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TJSP · Foro de Tupã - 3ª Vara Cível
Processo 0001297-66.2026.8.26.0637 (apensado ao processo 1004788-74.2020.8.26.0637) (processo principal 1004788-74.2020.8.26.0637) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.L.S.Q. - R.H.C.A.A.Q. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. Inexiste mandado de prisão expedido nos autos. Deixo de condenar a exequente por litigância de má-fé, uma vez que não há elementos que evidenciem atuação temerária ou dolosa, mas apenas controvérsia quanto à comprovação da quitação integral do débito alimentar, o que afasta a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado às fls. 8/9 e arquivem-se os autos. Sem custas remanescentes. P.I.C. - ADV: EZEQUIEL ALVES PEREIRA (OAB 379075/SP), BENEDITO ORESTES GONZAGA NETO (OAB 213619/SP)
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