão, isto é, exigir-se- ia do Estado conduta diversa da omissiva, pois na simples ideia de descumprimento de uma obrigação exigível encontra-se presente o elemento culpa. Trata-se de objetivação da culpa, e não da transmudação da responsabilidade civil objetiva em subjetiva. Referida discussão, de ordem didática e acadêmica, não se encontra encerrada mas permite que se faça uma conclusão útil ao deslinde da presente demanda: não é toda omissão estatal que é passível de indenização, mas aquela em que se exigiria do Estado um determinado agir que não ocorreu, isto é, em não agindo conforme se espera do ente estatal, este estaria cometendo um ato ilícito. 3 - Em existindo alguma excludente de culpa ou de ilicitude, não se configuraria o dever de indenizar. Entretanto, comprovada que a omissão se deu por descumprimento de obrigação que lhe era devida e que tal omissão, por presença de nexo causal, trouxe dano a outrem, este deve ser reparado. (TJPR, 2ª C.Cível, AC - 1574880-6, Foz do Iguaçu, Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime, J. 01/11/2016) No tocante ao regime jurídico aplicável, a demandada Costa Oeste Serviços Ltda., na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de coleta de resíduos urbanos, submete-se ao regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Quanto ao Município de Apucarana, ente público titular do serviço, igualmente se aplica, em princípio, a disciplina do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo que a configuração de sua responsabilidade, bem como a existência e a extensão de eventual dever de indenizar, dependerão da análise das circunstâncias concretas do caso e do conjunto probatório a ser produzido nos autos. Por fim, eventuais alegações de rompimento ou mitigação do nexo causal, tais como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito, bem como a alegação de culpa concorrente, constituem questões relacionadas ao mérito e dependem da análise do conjunto probatório, razão pela qual deverão ser apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. 6. Considerando não haver outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 7. Fixo como pontos controvertidos: a) a efetiva ocorrência de derramamento de substância escorregadia (óleo ou gordura vegetal) na via pública por veículo coletor de lixo de propriedade da ré Costa Oeste Serviços Ltda. na data do acidente; b) o nexo de causalidade entre o suposto líquido derramado e a queda de motocicleta sofrida pelo autor; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do autor na condução de sua motocicleta; d) a natureza, extensão e consolidação das lesões físicas sofridas pelo autor no membro superior esquerdo (cotovelo e rádio); e) a existência, o grau e a permanência de eventual redução ou perda da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual ou para outras funções no mercado de trabalho; f) a ocorrência de danos estéticos decorrentes de cicatrizes e sua extensão; g) a ocorrência de danos morais e psicológicos decorrentes do acidente e sua quantificação; h) a comprovação e extensão dos prejuízos materiais alegados (danos emergentes relativos a tratamentos fisioterapêuticos, despesas de conserto do veículo e lucros cessantes decorrentes da diferença salarial e verbas acessórias no período de afastamento); i) o recebimento pelo autor de benefício previdenciário ou indenização do seguro obrigatório DPVAT e a viabilidade de compensação de valores, j) a responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso e o consequente dever de indenizar; e k) a extensão dos danos e, caso reconhecido o dever de reparação, o valor das respectivas indenizações. 8. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil por acidente de trânsito em via pública decorrente de alegada falha na execução de serviço público. Aplica-se a regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto em relação ao Município de Apucarana quanto em relação à empresa contratada para a execução do serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos, observadas as particularidades da relação jurídica discutida nos autos. Portanto, a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, consubstanciados na ocorrência do acidente, na existência dos danos materiais, morais e estéticos pleiteados, e no nexo de causalidade entre o derramamento de óleo/gordura e a sua queda e quanto aos réus a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tais como as excludentes de responsabilidade civil de caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de invalidez ou a regularidade de suas condutas. 9. Para a comprovação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial médica, a prova documental, bem como a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 9.1. Indefiro o depoimento pessoal do autor, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia, uma vez que as versões fáticas já foram amplamente expostas na petição inicial e na contestação, não havendo, portanto, fatos relevantes a serem esclarecidos pelo depoimento pessoal que não possam ser demonstrados por meio de prova pericial, documental ou testemunhal. 9.2. Indefiro a admissão do laudo pericial produzido perante a Justiça Federal como prova emprestada apta a substituir a instrução deste processo, pois, para tanto, é necessário que a prova tenha sido produzida sob a garantia do contraditório entre as mesmas partes, o que não ocorre na hipótese, haja vista que os réus deste feito não integraram a relação processual na demanda federal em que realizada a perícia médica. Assim, o documento de mov. 1.41 será considerado apenas como prova documental, sem aptidão para substituir a prova pericial a ser produzida nestes autos. 9.3. Indefiro a realização de perícia técnica em engenharia de tráfego ou dinâmica de acidente requerida pela ré Costa Oeste. O acidente ocorreu em 01/02/2023 e as condições fáticas da via pública alteraram-se por completo, restando prejudicada qualquer análise técnica de campo atual. Ademais, a dinâmica do acidente já foi registrada por câmeras de segurança, cujas imagens encontram-se acopladas aos autos, mostrando-se desnecessária e dispendiosa a realização de perícia de reconstituição. 10. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o profissional João Gabriel Belegante Scalabrin, telefone: (44)98843-5088, selecionado aleatoriamente via sorteio através do Cadastro de Auxiliares da Justiça, o qual ficará nomeado para atuar sob a fé do seu grau. 11. Fixo os honorários para a realização da referida perícia no valor de R$ 1.850,00, que serão pagos pelo Estado do Paraná, em obediência ao disposto no § 4ºdo artigo 2º da Resolução n. 232/2016, do CNJ, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. 11.1. Observe-se que o valor dos honorários no patamar ora arbitrado se justifica pela necessidade de assegurar remuneração justa ao perito, diante da defasagem dos valores constantes da Tabela e o tempo estimado para a elaboração do laudo pericial. 11.2. Outrossim, considerando que a perícia foi requerida pela parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais permanecerão a cargo do Estado do Paraná, devendo ser quitados ao final, caso a autora venha a ser sucumbente. 11.3. Habilite-se e intime-se o Estado do Paraná para que, querendo, manifeste-se no prazo de 10 (dez) dias. 11.4. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, observando a questão dos honorários acima delineada. 11.5. Como quesitos do juízo fixo os seguintes: a) O periciando apresenta lesões ou alterações decorrentes do acidente de trânsito narrado na petição inicial? Em caso positivo, quais? b) Há sequelas decorrentes das lesões constatadas? Em caso positivo, quais são e estão consolidadas? c) As lesões e/ou sequelas constatadas acarretam incapacidade ou redução da capacidade laboral do periciando para o exercício de sua atividade habitual de auxiliar de almoxarife/líder de produção ou para outras atividades profissionais compatíveis com sua formação e experiência? d) Em caso positivo, a incapacidade ou redução da capacidade laboral é temporária ou permanente? Qual o grau ou percentual de perda funcional, se tecnicamente possível mensurá-lo? e) Há alterações estéticas permanentes decorrentes das lesões relacionadas ao acidente ou dos procedimentos realizados em razão dele? Em caso positivo, quais são e qual o grau de comprometimento estético, considerando-se, se possível, a classificação em leve, médio ou grave? 11.6. Aceito o encargo e informada a data e local do exame, intimem-se as partes com a necessária antecedência para que compareçam no local e data agendada, oportunidade em que será realizado o exame pericial. Competirá ao procurador da parte autora avisá-la acerca da perícia a ser designada para que compareça munida de todos os exames e demais documentos médicos que possua, no local e hora determinados. 11.7. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar da data em que forem apresentados os documentos solicitados pelo profissional para elaboração do laudo. 11.8. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pelos autores. 12. Para a produção da prova documental, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, juntem aos autos documentos novos e pertinentes ao deslinde da controvérsia. 12.1. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe histórico detalhado de eventuais benefícios previdenciários concedidos ao autor João Henrique de Oliveira de Pedro em decorrência do acidente ocorrido em 01/02/2023, informando a espécie do benefício, os respectivos períodos de gozo e valores mensais, bem como encaminhando cópias dos laudos de perícia médica administrativa. Do mesmo modo, oficie-se à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe acerca da existência de eventual pagamento de indenização securitária ao autor em razão do sinistro ocorrido em 01/02/2023, indicando, em caso positivo, a data do pagamento e o respectivo valor. 13. Após a juntada das respostas aos ofícios, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam acostados novos documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para que, querendo, sobre eles se manifeste, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Deixo para designar audiência de instrução e julgamento para após a juntada da prova pericial e manifestação das partes, haja vista que as conclusões do perito podem influenciar na prova oral a ser produzida. 15. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do Código de Processo Civil). 16. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto

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