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0001297-75.2010.5.02.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0001297-75.2010.5.02.0401 RECLAMANTE: NEUSA RODRIGUES RECLAMADO: CRISTINA RODRIGUES DO AMARAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f36ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. aee9a14: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Id. 070f86f: Em que pesem as alegações da parte executada (DIRCE DE LIMA), não foram juntadas aos autos provas robustas da existência do bloqueio de valores e nem de que este teria recaído sobre proventos de aposentadoria. Nesse sentido, deverá a requerente apresentar, em 5 dias, extratos bancários analíticos dos meses anterior, posterior e do próprio mês do eventual bloqueio, bem como demonstrativos de pagamento do benefício, a fim de se apreciar a referida alegação de impenhorabilidade. Id. 3638bd8: A definição sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores em execução não cabe aos condôminos do condomínio executado, uma vez que ela já está devidamente delimitada nos autos. Conforme constou expressamente da decisão id. 1ca5618, "embora cada condômino tenha quitado o débito correspondente à fração de sua unidade (responsabilidade solidária delimitada), em relação ao condomínio a dívida remanescente pode ser cobrada em sua totalidade (exceto quanto ao débito decorrente da novação, uma vez que o condomínio não participou da avença)." (destacamos). Ou seja, a fração de 2/9 (dois nonos) do crédito da parte reclamante, cobrada inicialmente das unidades 19 e 27, não é de responsabilidade exclusiva destas. A única fração de responsabilidade exclusiva é aquela devida por CLAUDIA ARCOS LOUREIRO (unidade 17), que, efetivamente, fez acordo e não cumpriu. Nesse sentido, considerando a tentativa frustrada de bloqueio de valores em face do condomínio executado (id. b69168f), bem como que todos os condôminos são responsáveis pelo débito (exceto aquele decorrente da novação), nos termos da decisão id. 93ab8e8 - pág. 66, fica intimada a administradora Carvalho Corrêa Gestão Condominial, por domicílio eletrônico, para que, em 5 dias, sob pena de configurar eventual crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, forneça ao Juízo: a) dados completos da(s) conta(s) bancária(s) onde são depositadas as cotas condominiais do condomínio executado; b) relação completa e atualizada de todos(as) proprietários(as) e/ou condôminos(as), com dados pessoais e comprovante de propriedade; c) prestação de contas dos últimos 3 meses do condomínio executado, discriminando minuciosamente as receitas e as despesas do período. Após, voltem os autos conclusos. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIFICIO RESIDENCIAL CAROLINE BIANCA - DIRCE DE LIMA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0001297-75.2010.5.02.0401 RECLAMANTE: NEUSA RODRIGUES RECLAMADO: CRISTINA RODRIGUES DO AMARAL E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0f36ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. ELTON TEIXEIRA ROCHA DESPACHO / DECISÃO Id. aee9a14: Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Id. 070f86f: Em que pesem as alegações da parte executada (DIRCE DE LIMA), não foram juntadas aos autos provas robustas da existência do bloqueio de valores e nem de que este teria recaído sobre proventos de aposentadoria. Nesse sentido, deverá a requerente apresentar, em 5 dias, extratos bancários analíticos dos meses anterior, posterior e do próprio mês do eventual bloqueio, bem como demonstrativos de pagamento do benefício, a fim de se apreciar a referida alegação de impenhorabilidade. Id. 3638bd8: A definição sobre a responsabilidade pelo pagamento dos valores em execução não cabe aos condôminos do condomínio executado, uma vez que ela já está devidamente delimitada nos autos. Conforme constou expressamente da decisão id. 1ca5618, "embora cada condômino tenha quitado o débito correspondente à fração de sua unidade (responsabilidade solidária delimitada), em relação ao condomínio a dívida remanescente pode ser cobrada em sua totalidade (exceto quanto ao débito decorrente da novação, uma vez que o condomínio não participou da avença)." (destacamos). Ou seja, a fração de 2/9 (dois nonos) do crédito da parte reclamante, cobrada inicialmente das unidades 19 e 27, não é de responsabilidade exclusiva destas. A única fração de responsabilidade exclusiva é aquela devida por CLAUDIA ARCOS LOUREIRO (unidade 17), que, efetivamente, fez acordo e não cumpriu. Nesse sentido, considerando a tentativa frustrada de bloqueio de valores em face do condomínio executado (id. b69168f), bem como que todos os condôminos são responsáveis pelo débito (exceto aquele decorrente da novação), nos termos da decisão id. 93ab8e8 - pág. 66, fica intimada a administradora Carvalho Corrêa Gestão Condominial, por domicílio eletrônico, para que, em 5 dias, sob pena de configurar eventual crime de desobediência e imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, forneça ao Juízo: a) dados completos da(s) conta(s) bancária(s) onde são depositadas as cotas condominiais do condomínio executado; b) relação completa e atualizada de todos(as) proprietários(as) e/ou condôminos(as), com dados pessoais e comprovante de propriedade; c) prestação de contas dos últimos 3 meses do condomínio executado, discriminando minuciosamente as receitas e as despesas do período. Após, voltem os autos conclusos. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA RODRIGUES

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